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TJ/MS determina que BB cumpra decisão judicial que extinguiu exclusividade do crédito consignado no Estado

No dia 20/10, o TJ/MS concedeu a ordem do MS 2010.007253-8 (clique aqui), assegurando ao Banco BMG S.A. o direito de oferecer créditos consignados para servidores públicos do Estado.

10/12/2010


Consignados

TJ/MS determina que BB cumpra decisão judicial que colocou fim na exclusividade do banco em conceder créditos consignados a servidores do Estado

No dia 20/10, o TJ/MS concedeu a ordem do MS 2010.007253-8 (clique aqui), assegurando ao Banco BMG S.A. o direito de oferecer créditos consignados para servidores públicos do Estado.

A segurança foi concedida para que a instituição financeira ofereça crédito consignados em folha aos servidores públicos em igualdade de condições com o banco detentor da folha de pagamento do Estado (BB), declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do decreto 12.932/10 (clique aqui), que alterou o rol de entidades que podem ser consignatárias na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares do Estado.

Diante da decisão, BB e o Estado de MS interpuseram embargos de declaração e deixaram de cumprir a ordem judicial do dia 20.

Devido ao fato, o banco BMG S.A. protocolou uma petição no dia 26/11 informando o não cumprimento do estabelecido.

Ao debruçar-se sobre a causa, o desembargador Atapoã da Costa Feliz, da 3ª seção Cível do TJ/MS, entendeu que "não há impedimento para que o acórdão proferido no mandamus seja cumprido imediatamente".

Decidiu-se, assim, a imediata execução da sentença, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Sobre os embargos de declaração interpostos pelo Estado de MS e BB, no último dia 3/12, o desembargador Costa Feliz indeferiu o pedido de reconsideração.

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3/12/10

Embargos de Declaração Em Mandado de Segurança n. 2010.007253-8/0004.00

Decisão

Estado de Mato Grosso do Sul requer a reconsideração da decisão proferida neste mandado de segurança em que se determina o cumprimento imediato da ordem concedida para assegurar o direito do impetrante de oferecer créditos consignados em folha aos servidores públicos, em igualdade de condições com a instituição financeira detentora da folha de pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.

Fundamenta, para tanto, em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o qual já decidiu que quando o objeto da liminar é o mesmo do mérito, como neste caso, a decisão da suspensão da segurança vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na demanda, sendo que o seu descumprimento autoriza o ajuizamento de reclamação naquela corte.”

Em seguida, traz à colação um julgado da lavra do Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 7.10.2009, no qual cita a Súmula 626 do STF.

Mantenho a decisão de f. 263-9, adiantando que isso em nada afronta a r. decisão do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça.

Esclarece-se que, ao que parece, quando S. Excelência examinou o pedido de suspensão da liminar, desconhecia que o Colegiado deste Tribunal de Justiça já havia proferido decisão de mérito, concedendo, com o parecer e por votação unânime, a segurança.

Dessa forma, conforme se vê às f. 232 a 242 dos autos, a segurança foi concedida em 20.10.2010, porém não havia sido publicada ainda, e o impetrado requereu a suspensão da liminar em 26.10.2010, ou seja, quando fez tal requerimento, supõe-se, também, que o próprio requerente desconhecia da decisão definitiva, o que o levou a requerer referida suspensão, sem mencionar tal circunstância.

A decantada Súmula 626 do STF, da qual o E. Ministro nem faz referência, concessa venia, está superada.

Com efeito, a súmula foi inspirada na Lei 4.348/64. Ora, referido diploma legal foi expressamente revogado pela nova lei do mandado de segurança (Art. 29 da Lei n. 12.016/09).

Além disso, verifica-se que a referida súmula praticamente reproduz o disposto no § 9.º do art. 4.º da Lei n. 8.437/92, que era aplicada ao mandado de segurança por força de determinação do § 2.º do art. 1.º daquela Lei n. 4.348/64, de sorte que, com revogação desta, deixa-se de aplicar aqueles dispositivos aos casos do mandado de segurança.

Ainda, a nova lei do mandado de segurança no art. 15 apenas garante ao impetrado realizar pedido de suspensão de liminar, porém, não menciona a extensão dos efeitos até o trânsito em julgado da decisão de mérito, como pretende o Estado.

Finalmente, com relação à eficácia da decisão que suspende liminar em mandado de segurança, Marcelo Abelha Rodrigues, em sua obra Suspensão de Segurança, 2.ª edição, ensina que:

“40. Se a suspensão da execução requerida foi de uma liminar, não se pode pretender estender a suspensividade à sentença. Tendo esta substituído a liminar (confirmando-a ou não), não mais vigora a suspensão da liminar requerida ao presidente do tribunal.”

Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração para manter a decisão que determinou o cumprimento imediato da segurança, pois, consoante esclarecido, os efeitos da decisão que suspende uma liminar não podem transcender a decisão de mérito.

Intimem-se

Campo Grande, 3 de dezembro de 2010.

Des. Atapoã da Costa Feliz - relator

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26/11/10

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