Deslocamento
TST mantém ilegitimidade de sindicato em ação sobre horas in itinere
Para o Regional, o sindicato não defendia, no caso, direito individual homogêneo (que pressupõe a existência de uma questão coletiva), mas somente direitos individuais puros ou heterogêneos (que não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso). Não tinha, portanto, legitimidade para ajuizar a ação coletiva pedindo as horas à Madetel Artefatos de Madeiras Ltda.
Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, em que insistia no reconhecimento de sua legitimidade, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o pedido de horas in itinere não atinge todos os trabalhadores beneficiários da mesma forma, pois cada um possui uma situação fática e jurídica própria, o que retira o caráter homogêneo do direito pleiteado.
Para a relatora, a decisão regional de afastar a atuação do sindicato como substituto processual foi correta na ação coletiva. Ela ressaltou que a legitimidade extraordinária concedida ao sindicato visa a facilitar a execução, no caso de situações uniformes. No presente caso, porém, seria necessária a individualização de cada empregado a fim de se determinar o valor devido.
Conforme o artigo 8º, inciso III, da CF/88 (clique aqui), cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para o STF, o artigo concede ao sindicato legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação relativa à tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. O TST já adequou sua jurisprudência a este entendimento.
-
Processo : RR-RR-56500-95.2007.5.09.0671 - clique aqui.
___________
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- - SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF, que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. Contudo, tratando os autos de pedidos referentes a direitos individuais heterogêneos (horas in itinere, com variedade de trajetos e consequente tempo de duração - 22 possíveis trajetos -, com diferentes locais e horários de trabalho), escorreita a decisão regional que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato autor. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-56500-95.2007.5.09.0671, em que é Recorrente Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Telêmaco Borba e Recorrida Madetel Artefatos de Madeiras Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de fls. 545/551, ao analisar o recurso ordinário do sindicato autor, entendeu que o objeto da lide se consubstancia em direito individual heterogêneo, razão pela qual o sindicato não possui legitimidade ativa, extinguindo, por conseguinte, o processo sem julgamento do mérito.
Irresignado, o sindicato reclamante interpõe recurso de revista às fls. 557/583, postulando a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida sua legitimidade ativa.
Despacho de admissibilidade às fls. 585/587.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 591.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
O presente recurso de revista é tempestivo (fls. 553 e 557), está regular a representação processual (fl. 17), sendo dispensado o preparo (fl. 467).
LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Sobre o tema, o Regional consignou:
-ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AÇÃO CIVIL COLETIVA - HORAS "IN ITINERE"
Insurge-se a parte autora contra a r. sentença de piso que indeferiu horas "in itinere". Aduz, para supedanear sua tese, que a empresa situa-se em local de difícil acesso, qual seja, Distrito Industrial do Município de Telêmaco Borba, bem como que não há transporte público regular para aquele Distrito. Alega, ainda, que a empresa denominada "VINSA" é a única concessionária intermunicipal existente na região e que a mesma tão somente oferece linhas em horários incompatíveis com a sua jornada, além de não ser considerado como transporte público, uma vez que não tem cobrador e possuir bilhetes de acesso diversos daqueles utilizados no transporte público, ou seja, diferentes dos vales-transporte tradicionais.
O Juízo de piso indeferiu a pretensão obreira por entender que o local do estabelecimento da ré não era de difícil acesso, bem como que o transporte regular de trabalhadores vinha sendo prestado pela empresa VINSA, entre a cidade de Telêmaco Borba e o Distrito Industrial.
Analiso.
Trata-se de matéria de ordem pública (ilegitimidade ativa ad causam), motivo pelo qual a sua análise passa a ser prevalecente ao mérito recursal interposto pela parte autora, nos termos do artigo 301 do CPC.
A presente ação civil coletiva objetiva o pagamento de horas in itinere, vencidas e vincendas, "de acordo com a vila que os empregados residem ou vilas próximas, com adicionais de horas extras e reflexos", bem como o pagamento de multas normativas (fls. 08).
A parte autora apresenta na peça vestibular 22 possíveis trajetos, com respectivos tempos de percurso (fls. 05/07).
Entendo, entretanto, diferentemente do juízo a quo, que o processo ora em análise deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, uma vez que o Sindicato-autor não defende direito individual homogêneo, mas tão somente direitos individuais puros ou heterogêneos (stricto sensu), não possuindo, assim, legitimidade para figurar no pólo ativo da ação.
As horas in itinere ora pleiteadas, a bem da verdade, tratam-se de situações individuais dos substituídos, não se relacionando a nenhuma situação fático-jurídica uniforme, de origem comum, motivo pelo qual não há que se falar em legitimação extraordinária do Sindicato para atuar em nome de seus representados na condição de substituto processual.
