Da ficção para vida real
TJ/RS condena Globo a indenizar mulher que teve número do celular divulgado em novela
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Globo Comunicações e Participações (Rede Globo de Televisão) por ter exibido em telenovela número de celular idêntico ao seu. A divulgação do telefone ocorreu durante a transmissão da novela Páginas da Vida em dois dias consecutivos. A partir daí, a autora passou a receber inúmeras ligações de pessoas questionando se o telefone em questão era da atriz Ana Paula Arósio ou da personagem da novela, ou mesmo ironizando e fazendo brincadeiras sobre a cena e a vida privada da artista.
Segundo ela, as ligações mostraram-se intensas e inoportunas, perturbando-a nos mais variados horários do dia e da madrugada. A autora acrescentou que o fato lhe causou transtornos pessoais e profissionais, gerando ainda profundos abalos psicológicos. Passados cinco meses da exibição do telefone, e mesmo após o término da telenovela, ela continuou a receber ligações indesejadas, razão pela qual requereu a condenação da emissora.
A emissora afirmou que jamais exibiu o telefone em questão com tamanha ênfase ou no intuito de prejudicar a autora ou lhe expor a qualquer tipo de dissabor. Afirmou que no primeiro momento em que o telefone foi exibido, o número não apareceu por completo. E, no segundo, a imagem com o telefone foi exibida por exatos dois segundos, sendo muito difícil a visualização da sequência inteira, o que tornaria quase impossível que alguém o decorasse ou anotasse.
Sentença
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente pela Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, sendo a emissora condenada a pagar indenização equivalente a 50 salários mínimos nacionais vigentes na época, quantia equivalente a R$ 19 mil, corrigidos monetariamente a contar da data da sentença.
Inconformadas, as partes apelaram. A autora pleiteou a mudança da data do início da contagem dos juros para 4/10/2006, data do ilícito praticado pela apelada. A empresa, por sua vez, alegou a não comprovação do efetivo dano, bem como inexistência de ato ilícito uma vez que jamais previu qualquer transtorno a alguém, posto que agiu dentro de um exercício regular de direito, o de informação e criação. Discorreu sobre a garantia constitucional da liberdade de expressão e requereu reforma integral da sentença ou, alternativamente, redução da condenação.
Apelação
No entendimento da relatora do recurso no Tribunal, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o conjunto probatório dos autos demonstra que a autora teve violado seu direito à privacidade, uma vez que a divulgação de número de celular idêntico ao seu, por duas vezes, em rede nacional, ocasionou incessantes e inoportunas ligações. É o que demonstra relatório de chamadas recebidas fornecido pela operadora do telefone.
Não há dúvidas da configuração dos danos morais, sendo os transtornos e incômodos referidos motivos suficientes para caracterizar o atentado aos direitos de personalidade da autora, não se tratando, sem dúvida, de meros aborrecimentos, afirmou a relatora. No entanto, considerando as condições econômicas das partes, o montante a ser indenizado foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente e a contar da data do acórdão.
Participaram do julgamento, realizado em 15/12, além da relatora os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.
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Apelação : 70037164944
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