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STF - Negada liminar em HC a dois acusados por dirigir embriagados

O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou liminares pedidas em HC 106156 e HC 106115 pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois motoristas denunciados por dirigir embriagados. Eles infringiram o artigo 306 do CTB.

29/11/2010

Decisão

STF - Negada liminar em HC a dois acusados por dirigir embriagados

O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou liminares pedidas em HC 106156 e HC 106115 pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois motoristas denunciados por dirigir embriagados. Eles infringiram o artigo 306 do CTB (clique aqui).

De acordo com a DPU, por terem sido denunciados em delito de baixo potencial ofensivo, o juiz concedeu a suspensão condicional do processo por dois anos. No entanto, eles deveriam comparecer mensalmente perante o juiz para informar suas atividades, comunicar eventual mudança de endereço e não se ausentar da comarca por mais de 15 dias.

Porém, uma das condições firmadas em acordo na Justiça gaúcha para que os denunciados obtivessem a suspensão das ações penais é a prestação de serviços alternativos, sendo que um deles deveria entregar mercadorias no valor de R$ 415,00 a uma entidade social e o outro deveria prestar serviços à comunidade durante sessenta horas, por três meses.

Para a DPU, "é inviável condicionar a suspensão do processo à prestação de serviços comunitários". E argumenta que a suspensão condicional do processo é um benefício concedido sem qualquer reconhecimento de culpa ou dolo e, portanto, "as condições para a suspensão condicional do processo não podem ser idênticas às condições para a suspensão condicional da pena, nem mais gravosas, muito menos se revestir com a característica de pena restritiva de direito".

Portanto, pediu liminar para suspender as condições estabelecidas nos processos e, no mérito, pede a exclusão da prestação de serviços.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar por entender que os argumentos trazidos pela defesa não autorizam a concessão da medida. Segundo a decisão, somente uma análise mais aprofundada na ocasião do julgamento de mérito poderá alterar a decisão do STJ, que negou pedido idêntico da DPU e manteve a prestação de serviços à comunidade como uma das condições para a suspensão condicional do processo penal.

Confira abaixo as decisões na íntegra.

                                              HC 106115 - clique aqui.

______________

HC 106156

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de C.P.P..

Na espécie, o paciente foi denunciado por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Foi oferecida suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, nos seguintes termos:

“a) comparecimento mensal a Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, pelo período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação a Juízo, visto que o mesmo trabalha na Comarca de Lajeado/RS; c) obrigação de comunicar eventual mudança de endereço”.

Restou, ainda, como condição, a Prestação Social Alternativa (PSA), consistente na entrega de mercadorias no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze) reais para o Consepro de Teutônia/RS.

Insatisfeita com essa última condição, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando tratar-se de punição antecipada sem o devido processo legal.

A Corte Estadual denegou a ordem, nos termos da ementa que segue transcrita:

“HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 306 DO CTB. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES OFERECIDAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS SÃO ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.

DENEGARAM A ORDEM”.

A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ. A Quinta Turma desse Tribunal Superior, por unanimidade, denegou a ordem nos autos do HC 140.932/RS. Eis a ementa desse julgado:

“HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VIABILIDADE. MEDIDA COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DESPENALIZANTE, NOS TERMOS DO ART. 89, § 2º, DA LEI 9.099/95. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos do art. 89, § 2º da Lei 9.099/95, que faculta ao juiz a especificação de outras condições além daquelas arroladas no § 1º do referido dispositivo, é possível condicionar a suspensão condicional do processo à prestação de serviços à comunidade. Precedentes.

2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial”.

Nestes autos, a impetrante afirma: “a suspensão condicional do processo é uma benesse concedida a autores de delitos de baixo potencial ofensivo, a qual não envolve qualquer reconhecimento de culpa ou dolo e, portanto, não admite a imposição de qualquer pena”.

Assevera, também: “É inviável condicionar a suspensão do processo à prestação de serviços comunitários, ou seja, ao cumprimento de uma sanção penal, sem que tenha havido sequer instrução criminal e muito menos condenação”.

