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STJ - Resolução CIEX pode ser adotada para cálculo do crédito-prêmio de IPI

A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que as alíquotas da Resolução CIEX 02/79 podem ser adotadas para o cálculo do crédito-prêmio de IPI - Imposto sobre Produto Industrializado. Os ministros entenderam que a resolução não decorre dos decretos-Leis 1.724/1979 e 1.894/1981, declarados parcialmente inconstitucionais pelo STF

19/3/2011


STJ

Resolução CIEX pode ser adotada para cálculo do crédito-prêmio de IPI

A 1ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que as alíquotas da resolução CIEX 2/79 podem ser adotadas para o cálculo do crédito-prêmio de IPI - Imposto sobre Produto Industrializado. Os ministros entenderam que a resolução não decorre dos decretos-leis 1.724/1979 (clique aqui) e 1.894/1981 (clique aqui), declarados parcialmente inconstitucionais pelo STF.

Com essa decisão em embargos de divergência, (recurso que aponta contradição entre decisões em casos idênticos), a seção unifica o entendimento da 1ª e da 2ª turmas do STJ. Enquanto os ministros da 1ª consideravam legal a aplicação da resolução, os da 2ª estendiam ao dispositivo a inconstitucionalidade declarada pelo STF dos referidos decretos, porque teve origem em delegação de competência ao ministro da Fazenda.

Para o relator, ministro Castro Meira, a posição correta é a adotada na 1ª turma. Ele considerou que a resolução não decorre, sequer implicitamente, dos decretos declarados parcialmente inconstitucionais. "A resolução CIEX 2/79 não foi expedida com base na delegação de poderes conferida ao Ministro de Estado da Fazenda pelos decretos-leis 1.724/79 e 1.894/81, já que estes foram editados pelo presidente da República em momento posterior, sendo, logicamente, inconcebível que um ato normativo secundário assente seu fundamento de validade em normas primárias que lhe sucedem", explicou.

Outro ponto analisado pelo relator destaca que a parcial inconstitucionalidade dos decretos não atingiu a disposição normativa que autorizava o ministro da Fazenda a majorar o crédito-prêmio de IPI.

Castro Meira entendeu ainda que a resolução não excedeu a alíquota máxima prevista no parágrafo 2º do artigo 2º do decreto-lei 491/1969. Apenas somou ao benefício a alíquota de idêntico incentivo fiscal concedido no âmbito do antigo ICM, com embasamento em diversos decretos-leis editados pela presidência da República e, ainda, no Convênio ICM 1/1979.

O crédito-prêmio de IPI foi criado em 1969 pelo decreto-lei 491 como um crédito tributário voltado para estimular as exportações de produtos industrializados. A alíquota máxima de cálculo do benefício foi fixada em 15%.

Castro Meira lembrou que em 1970, o ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados celebraram um convênio instituindo um incentivo à exportação denominado crédito-prêmio de ICM, semelhante ao Federal, custeado pelos Estados e também com limite máximo de 15%, posteriormente reduzido para 13%.

Com o aumento das exportações, os Estados passaram a ter dificuldade para honrar o compromisso assumido com os exportadores. Por isso, o então presidente Ernesto Geisel expediu sucessivos decretos-leis transferindo para a União os encargos que os estados não conseguiam satisfazer. Por fim, foi assinado o Convênio 1/79 que extinguiu o crédito-prêmio de ICM e o incorporou ao crédito-prêmio de IPI. Desta forma, as duas alíquotas máximas, 15% do IPI e 13% do ICM, foram somadas no novo crédito-prêmio de IPI, que passou a vigorar com alíquota de até 28%.

O ministro Castro Meira concluiu que a resolução CIEX 2/79 não aumentou a alíquota do crédito-prêmio de IPI, mas apenas acrescentou a alíquota do crédito-prêmio do ICM, com base no decreto-lei 1.586/77 e no Convênio ICM 1/79. Por tudo isso, ele entende que não há que se cogitar a inconstitucionalidade da resolução.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

___________

Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 800.578 - MG (2009/0186245-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : CURTUME MODERNO S/A

ADVOGADO : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma exarado no julgamento do AgRg no AgRg no Recurso Especial 800.578/MG, Relator o Min. Luiz Fux, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 05 DE OUTUBRO DE 1990. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS À REPETIÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX Nº 02/79. ILEGALIDADE.

