Lei Pelé
Senado aprova MP que modifica regras de relacionamento no esporte e cria novas modalidades do Bolsa-Atleta
A matéria, que tramita na forma do PLV 1/11 (clique aqui), recebeu no Senado emenda do relator, senador Alvaro Dias (PSDB/PR), e retornou à Câmara dos Deputados.
A MP original criou novas categorias para o recebimento da Bolsa-Atleta, os programas Atleta Pódio, Cidade Esportiva e uma rede nacional de treinamento esportivo visando às Olimpíadas e Paraolimpíadas. Os deputados incorporaram à MP emendas que alteram a lei Pelé e criam novas regras de relacionamento profissional entre atletas e entidades desportivas previstas no PL 5186/05, do Executivo.
Para dar celeridade à tramitação da proposta, cujo objetivo é aumentar a participação do governo na formação de atletas, com vistas aos Jogos Olímpicos de 2016, foi anexada à MP os termos do projeto de lei PLC 9/10, já apreciado no Senado, que tratava do relacionamento dos atletas com os clubes.
O PLV 1/11 também garante o chamado direito de arena dos clubes esportivos - prerrogativa de negociar com as redes de TV a transmissão dos jogos.
O senador Alvaro Dias - também relator no Senado do PLC 9/10 - acrescentou ao texto emenda que garante à Confederação Brasileira de Clubes, para formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, 1/6 dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes e provenientes, por exemplo, de prêmios e concursos da Loteria Federal (deduzida a fração repassada às secretarias de esportes dos estados e do Distrito Federal).
Durante a discussão do projeto, diversos senadores ressaltaram a relevância do tema num momento em que o país se prepara para sediar a Copa do Mundo de 2014 e os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
"No Brasil, o esporte abre portas", sintetizou o senador José Agripino (DEM/RN).
Bolsa-Atleta
A Bolsa-Atleta se divide em cinco categorias, desde o atleta de base até a categoria "pódio". A Bolsa-Atleta de base tem valor de R$ 370 mensais destinados aos esportistas de 14 a 19 anos que tenham obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais. Já a Bolsa-Atleta da categoria "pódio" é de R$ 15 mil mensais, destinada a atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os 20 melhores do mundo em sua prova.
Os atletas podem receber o benefício por quatro anos no período entre duas olimpíadas, e sua permanência no programa deve ser reavaliada a cada ano. Todas as bolsas-atleta são concedidas por um ano. Os que já são beneficiados pelo programa e tenham obtido medalhas olímpicas passam a ter prioridade na renovação, assim como os atletas da categoria pódio.
Com as novas regras, os atletas podem solicitar a bolsa mesmo tendo patrocínio. Para isso, precisam apresentar declaração dos valores recebidos. É exigido ainda que estejam vinculados a alguma entidade de prática esportiva, tenham participado de competição no ano anterior e apresentem plano anual com metas e objetivos.
A MP criou também a Rede Nacional de Treinamento e o Programa Cidade Esportiva. A rede tem objetivo de fomentar o desenvolvimento local e regional de jovens atletas, em coordenação com os comitês olímpicos, e envolverá os centros de preparação dos atletas de alto rendimento. Já o Programa Cidade Esportiva é destinado aos municípios que incentivam o alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, com possibilidade de extensão para estados e Distrito Federal.
Contratos
Os contratos de jogadores de futebol precisam prever indenizações para o atleta e o clube, cujos valores são pactuados, mas com limites. Caso o jogador seja transferido para outro clube durante a vigência do contrato ou mude de clube, a indenização é de até duas mil vezes o valor médio do salário, no caso de transferências dentro do país. Para as transferências internacionais não há limite.
O clube deve pagar ao jogador uma compensação, caso o contrato seja rescindido por falta de salário, dispensa imotivada ou outras hipóteses previstas na legislação trabalhista. Tal compensação deve ser, no mínimo, o total de valores que o atleta teria direito até o término do contrato, e, no máximo, 400 vezes o salário mensal do atleta.
Pela MP, os comitês olímpico e paraolímpico e as entidades nacionais de desporto devem celebrar contratos de desempenho para que possam receber recursos Federais. Os deputados incluíram no PLV a obrigatoriedade de o Ministério do Esporte divulgar, na internet, cópias desses contratos.
Na Câmara, a MP foi relatada pelo então deputado José Rocha
_____________