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Justiça Federal de SP determina que União devolva IPI recolhido na importação

Justiça Federal de São Paulo determinou que a União devolvesse a A.C.R. o valor atualizado de R$ 54.746,99 referente a importação de um veículo importado, cujo IPI foi recolhido integralmente.

28/2/2011

IPI

Justiça Federal de SP determina que união devolva IPI recolhido na importação

A JF/SP determinou que a União devolvesse a A.C.R. o valor atualizado de R$ 54.746,99 referente à importação de um veículo, cujo IPI foi recolhido integralmente.

A.C.R. importou, em 2008, um veículo Subaru Tribeca e recolheu integralmente todos os tributos, inclusive o IPI.

Porém, trata-se de importação realizada por pessoa física para uso próprio, e nesse caso o IPI não deve incidir, em respeito ao princípio da não cumulatividade.

Os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Anivaldo Esquelino Junior, do Fauvel & Esquelino Sociedade de Advogados  patrocinaram a demanda.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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PROCESSO : 0022792-44.2009.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/02/2011 p/ Sentença

Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 2 Reg.: 189/2011 Folha(s) : 70

A. C. R. ajuizou a presente Ação Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL alegando, em síntese, ter adquirido em dezembro de 2008 um veículo automotor nos Estados Unidos para uso próprio, tendo recolhido o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando de desembaraço aduaneiro do bem.

Sustenta que a exigência do IPI é inconstitucional em razão do princípio da não-cumulatividade do imposto. Pede, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no importe de R$ 54.746,99.

A inicial de fls. 02/09 foi instruída com os documentos de fls. 10/34.Citada (fls. 41/42), a União Federal apresentou contestação, que foi juntada às fls. 44/59.

Sustenta que o IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, quando de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar. Alega que para incidência do imposto pouco importa a destinação que pretenda se dar ao produto manufaturado inserido no território nacional, sendo irrelevante ser o contribuinte pessoa física ou jurídica, comerciante ou não. Defende não existir ofensa ao princípio da não-cumulatividade.Réplica às fls. 61/66.

Instadas a especificarem as provas (fl. 67), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 68 e 70).Instado a comprovar ter adquirido o bem para uso próprio (fl. 72 verso), o autor juntou aos autos os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo dos anos de 2009 e 2010 (fls. 74/77).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto industrializado, de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar, a teor dos artigos 46, I, e 51, I, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.

Por outro lado, segundo o disposto no 3º, II, do artigo 153, da Constituição Federal, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".

Como o autor pretende a restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pago no desembaraço aduaneiro de veículo automotor (Automóvel novo, zero KM, marca Subaru, modelo Tribeca Ltd 5, ano/modelo 2008/2008, chassis nº. 4S4WX92D484419687), importado para uso próprio, em face do princípio da não-cumulatividade, é necessário verificar se a incidência do IPI na importação de produto industrializado, para uso pessoal, por pessoa física que não exerça a mercancia, afronta a regra da não-cumulatividade.

A resposta para tal questão é afirmativa. Não há como o importador, nesta hipótese, que não é comerciante ou industrial, se compensar do que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

O particular, que não é comerciante ou industrial, não poderá fazer isso, cabendo a ele, em última análise, o ônus total do tributo, ficando tangenciada a regra constitucional da não-cumulatividade. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela impossibilidade de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando da importação de veículos para uso próprio, consoante se pode constatar nos julgados a seguir transcritos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento."(STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 - Relator: Ministro Eros Grau - DJE 15/08/2008) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido."(STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 - Relator: Ministro Carlos Velloso - DJ 10/02/2006)

O Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se manifestando em congruência com o entendimento do Pretório Excelso:

"TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recurso especial provido."(STJ - Primeira Turma - RESP 200600962543 - Relator: Ministro Luiz Fux - DJE 01/12/2008)

Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União Federal a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no importe de R$ 54.746,99.

O valor terá a incidência de juros de mora e correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, de conformidade com a Resolução nº. 561/07 do Conselho da Justiça Federal.

Ante a sucumbência da União Federal, arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.

Não havendo recurso voluntário, subam os autos para reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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Leia mais

  • 26/1/11 - Justiça Federal exclui IPI na importação realizada por pessoa física - clique aqui.
  • 16/4/10 - Decreto regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI - clique aqui.

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