Nesse sentido já houve pronunciamento deste E. TRT, senão vejamos:
'No caso em análise, as questões individuais prevalecem sobre as questões coletivas, de modo que o julgador somente pode afirmar se existe ou não o direito vindicado se examinar a situação individual de cada trabalhador caso a caso, necessitando, portanto, da identificação dos trabalhadores, isto é, avaliar se cada substituído é controlado em sua jornada com cartões ponto, o modo como cada substituído se desloca para o trabalho, em que ponto o substituído eventualmente tomaria a condução da empresa, quanto o tempo de jornada in itinere para cada substituído, dentre outras questões. Logo, não há dúvida de que se trata de direito individual puro' (TRT-PR-00778-2007-671-09-00-0 (RO), publ 17-11-2009, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos).
Dito por outras palavras, os pedidos efetuados na peça vestibular possuem natureza diversa daquelas em que autorizam os Sindicatos a atuar em nome de seus representados, uma vez que os mesmos versam sobre direitos individuais heterogêneos, entre os quais não há identidade de fato que possa agrupar os interesses dos substituídos.
Uma decisão em demanda desta estirpe requer conteúdo probatório capaz de identificar, um a um e de cada um, o local e horário de trabalho, local da moradia, distância e tempo de trajeto, meios de transporte e seus horários, pois tais variantes são imprescindíveis quando da prolação do decisum em relação a cada obreiro.
Por outro prisma, decisão em hipótese semelhante, onde ausente a homogeneidade, resta não só inadequada como também poderia trazer consequências desastrosas ao processo e, especificamente, à fase de execução, ante, repiso, à ausência de um mesmo critério na avaliação do conteúdo probatório e na análise de dados de todos os substituídos, os quais, assevero, não foram relacionados pelo Sindicato-autor na presente demanda.
Tome-se por base a jurisprudência da lavra deste E. TRT em semelhante situação, in verbis:
'Entretanto, ad argumentandum, mesmo cogitando pela legitimidade do sindicato em defesa de direitos individuais puros, algumas questões processuais a respeito de tal matéria devem ser analisadas, sendo que a mais relevante é identificar qual o procedimento a ser adotado na hipótese, como a dos autos, em que há substituição processual de vários empregados, postulando direitos individuais puros.
Nesse caminho, e diante da natureza dos direitos vindicados, observa-se que a substituição processual nesses casos se aproxima da hipótese de representação do sindicato de um litisconsórcio ativo. A identificação dos trabalhadores e o exame da situação particular de cada um, caso a caso, torna inadequado e exclui o procedimento do CDC.
A substituição processual quando se trata de direito individual puro se aproxima da hipótese de representação ou de litisconsórcio, que são figuras inerentes à tutela individual e não à tutela coletiva. Porém, no caso em análise, de litisconsórcio multidudinário, no qual há uma abrangência demasiada de substituídos (aproximadamente 300).
A substituição processual tem dimensão coletiva apenas quando se destina à defesa de direitos individuais homogêneos em que a finalidade é a proteção dos interesses comuns de uma pluralidade de trabalhadores, a princípio, indeterminados. Não é porque está em jogo o direito de uma pluralidade de pessoas que a tutela é coletiva. Coletiva é o direito de uma pluralidade de pessoas indeterminadas a um bem jurídico capaz de satisfazer uma necessidade comum a todas elas, é a síntese e não o somatório de interesses individuais puros por meio de substituição processual.
Uma tendência que se observa é o alargamento do conceito de direitos individuais homogêneos desprezando-se o requisito da homogeneidade e raciocinando-se apenas com a origem comum do direito com o objetivo de aproveitar o procedimento do CDC também para a defesa dos direitos individuais que não tem dimensão coletiva.
Assim, em casos de substituição processual do sindicato em direitos heterogêneos, nos quais o rol de substituídos é por demais amplo, por equiparação ao litisconsórcio, nos termos do art. 46, parágrafo único do CPC, restaria a divisão das ações em número razoável de litigantes de modo a facilitar a instrução processual, ainda em fase de conhecimento, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda há outra questão mais relevante, eis que quando a substituição processual tem por objetivo a defesa de direito individual homogêneo a coisa julgada se faz secundum eventum litis, ou seja, em caso de derrota do sindicato, o substituído não fica vinculado ao julgado negativo. Entretanto, quando a substituição processual se destina à defesa de direito individual puro ou heterogêneo, que são os direitos em que os aspectos pessoais prevalecem sobre os aspectos comuns a todos os substituídos, o que, portanto, afasta a dimensão coletiva da tutela jurisdicional, nestas situações a coisa julgada funciona pró e contra, ou seja, em caso de vitória do sindicato todos os substituídos são beneficiados, mas, em caso de derrota, o trabalhador que não participou do contraditório fica vinculado à coisa julgada negativa e está impedido de repetir a mesma pretensão pela via individual. Portanto, além da identificação dos substituídos, em número que possibilite a instrução processual, ainda se faz necessário que os substituídos autorizem a atuação do sindicato em seu benefício, pois estes sofrerão as consequências diretas do resultado da ação, seja ela positiva ou negativa.Portanto, além da identificação dos substituídos, em número que possibilite a instrução processual, ainda se faz necessário que os substituídos autorizem a atuação do sindicato em seu benefício, pois estes sofrerão as consequências diretas do resultado da ação, seja ela positiva ou negativa.
