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Cadeira de loja quebra e tombo de consumidor gera indenização em Brasília

5/2/2011


Ops!

Cadeira de loja quebra e tombo de consumidor gera indenização em Brasília

A loja C&A vai ter de indenizar, por danos morais e materiais, um consumidor que caiu no interior da loja após sentar-se em uma cadeira para prova de sapatos. Na queda, o celular do autor foi danificado. A decisão é do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor contou que estava na C&A do shopping Pátio Brasil, em Brasília, quando foi experimentar um sapato. A cadeira em que se sentou quebrou, ocasionando a queda dele e dos filhos. O celular do autor se quebrou com a queda. Ele também alegou humilhação com o fato, pois terceiros presenciaram e riram o acidente. O autor pediu indenização por danos morais e materiais.

A C&A, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Dessa forma, segundo a lei 9.099/95 (clique aqui), foi tida como revel, fazendo com que as alegações do autor sejam consideradas verdadeiras.

Na sentença, o juiz explicou que os estabelecimentos comerciais devem oferecer segurança a seus clientes. "A própria Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança", afirmou o magistrado.

O julgador trouxe ainda o artigo 6º do CDC (clique aqui) que, em seu inciso I, afirma ser direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos. Ele condenou a C&A a indenizar o autor em R$ 2 mil por danos morais e em R$ 1.440,00 por danos materiais, devido ao celular quebrado.

_________

Processo : 2010.01.1.003044-9

Ação : INDENIZACAO

Requerente : R.C.A.

Requerido : C&A MODAS LTDA

Sentença

R.C.A. ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇAO em face de C&A MODAS, aduzindo que no dia 5/12/20009, no interior da loja ré localizada no Pátio Brasil Shopping, nesta Capital, e ao sentar-se em uma cadeira para prova de sapatos, a mesma quebrou, fazendo com que o autor e seus filhos viessem a cair ao chão, momento no qual seu celular quebrou. Diz que tal fato causou-lhe humilhação, pois diante dos olhares e risos de terceiros.

Pediu a condenação da ré indenizar por danos morais e materiais.

A Ré foi devidamente citada (fl. 25, verso), não obstante ciente da data de conciliação e advertência dos efeitos da revelia, não compareceu à Audiência de Conciliação, conforme certidão de fl. 24, sendo, pois, decretada a revelia, conforme decisão de fl. 28.

É o breve relato. Fundamento e DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto no artigo 330, II, do CPC.

Conforme se denota dos autos, verifica-se que se mostra imperiosa a decretação da revelia das rés e a conseqüente aplicação dos seus efeitos. O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que se a parte ré não comparecer à audiência de conciliação, será tida como revel. É o caso dos autos.

A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do artigo 319 do CPC. A melhor doutrina costuma apontar três efeitos para a revelia, quais sejam, os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; a desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado do mérito da causa.

A ausência de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da sua convicção (art. 20, da Lei 9099/95).

Conforme já expendido acima, reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica estará fora do alcance desse efeito da revelia. Desta feita, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto.

No presente caso, verifico que restou incontroverso que o autor estava sentado, no interior do estabelecimento da ré, em uma cadeira para prova de calçados, e que a mesma partiu-se, fazendo com que o autor caísse no chão, em plena loja localizada em um dos shoppings mais movimentados desta Capital como é público notório.

Pelos efeitos materiais da revelia, reputo verdadeira a alegação de que o aparelho de telefonia celular do autor quebrou no momento do impacto com o chão.

É desnecessário dizer, pois é óbvio, que os estabelecimento comerciais devem zelar por medidas que implique maior segurança a seus clientes, como e.g., para prova de calçados, disponibilizem cadeiras que tenha o mínimo de qualidade para suportar o peso dos consumidores, considerando inclusive a variação do peso dos possíveis usuários.

A própria Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, nos termos do art. 4º do CDC.

Ademais, a proteção à saúde e à segurança é um dos direitos elementares dos consumidores, estabelecidos no art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Uma vez verificado o descumprimento de tal direito, incide o art. 14 do mencionado codex, o qual prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, ou seja, independentemente de culpa, por qualquer dano á saúde ou patrimônio do consumidor. É a denominada Responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço. In verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A saúde psíquica e ao patrimônio do consumidor foram vilipendiados no caso em tela, pois um dos serviços prestados pela ré, qual seja, a prova de calçados, intimamente ligado à sua atividade fim, pois tendente a possibilitar e aumentar as vendas e, com tal, os lucros, sendo, pois, um risco da própria atividade.

Cumpre verificar se estão preenchidos os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta praticada e dano ocasionado, sendo que a culpa ou dolo do agente é irrelevante, face à Responsabilidade Objetiva (art.186, Código Civil c/c art. 14, do CDC).

No caso em apreço não verifico qualquer excludente da obrigação de reparar o dano, de forma a romper o nexo causal, pois o defeito do serviço é fruto de ineficiência ou desídia da ré, que deve suportar tal ônus, pois ligado ao risco inerente à sua atividade.

Quanto ao dano moral, saliento que os mesmos são aferidos in re ipsa, independendo de prova do efetivo abalo emocional, bastando que haja a conduta ilícita seja capaz de uma propensão ao dano.

No caso em apreço verifico que o dano moral está caracterizado pelo abalo à saúde psíquica do consumidor, pois esteve sujeito à situação vexatória de ser lançado ao chão, no interior da movimentada loja, que fica em agitado shopping, tudo aos olhares críticos dos demais clientes e transeuntes, situação que expôs o autor ao ridículo. Ainda, tal situação se deu em frente aos seus filhos, aumentando assim seu constrangimento.

Destarte, inegável que a honra subjetiva (sentimento de amor próprio, auto-estima) e a honra objetiva (reputação) foram abaladas, causando danos aos direitos da personalidade do autor.

Tendo em vista que há o ilícito civil, o nexo causal e o dano (in re ipsa), surge a necessidade de indenização por danos morais provocados, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Quanto ao quantum indenizatório, na esteira do art. 944 do mencionado diploma legal, verifico que a conduta foi revestida de particular lesividade, tendo em vista que presenciado pelos filhos do autor e exposto a grande número de olhares. Neste particular, tenho que o valor indenizatório deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para se alcançar o efeito pedagógico da condenação e, concomitantemente, não travestir em verdadeiro enriquecimento injustificado do autor.

Quanto ao dano material, ante os efeitos materiais da revelia, reputo que o celular danificado na queda era um Blackberry 8310, cujo valor de mercado alcança a cifra de R$1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), conforme documento à fl. 39. Nos termos do art. 186 do CCB c/c art. 14 do CDC e art 927 do CCB, o valor da indenização por danos materiais é o mencionado.

Por fim, em se tratando de dano moral, não se pode olvidar que o "quantum" indenizatório é fixado por arbitramento judicial. Logo, se o montante indenizatório até a prolação da sentença era desconhecido por parte do causador do dano, resta, portanto, afastada a situação fática da mora desde a data do evento danoso, para fixá-la a partir da decisão.

Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e danos materiais no importe de R$1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), tudo corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN, a contar desta decisão.

Transitada em julgado, cumpra-se a obrigação de pagar quantia certa, no prazo de quinze dias, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme o art. 475-J do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.

Sentença publicada nesta data. Registre-se. Intime-se a parte autora (art. 322, CPC).

Brasília - DF, terça-feira, 25/01/2011 às 17h44.

Vinícius Santos Silva

Juiz de Direito Substituto do DF

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