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TJ/RS - Negada indenização a árbitro e bandeirinha por agressões físicas e verbais

A 9ª câmara Cível do TJ/RS negou pedido de indenização a árbitro e bandeirinha que teriam sido agredidos física e verbalmente por jogadores e torcedores durante a final do campeonato municipal amador de São José do Hortêncio. O entendimento unânime do Colegiado é de que insultar é um comportamento socialmente aceito no futebol, ao contrário das agressões físicas, que, todavia, não tiveram a autoria comprovada.

7/12/2010


Agressão

TJ/RS - Negada indenização a árbitro e bandeirinha por agressões físicas e verbais

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS negou pedido de indenização a árbitro e bandeirinha que teriam sido agredidos física e verbalmente por jogadores e torcedores durante a final do campeonato municipal amador de São José do Hortêncio. O entendimento unânime do Colegiado é de que insultar é um comportamento socialmente aceito no futebol, ao contrário das agressões físicas, que, todavia, não tiveram a autoria comprovada.

O incidente ocorreu durante partida disputada entre o EC Fluminense e o Jaketakevá, no dia 3/12/2005. As ofensas e agressões se deram em razão da confirmação de um gol a favor da equipe visitante, o qual, segundo os réus, não teria ocorrido, uma vez que a bola não teria atravessado a linha do gol. O árbitro e o bandeirinha foram chamados de f.d.p., gaveteiros, sem vergonhas e ladrões. Devido à confusão gerada e a falta de segurança, o jogo foi suspenso aos 12 minutos do segundo tempo.

Para a relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, as ofensas proferidas não podem ser consideradas um excesso no exercício do direito de torcer e de defender a posição do time. No que diz respeito a jogos de futebol (no Brasil e no mundo) existe um fato social estabelecido, que não pode ser desconsiderado, qual seja: o de que é comum/aceitável xingar o árbitro, os bandeirinhas, os técnicos e, até mesmo, os próprios jogadores! E é comum/normal, porque a sociedade aceita e endossa esse tipo de conduta. Não se desconhece que muitas pessoas vão assistir a jogos de futebol justamente para extravasar seus sentimentos pessoais, gritando e xingando o árbitro, o bandeirinha, etc, ressaltou a magistrada.

Dessa forma, a desembargadora entendeu que o Direito não poderia ignorar o valor social que a sociedade brasileira confere a um fato e torná-lo antijurídico. Já com relação à ocorrência de agressão física, considerou ser inaceitável em uma partida de futebol. Porém, no caso em análise, não havia provas suficientes da autoria dos ataques.

A prova testemunhal revela a confusão causada por um lance duvidoso, que precisou ser decidido pelo árbitro e acabou saindo do controle das autoridades por conta das paixões futebolísticas. Contudo, seu teor não comprova que as agressões físicas atestadas no auto de exame de corpo de delito foram efetivamente cometidas pelos apelados, concluiu a relatora.

O desembargador Tasso Caubi Soares Delabary também se manifestou durante o julgamento. De acordo com o magistrado, os atos de intolerância dos torcedores em resposta à determinada decisão do árbitro, que desencadeiam, não raras vezes, xingamentos em coro, não podem ser considerados causadores de dano moral. O árbitro (especialmente no futebol) deve estar preparado para tais situações. No entanto, muda de figura quando a conduta tem origem nos protagonistas do espetáculo, sejam os jogadores, treinadores ou dirigentes. Nestes casos, não podem ser toleradas as agressões, pois, no envolvimento com o espetáculo, estão todos submetidos à autoridade dos árbitros, ponderou o desembargador.

No caso dos autos, todavia, o magistrado avaliou que não ficou caracterizado o dever de indenizar, devido à falta de prova robusta da autoria das agressões físicas e o fato de que a discussão verbal estava dentro dos limites da disputa.

Nesse mesmo sentido, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, observou que o auto de exame de corpo de delito realmente apontava uma lesão, contudo, não é mecanismo de prova de autoria, mas sim meramente de comprovação de ocorrência do fato. Que houve agressão, naquela confusão, naquele entrevero, houve, e é somente isso que o auto de exame de corpo de delito prova, mas ele não possui nenhuma digital de autoria e nem poderia ter, porque não é da natureza jurídica desse tipo de exame.

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