Por tais razões é que se afirma um possível autoritarismo por parte dos sindicatos na atuação judicial em defesa dos direitos individuais puros dos trabalhadores, uma vez que estes, sem qualquer ciência do processo em que são "partes", ainda que substituídos, podem ter seus interesses prejudicados, sem participação alguma no contraditório.
Assim, considerando o número inestimável de substituídos, podendo ser de 01 empregado à milhares, o que obsta a efetividade processual, uma vez que não é possível a instrução em um único processo, mesmo que se cogite postergar tal procedimento para a fase de execução, é que decido pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC' (TRT-PR-00566-2007-671-09-00-3-ACO-35992-2009-publ-23-10-2009; Rel. Des. Arnor Lima Neto).
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.- (fls. 546/550 - grifos apostos e no original)
Em seu recurso de revista, o sindicato autor pugna pela reforma do acórdão regional para que seja reconhecida sua legitimidade ativa. Afirma que o objeto do pedido, horas in itinere, trata-se de direito individual homogêneo, e não heterogêneo. Assevera que os interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum, os quais têm como característica a divisibilidade do objeto, podendo atribuir-se precisamente a cada indivíduo sua cota de interesse compartilhado por homogeneidade. Alega que, no caso vertente, busca uma condenação genérica, da qual, por sua vez, os beneficiários poderão se valer, procedendo à liquidação de sentença a título individual, com a prova do dano e do nexo de causalidade, o que, naturalmente, resultará em valores diferenciados, ante a peculiaridade de cada situação individual. Aponta violação dos artigos 8o, III, da CF, 81, III, da Lei nº 8.078/90 e 58, § 2º, da CLT, além de trazer arestos ao confronto de teses.
À análise.
O art. 8º, III, da CF confere legitimidade extraordinária aos sindicatos, ao dispor que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em relação às questões judiciais ou administrativas.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a substituição processual, tal como prevista no referido dispositivo constitucional, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos como subespécie de interesses coletivos (STF-RE-163231-3/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, DJ de 29/6/2001).
Por outro lado, esta Corte Superior cancelou a Súmula n° 310 do TST, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do sindicato para atuar na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representa. Entretanto, remanesce o entendimento de que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, desde que provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador, que atingem uniformemente o universo dos trabalhadores substituídos.
No caso em apreço, entretanto, o Sindicato postula o seguinte: horas in itinere, com variedade de trajetos e consequente tempo de duração - 22 possíveis trajetos -, com diferentes locais e horários de trabalho, locais de moradia, distância e tempo de trajeto, meios de transporte e horários.
Assim, é certo afirmar que as horas in itinere requeridas não repercutem de forma uniforme na esfera patrimonial dos trabalhadores, tendo em vista que cada um possui uma situação fática e jurídica própria, o que retira o caráter homogêneo dos interesses.
Em sendo assim, escorreita a decisão regional que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato, ficando afastada a possibilidade de atuação do sindicato como substituto processual no caso vertente.
Nesse mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes desta 8ª Turma:
-[...] II - RECURSO DE REVISTA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando os autos de pedidos referentes a direitos individuais heterogêneos (diferenças de horas extras, horas in itinere e diárias de viagem), afastada está a possibilidade de atuação do Sindicato como substituto processual. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.- (TST-RR-59640-71.2004.5.03.0102, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 14/5/2010);
-AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O cancelamento da Súmula nº 310 do TST decorreu do entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, se fundar o pedido em direito individual homogêneo, conforme esclarecido no julgamento dos E-RR-175.894/1995, pelo C. Tribunal Pleno (Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 10/10/2003). 2. No caso vertente, defende o sindicato, na qualidade de substituto processual, o interesse de empregados da categoria relativamente ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, de antecedência, por ausência de intervalo intrajornada e interjornada, noturna, dobra de domingos e feriados trabalhados, adicional noturno, reflexos destas parcelas e multas por descumprimento de normas coletivas. 3. O fato de haver peculiaridades nos casos dos substituídos retira o caráter homogêneo do direito pleiteado, uma vez que há situações díspares entre os substituídos, o que demandaria uma avaliação individualizada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.- (AIRR-1001/2001-099-03-00.7, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ de 7/8/2009);
-RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM.- SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF, que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. Contudo, tratando os autos de pedido não decorrente de norma coletiva, referente a direitos individuais heterogêneos (horas extras, horas extras intervalares e domingos e feriados trabalhados), fica afastada a possibilidade de atuação do Sindicato como substituto processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-85100-98.2006.5.03.0099, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ de 11/6/2010).
