Indenização
TJ/RS - Mulher que teve vestido rasgado em escada rolante de shopping será indenizada
A autora fazia compras no Bourbon Shopping de São Leopoldo quando, ao utilizar a escada rolante, ficou com o vestido totalmente trancado. Funcionário do shopping, além de demorar a desligar a escada, aproveitou para questionar a autora acerca do comprimento do vestido, o que motivou risos e chacotas pelos presentes. No local, não havia qualquer proibição quanto ao uso da esteira por pessoas usando vestidos longos.
Segundo os magistrados da turma Recursal, após desligar a escada, o tratamento do representante do Shopping foi inadequado uma vez que este se afastou do local sem prestar auxílio à autora, que poderia ficar desnuda no local, restando a terceiros ajudá-la.
O relator do processo, juiz de Direito Leandro Raul Klippel, afirmou que a situação vexatória e humilhante poderia ter sido evitada caso prestado atendimento eficiente ao cliente, que estava em situação totalmente desconfortável. Desta forma, restou configurado o dever de indenizar.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.
-
Processo : 71002714228
_________________
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANIFICAÇÃO DO VESTIDO DA AUTORA NA ESCADA ROLANTE DO DEMANDADO. TRATAMENTO INADEQUADO PELO FUNCIONÁRIO. EXPOSIÇÃO DA AUTORA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
1. A indenização foi postulada com fundamento na situação em que a autora ficou com seu vestido trancado na escada rolante do shopping, sendo que somente após alguns minutos apareceu funcionário para desligar a escada, oportunidade em que questionou a autora acerca do comprimento do vestido, o que foi motivo de risos e chacotas pelos presentes.
2. Nota-se que os fatos são incontroversos e que, nesse passo, importante frisar que não é o fato de ter o vestido ficado trancado na escada que se revela o fator principal para o reconhecimento do dever de indenizar, mas o tratamento inadequado pelo representante do demandado que com seu comentário (questionando se o vestido não seria comprido demais para estar na escada rolante – muito embora, frise-se, não haver no local qualquer proibição de uso da esteira por pessoas usando vestido longo) motivou o riso e irritação das pessoas que estavam no local. Além disso, deve-se atentar para que desligou a escada e afastou-se do local sem prestar auxílio à autora, que poderia ficar desnuda no local, restando a terceiros fazê-lo.
3. Assim, não há como negar que a situação vexatória e humilhante poderia ter sido evitada caso prestado atendimento eficiente ao cliente que estava em situação totalmente desconfortável. Dever de indenizar que restou configurado.
4. Quanto ao valor da indenização, sopesando o caso concreto, levando em conta a situação econômica das partes, a magnitude da lesão e o sofrimento do ofendido a ser mitigado, bem como atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, comporta redução para R$ 1.000,00
CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71002714228
COMARCA DE SÃO LEOPOLDO
BOURBON ADMINISTRACAO, COM. E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE
P.H.V
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR. EDUARDO KRAEMER.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2010.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL (RELATOR)
Analisada a questão fática que motivou o pedido indenizatório, tenho que deva ser confirmada a sentença proferida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, exceto no que se refere ao valor da indenização.
Pertinente ao quantum indenizatório, este deve atender ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem ganho injustificado do ofendido tampouco seja irrisório ao causador do prejuízo. Em vista destes pressupostos, tenho que o valor fixado em R$ 3.000,00 deva ser reduzido para R$ 1.000,00 no caso concreto.
Voto, portanto, por dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização para R$ 1.000,00, mantidas as demais cominações da sentença.
Custas e honorários de 15% do valor da condenação, pela parte recorrente.
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. EDUARDO KRAEMER - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002714228, Comarca de São Leopoldo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SAO LEOPOLDO - Comarca de São Leopoldo
_____________