Publicidade de palco
STJ - Band é isenta de indenizar telespectador por falha em financiamento anunciado pelo apresentador Gilberto Barros
A Band recorreu ao STJ contra decisão do TJ/RS que condenou a emissora e a prestadora do serviço anunciado, a financeira Megainvest, a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil ao telespectador. Ele ajuizou ação de reparação de danos porque, confiando na credibilidade do apresentador, depositou R$ 400 para assegurar o empréstimo na financeira, mas não recebeu a quantia solicitada nem o depósito efetuado.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que a chamada "publicidade de palco" – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.
Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no CDC (clique aqui) ou outra lei. Dessa forma, a "publicidade de palco" não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. "O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo", conclui Aldir Passarinho Junior.
Seguindo o voto do relator, todos os demais ministros da 4ª turma deram provimento ao recurso para excluir a Band do processo, por ilegitimidade. O ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que não afasta a responsabilidade da emissora de forma genérica. Para ele, só na análise do caso concreto é possível avaliar se ocorre ou não abuso do veículo de comunicação.
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Processo Relacionado : Resp 1157228 - clique aqui.
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