Também nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes de outras Turmas desta Corte:
-RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITO INDIVIDUAL - PURO - HORAS IN ITINERE. Nas chamadas ações de classe, por evidente, dá-se prevalência aos direitos comuns de determinado grupo ou categoria, já em relação aos direitos marcados por peculiaridades ou singularidades, estes devem ser perseguidos individualmente, sob pena de prejuízo ao próprio titular do direito material. Os desdobramentos de cada situação fática, marcada fortemente pela individualidade, não podem ser tratados e provados na ação coletiva, sob pena de se comprometer o princípio da utilidade do processo. Desse modo, a substituição processual cabe nos casos em que os interesses em discussão sejam homogêneos e gerem repercussão ampla na categoria representada, não compreendendo os casos em que o processo tratar de situações ou pedidos individualizados, ou seja, interesses heterogêneos. Assim sendo, o sindicato tem legitimidade apenas para substituição processual em ações que visem à defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, não de direitos individuais -puros-, como é na espécie. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (RR - 55900-74.2007.5.09.0671 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010)
-RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO-CONHECIMENTO. A substituição processual conferida aos sindicatos não é irrestrita, devendo se limitar às ações visando à proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, conforme prevê o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria, não autoriza a defesa de quaisquer interesses individuais, mas sim a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. No caso dos autos, a legitimidade extraordinária do sindicato da categoria profissional para buscar o pagamento de diferença de horas extraordinárias in itinere e horas à disposição, não tem suporte legal, já que se trata de direitos vinculados à esfera individual de cada empregado, conforme delimitado pela decisão recorrida, que não podem ser quantificados de forma coletiva se não há notícia de ocorrência de demissão coletiva, inaptos à sua configuração como direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Violação literal dos dispositivos de lei e da Constituição Federal não demonstrada, tampouco houve divergência jurisprudencial apta e específica, nos termos da Súmula nº 296 do C. TST e da alínea -a-; do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.- (RR - 16600-38.2005.5.04.0761 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 4/6/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 6/6/2008)
Cumpre observar ainda que o fim precípuo da legitimação extraordinária do sindicato é justamente facilitar a execução, a partir de situações uniformes, e que no caso vertente seria necessária a individualização de cada substituído, de modo a apurar o preenchimento, de cada um, dos requisitos pertinentes às horas in itinere e, por sua vez, o respectivo quantum devido. Nessa esteira, realmente carece de legitimidade ativa do sindicato autor.
Dessarte, não há falar em violação dos artigos 8o, III, da CF e 81, III, da Lei nº 8.078/90.
Impertinente o art. 58, § 2º, da CLT, porquanto não se refere à controvérsia dos autos, concernente à legitimidade dos sindicatos.
Infrutífera a tentativa de instaurar dissenso jurisprudencial.
Os arestos de fls. 565/567 e 569/571 são inespecíficos, porquanto se referem a hipóteses diversas, quais sejam pagamento de gratificação de função percebida por mais de 10 anos e pagamento de horas extras decorrentes de elastecimento da jornada diária dos trabalhadores em jornada ininterrupta de revezamento, respectivamente, ao passo que o caso dos autos se refere a horas in itinere.
De igual modo, o aresto de fls. 567/569 se mostra inespecífico, pois, embora faça menção a horas in itinere, é por demais genérico, não tratando das mesmas especificidades do caso vertente, em que há 22 possíveis trajetos, com diferentes locais e horários de trabalho.
Também desserve ao fim colimado o último aresto de fl. 575, pois igualmente genérico, não se reportando ao caso dos autos, concernente a horas in itinere e demais particularidades.
Inservíveis os paradigmas de fls. 571/575, porquanto oriundos de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, -a-, da CLT.
Por fim, quanto aos arestos de fls. 577/581, estes se referem à desnecessidade de juntada da relação dos substituídos, porém, o Regional não se alicerçou nessa questão para extinguir o processo sem julgamento do mérito, mas, sim, no fato de o objeto da lide consubstanciar-se em direito individual heterogêneo.
Dessarte, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
______________