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STJ - Rejeitado recurso da Fox contra dublador do seriado 24 Horas

O ministro Massami Uyeda negou provimento a recurso da Fox Film do Brasil, que pretendia rediscutir no STJ a decisão em que foi condenada a indenizar o dublador José Otávio Guarnieri por danos materiais e morais. Conhecido como Tata Guarnieri, o dublador fez a voz do personagem Jack Bauer, interpretado por Kiefer Sutherland, na versão brasileira da série 24 Horas.

15/3/2011

Direitos de autor

STJ - Rejeitado recurso da Fox contra dublador do seriado 24 Horas

O ministro Massami Uyeda negou provimento a recurso da Fox Film do Brasil, que pretendia rediscutir no STJ a decisão em que foi condenada a indenizar o dublador José Otávio Guarnieri por danos materiais e morais. Conhecido como Tata Guarnieri, o dublador fez a voz do personagem Jack Bauer, interpretado por Kiefer Sutherland, na versão brasileira da série 24 Horas.

Tata Guarnieri dublou o protagonista da série nas três primeiras temporadas, que inicialmente deveriam ser exibidas apenas em tevê a cabo. A Fox, porém, colocou à venda o DVD com os episódios dublados das três temporadas sem dar o devido crédito ao dublador, e também exibiu a série em televisão aberta sem sua autorização.

Guarnieri moveu ação contra a empresa, exigindo o pagamento correspondente à sua parte na comercialização do DVD e na exibição em tevê aberta, além de indenização por danos morais. Os pedidos foram atendidos em primeira instância e confirmados pelo TJ/SP. A Fox teve ainda que publicar anúncio em jornal informando que Tata Guarnieri foi o dublador de Jack Bauer.

Em recurso especial contra a decisão do TJ/SP, a Fox sustentou a tese de que os direitos patrimoniais dos titulares da obra coletiva se sobrepõem aos direitos conexos do artista intérprete quanto à difusão da obra audiovisual. Segundo ela, a reclamação sobre direitos morais relativos à obra cabe exclusivamente ao seu diretor.

O recurso, no entanto, não foi admitido pelo TJ/SP, a quem cabe examinar preliminarmente se o caso preenche os requisitos legais para ser analisado no STJ. Inconformada, a Fox interpôs outro recurso, chamado agravo de instrumento, questionando essa decisão diretamente no STJ, com o objetivo de forçar a subida do recurso especial para que seu mérito fosse apreciado na instância superior.

A Fox argumentou, no agravo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional por parte da turma que examinou o processo no tribunal paulista, mas o ministro Massami Uyeda, relator do caso, considerou que isso não ocorreu. "A questão referente à sobreposição dos direitos patrimoniais dos titulares da obra sobre os direitos conexos do intérprete foi apreciada, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à turma julgadora", disse o ministro.

"Os elementos existentes nos autos dão conta de que o tribunal de origem entendeu que o direito individual do intérprete que participa da obra prevalece sobre o direito do titular da obra em difundir ou explorá-la, tendo em vista que as disposições referentes ao direito de autor se aplicam aos direitos conexos, no que couber", acrescentou o relator.

Para o ministro Massami Uyeda, esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele citou outros julgados, nos quais se afirma que "os direitos de autor, reconhecidos em lei, não são excludentes dos direitos conexos de que são titulares os artistas, intérpretes e executantes, partícipes da obra cinematográfica".

Confira abaixo a decisão na íntegra.

___________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.190 - SP (2009/0196937-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : FOX FILM DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTRO(S)

AGRAVADO : JOSÉ OTÁVIO GUARNIERI

ADVOGADO : CRISTIANE FURQUIM MEYER KAHN E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC -INEXISTÊNCIA - DIREITO AUTORAL - DIREITOS CONEXOS -DUBLAGEM - REPRODUÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO DO INTÉRPRETE - DANO MORAL - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE – MÍDIA CELULAR - DUBLAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA VOZ - RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FOX FILM DO BRASIL LTDA contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se alega ofensa aos artigos 131, 333, I, e 535 do Código de Processo Civil, 25 e 81 da Lei n.9.610/98.

Busca a agravante a reforma do r. decisum , sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Aduz, também, que os direitos patrimoniais dos titulares da obra coletiva sobrepõem-se sobre os direitos conexos do artista intérprete quanto à difusão da obra audiovisual. Alega, ainda, que cabe exclusivamente ao diretor da obra audiovisual a reclamação sobre direitos morais referente à obra. Afirma, por fim, que não há comprovação de que a disponibilização da obra em mídia celular contou com a utilização da dublagem do recorrido.

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito.

Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (ut REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009).

Outrossim, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta.

In casu, não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto a questão referente à sobreposição dos direitos patrimoniais dos titulares da obra sobre os direitos conexos do intérprete, foi apreciada, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora a quo.

Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao artigo 535 do CPC.

Os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal de origem entendeu que o direito individual do intérprete que participa da obra prevalece sobre o direito do titular da obra em difundir ou explorá-la, tendo em vista que as disposições referentes ao direito de autor se aplicam aos direitos conexos, no que couber.

Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, que assim já decidiu:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO MORAL DE ARTISTA, INTÉRPRETE OU EXECUTANTE EM OBRA CINEMATOGRÁFICA. DIREITO CONEXO AO DO DIREITO DE AUTOR.COMERCIALIZAÇÃO DE DISCOS E DE FITAS CASSETES COM A OMISSÃO DOS NOMES DOS ARTISTAS EXECUTANTES. DANO MORAL DEVIDO.

– (...)

– Os direitos de autor, reconhecidos em lei, não são excludentes dos direitos conexos de que são titulares os artistas, intérpretes e executantes, partícipes da obra cinematográfica. Antes, estes são por ela também protegidos.

– (...)

Recursos especiais não conhecidos."(ut REsp 148781/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 20/09/2004)

E ainda: REsp 152231/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 30/05/2005; REsp 438138/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/08/2009.

Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, diante do conjunto fático-probatório, entendeu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrido em ter reconhecido a ocorrência de dano moral com a divulgação em mídia celular da obra audiovisual.

Em realidade, rever tais premissas por meio das razões recursais é, por via transversa, revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.

Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2011.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

___________

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