1. A Resolução CIEX 02/79 foi editada com base na Portaria 26/79, a qual baseou-se na delegação de competência ao Ministro da Fazenda, razão pela qual dessume-se a contaminação dessa norma pela já declarada inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 1.724/79 e 1.894/81, exatamente quanto à referida delegação, por ocasião do julgamento do RE 180828-4 pelo Pretório Excelso.

2. Nesse segmento, tendo restado assentado o entendimento da Primeira Seção desta Corte no sentido de que "a declaração de inconstitucionalidade encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida pelo Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a restauração plena de eficácia das leis e normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional" , conclui-se pela não aplicação da Resolução CIEX 02/79, devendo incidir, portanto, as normas insculpidas no Decreto-Lei 491/69 e alterações.

3. Eventual nulidade advinda do julgamento por decisão monocrática de questão que deveria ser submetida ao colegiado resta sanada se, posteriormente, há o manejo de agravo regimental que provoca o pronunciamento da Turma. (Precedentes: REsp 853.705/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 25/05/2007; REsp 791856/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 14/06/2006; REsp 797817/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 30/06/2006)

4. In casu, a questão concernente à definição das alíquotas aplicáveis ao cálculo do crédito-prêmio do IPI para fins de repetição de diferenças indevidas não se encontra albergada na norma insculpida no art. 557, § 1º-A, do CPC, por isso que deveria ter sido objeto de apreciação pelo colegiado. Entrementes, o presente agravo regimental tem o condão de provocar o pronunciamento desta Turma de Direito Público acerca da matéria, sanando a referida nulidade.

5. Deveras, verifica-se erro material no tocante à data final de vigência do crédito-prêmio do IPI, que, consoante assentado na Primeira Seção, foi extinto em 5 de outubro de 1990. (Precedentes: EREsp 691.614/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 26/05/2008; EREsp 396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006)

6. Agravo regimental parcialmente provido, para sanar o erro material, fazendo Documento: 6644282 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/10/2009 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça constar, como marco da extinção do benefício do crédito-prêmio do IPI, a data de 05/10/1990, mantendo-se, no mais, a decisão de fls. 664/686. (fls. 834-835)

O embargante aponta dissenso com o aresto da Segunda Turma proferido no julgamento dos EDcl no REsp 859.977/DF, da relatoria da Min. Eliana Calmon, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CRÉDITO-PRÊMIO IPI – OMISSÃO QUANTO A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CIEX Nº 02/79 - OCORRÊNCIA.

1. A Fazenda Nacional vem prequestionando a tese da ilegalidade ou inconstitucionalidade da Resolução CIEX nº 02/79 desde a apelação, insistindo quando interpôs recurso especial , sendo omisso o julgado.

2. Correção da omissão para esclarecer que a mencionada resolução nada tem de inconstitucional ou ilegal, a partir do entendimento de que os Decretos-leis 1.658/79 e 1.723/79, dos quais derivou, foram considerados inconstitucionais pelo STF apenas parcialmente, quanto aos artigos 1º e 3º, apenas.

2. Embargos de declaração acolhidos para explicitações. (EDcl no REsp 859.977/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 25.06.09)

Defende estar configurada a divergência, já que o aresto embargado reconheceu a ilegalidade da Resolução CIEX n.º 02/79, enquanto o paradigma declarou a sua legalidade para a determinação das alíquotas aplicáveis na restituição do crédito-prêmio de IPI até sua extinção no ano de 1990.

Demonstrado, em princípio, o dissídio, conheço dos embargos de divergência.

Intime-se a embargada para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de outubro de 2009.

Ministro Castro Meira

Relator

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