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TJ/AL - Empresa deve bloquear conteúdo que denigre imagem de jornalista

O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da 2ª Câmara Cível do TJ/AL, reformou parcialmente decisão de 1º grau, determinando que a G.B.I Ltda. bloqueie o acesso a todo conteúdo que contiver imagens de A.M.M., postadas nos sites sob o domínio da empresa. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de ontem, 19/1.

20/1/2011


Vídeo

TJ/AL - Empresa deve bloquear conteúdo que denigre imagem de jornalista

O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da 2ª Câmara Cível do TJ/AL, reformou parcialmente decisão de 1º grau, determinando que a G.B.I Ltda. bloqueie o acesso a todo conteúdo que contiver imagens de A.M.M., postadas nos sites sob o domínio da empresa. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de ontem, 19/1.

Para o relator do processo, desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, a divulgação do vídeo, em que a jornalista aparece realizando comentários sem saber que estava sendo filmada, denigre a imagem da mesma e da emissora de televisão, já que se configura em violação dos direitos de personalidade. "A Constituição Federal, do mesmo modo que garante o direito à livre expressão, também assegura o acesso ao Judiciário aqueles que se sentirem ameaçados ou lesados em alguns de seus direitos", destacou o magistrado.

Entretanto, o relator ressaltou que a fiscalização de todo conteúdo que é depositado diariamente nos sites é algo que foge do princípio da razoabilidade, já que, mesmo com toda tecnologia que a empresa detém, o fluxo de dados disponibilizados diariamente é exorbitante.

"Ora, sendo os mencionados sites duas ferramentas disponibilizadas a todo e qualquer cidadão para a criação de uma rede de relacionamento, de comunidades virtuais e de publicação de imagens e vídeos, não há como atribuir a seu mantenedor o encargo de filtrar e analisar o que é ofensivo ou não à imagem de terceiros. Entendo, portanto que a decisão deve ser corrigida apenas para se autorizar o bloqueio ao acesso de certos endereços de sites, desde que sejam devidamente especificados", finalizou o desembargador.

A G.B.I Ltda. ingressou com agravo de instrumento para suspensão da decisão do juiz de 1º grau, que havia determinado a exclusão dos vídeos postados nos sites sob seu domínio, inclusive do Orkut e do Youtube, que contivessem imagens da jornalista. Na ocasião, o magistrado havia determinado que a retirada do material da rede fosse realizada em um prazo de 48 horas, abstendo-se ainda de permitir nova inclusão por terceiros, sob pena de multa diária no valor de 2 mil reais, em caso de descumprimento.

Insatisfeita com a decisão, a empresa alegou que os sites são mantidos pela Google e que as informações, imagens e vídeos neles veiculados são criados e inseridos pelos usuários, que se responsabilizam mediante termo de uso. Dessa forma, a G.B.I Ltda. afirmou que seria tecnicamente impossível efetuar o monitoramento, a fiscalização e a varredura de todo o conteúdo publicado na rede.

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