Improbidade
STJ pacifica aceitação do foro especial em ação de improbidade
A extensão do foro especial penal para as ações de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 10.628/02, que inovou a redação do CPP, art. 84, § 2º, segue sendo desrespeitada pelo Ministério Público, que se socorre de posição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido da inconstitucionalidade da referida lei.
Faz, todavia, tempo que esse posicionamento discrepa da orientação da corte soberana em questão de constitucionalidade o STF, que, após certa dissidência em despachos monocráticos, firmou posição do Plenário no sentido de plena vigência e aplicabilidade do foro especial em ações de improbidade, enquanto pendente de julgamento Ação Direta interposta naquela corte contra a referida lei. Com base nessa orientação – firmada no Agravo Regimental na Reclamação nº 2381, relatoria do ministro Carlos Britto – têm-se seguidos despachos monocráticos do STF, em reclamações, determinando a suspensão de feitos de improbidade processados com a não observância da prerrogativa de foro.
No âmbito do STJ, que antes da Lei nº 10.628/02, rechaçara – decidido com o voto-minerva de seu então presidente, ministro Pádua Ribeiro, – a incidência do foro especial em ações de improbidade (Reclamação nº 591), caminhou-se inicialmente nesse entendimento, reputando-se inconstitucional (em juízo incidental de controle difuso) a lei em questão. Após pacificada a questão no âmbito do STF, entretanto, o STJ foi seguidamente se rendendo à orientação da Corte Constitucional, vindo ao cabo firmar posição em consentânea parelha com o STF. É o que foi decidido pelo Órgão Especial do STJ na Petição nº 2.588-RO (com relatoria para o acórdão do ministro Luiz Fux) no último 16/3.
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Fonte: Edição nº 153 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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