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TJ/RO sustenta condenação por dano moral no Orkut
A ação civil pública pedia à Justiça a exclusão das comunidades "Pimenta fofocas" e "Pimenta fofocas o retorno" do site de relacionamento Orkut, pelo qual a Google Brasil é responsável. A ação foi julgada parcialmente procedente em 1º grau.
Em nova decisão, a sentença foi reformada para condenar a Google Brasil a pagar, por dano moral coletivo, o valor equivalente a 100 salários-mínimos - algo em torno de R$ 54 mil - mais juros, cujo montante deverá ser depositado em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pimenta Bueno, São Felipe do Oeste e Primavera de Rondônia, na proporção de 50%, 30% e 20%, respectivamente, conforme requerido pelo MP, após o trânsito e julgado da ação.
O desembargador presidente Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, ao analisar as razões do recurso, decidiu que a pretensão da Google esbarra no que é previsto pela súmula número 7 (clique aqui) do STJ. O magistrado registrou que o Tribunal concluiu pela presença dos requisitos que apontam para a responsabilidade civil da empresa em relação ao caso e que, para entender de forma diferente, deveria ser feito um novo exame das provas, o que é inviável neste tipo de recurso judicial.
A decisão também cita que não ocorreu a caracterização contrariedade entre o que foi decidido pela Justiça de RO e o que está assentado pela Corte do STJ. Isso porque o entendimento do STJ é no sentido de que, para comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação Federal, dando-lhes, porém, soluções diferentes.
A matéria tratada no acórdão do STJ é sobre dano moral individual e não dano moral coletivo, como no caso da decisão da Justiça Estadual que foi contestada pela empresa. Além disso, o STJ também firmou entendimento de que a revisão do valor das indenizações só é possível quando for muito pequeno ou exorbitante, o que, para o desembargador, não é o caso.
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Processo : 0004301-96.2008.8.22.00090.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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DESPACHO DO PRESIDENTE
Vistos.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 826/835 contrariou os arts. 186 e 944, ambos do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
A ofensa à honra e à moral de várias pessoas veiculada por meio de sítio de relacionamento virtual configura dano moral coletivo, cabendo indenização.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação civil pública, proposta pelo recorrido, visando obrigar o recorrente à exclusão das comunidades Pimenta fofocas e Pimenta fofocas o retorno do site de relacionamento Orkut, além de impedir a criação de novas comunidades com teor semelhante, qual seja, a disseminação indiscriminada de fofocas sobre terceiros da Comarca de Pimenta Bueno, que abrange também as cidades de São Felipe do Oeste e Primavera de Rondônia.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para condenar a recorrente a pagar, a título de dano moral coletivo, o valor equivalente a 100 salários-mínimos, vigente a época do trânsito em julgado da decisão, pelo evento descrito nos autos, com acréscimo de correção monetária, pelos índices divulgados pela egrégia Corregedoria de Justiça deste Poder, e juros de mora, de 1,0% ao mês, ambos a contar da data de publicação do acórdão, cujo valor deverá ser depositado em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pimenta Bueno, São Felipe do Oeste e Primavera de Rondônia, na proporção de 50%, 30% e 20%, respectivamente, conforme requerido na petição inicial, observada, em toda a sua extensão, a regra do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo à vista das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Isso porque o entendimento Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas (Primeira Seção. EDcl nos EREsp 1059899/SP,relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 3/12/2010).
Na espécie, a matéria fática tratada no acórdão paradigma (dano moral individual) é distinta da destes autos (dano moral coletivo).
Ademais, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que somente é possível a revisão dos valores atribuídos ao quantum indenizatório quando forem ínfimos ou exorbitantes, o que também implica revolvimento da matéria fático probatória.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 3 de março de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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