Educação
Câmara conclui votação de MP que garante empréstimos do Fies
Os deputados aprovaram sete emendas do Senado ao projeto de lei de conversão da Câmara, que havia sido aprovado em dezembro. A matéria segue agora para sanção presidencial.
As emendas reformulam ou retiram da MP dispositivos vetados pelo ex-presidente Lula na sanção da MP 499/10 (lei 12.375/10 - clique aqui). O único tema novo em relação aos assuntos da MP é a permissão, dada às empresas em falência, para usarem o prejuízo fiscal acumulado de anos anteriores no pagamento de parcelas do financiamento de dívidas com autarquias e fundações públicas Federais.
A emenda permite que essas empresas usem 25% do prejuízo fiscal calculado para fins de apuração do IR e 9% da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Sem fiador
O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, previsto pela MP, já foi criado por decreto do Executivo e garante 80% do empréstimo do Fies. A intenção do governo é substituir o fiador, considerado o principal obstáculo para o acesso dos alunos de baixa renda ao Fies.
Podem recorrer à garantia do novo fundo os estudantes de cursos de licenciatura; aqueles com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio; ou os bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos, se o financiamento for para o mesmo curso da bolsa.
Adesão voluntária
Para o estudante ter acesso ao novo fundo, a mantenedora da sua faculdade deve participar com parte dos recursos que recebe do governo como pagamento das mensalidades. Entretanto, a adesão é voluntária.
Segundo a regulamentação do fundo, a instituição de ensino superior que aderir participará com 7% do total de mensalidades garantidas por esse mecanismo.
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Confira abaixo a MP 501/10 na íntegra.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 501, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e nº 10.260, de 12 de julho de 2001; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o último dia útil de cada mês, em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Medida Provisória e o final deste exercício.
§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, podendo, a seu critério, haver antecipação de parcelas.
Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2010.
Art. 4º Para entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior. Art. 7º O caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“III - garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 5º-A. As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo Federal.” (NR)
Art. 9º O § 13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 10. A subvenção econômica de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011.
§ 1º Entre as operações de que trata o caput, ficam incluídas aquelas destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica.
§ 2º O limite de financiamentos subvencionados pela União, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 2010, fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais).
§ 3º Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e
II - o § 5º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
Brasília, 6 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
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