Menciona, ainda: “as condições para a suspensão condicional do processo não podem ser idênticas às condições para a suspensão condicional da pena, nem mais gravosas, muito menos se revestir com a característica de pena restritiva de direito”.

Liminarmente, pede a suspensão das condições estabelecidas no processo de origem até o julgamento definitivo do presente HC.

No mérito, postula a concessão da ordem para cassar a decisão do STJ, a fim de que seja excluída a Prestação Social Alternativa (PSA), consistente na entrega de mercadorias no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze) reais para o Consepro de Teutônia/RS, imposta ao paciente como condição para a suspensão condicional do processo.

Passo a decidir.

A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995 dispõe: “O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.

Nesse sentido, colhe-se do voto proferido pelo relator do HC 140.932/RS, do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

“Consoante disposto no § 2º do art. 89, da Lei 9.099/95, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

3. Diante da previsão, torna-se inquestionável a possibilidade de se impor a prestação de serviços à comunidade como condição de suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada.

4. In casu, não se vislumbra e nem foi alegada qualquer incompatibilidade ou impossibilidade de cumprimento da condição imposta pelo Paciente”.

Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da medida liminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estrela/RS.

Após, abra-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2010.

____________

HC 106115

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de P.A.M.M.

Na espécie, o paciente foi denunciado por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Foi oferecida suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, nos seguintes termos:

“a) comparecimento trimestral a Juízo para informar e justificar suas atividades, nos meses de junho, setembro, dezembro, março, sendo a última apresentação no mês de março de 2011; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia comunicação a Juízo; c) obrigação de comunicar eventual mudança de endereço”.

Constou, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade, consistente em 60 (sessenta) horas, durante 3 (três) meses.

Insatisfeita com essa última condição, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando tratar-se de punição antecipada sem o devido processo legal.

A Corte Estadual denegou a ordem, nos termos da ementa que segue transcrita:

“HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.

A prestação de serviços à comunidade como forma de suspensão condicional do processo mostra-se cabível, na medida em que reconhecer a sua invalidade implicaria em perda de fundamento do instituto jurídico penal”.

A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ. A Quinta Turma desse Tribunal Superior, por unanimidade, denegou a ordem nos autos do HC 142.268/RS. Eis a ementa desse julgado:

“HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VIABILIDADE. MEDIDA COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DESPENALIZANTE, NOS TERMOS DO ART. 89, § 2º, DA LEI 9.099/95. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos do art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95, que faculta ao juiz a especificação de outras condições além daquelas arroladas no § 1º do referido dispositivo, é possível condicionar a suspensão condicional do processo à prestação de serviços à comunidade. Precedentes.

2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial”.

Nestes autos, a impetrante afirma: “(..) a suspensão condicional do processo é uma benesse concedida a autores de delitos de baixo potencial ofensivo, a qual não envolve qualquer reconhecimento de culpa ou dolo e, portanto, não admite a imposição de qualquer pena”.

Assevera, também: “É inviável condicionar a suspensão do processo à prestação de serviços comunitários, ou seja, ao cumprimento de uma sanção penal, sem que tenha havido sequer instrução criminal e muito menos condenação”.

Menciona, ainda: “(...) as condições para a suspensão condicional do processo não podem ser idênticas às condições para a suspensão condicional da pena, nem mais gravosas, muito menos se revestir com a característica de pena restritiva de direito”.

Liminarmente, pede a suspensão das condições estabelecidas no processo de origem até o julgamento definitivo do presente HC.

No mérito, postula a concessão da ordem para cassar a decisão do STJ, a fim de que seja excluída a prestação pecuniária, configurada no pagamento de 1 salário mínimo à Assistência Social do Município de Estrela/RS, imposta ao paciente como condição para a suspensão condicional do processo.

Passo a decidir.

A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995 dispõe: “O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.

Nesse sentido, colhe-se do voto proferido pelo relator do HC 142.268/RS, do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

“Consoante disposto no § 2º do art. 89, da Lei 9.099/95, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

3. Diante da previsão, torna-se inquestionável a possibilidade de se impor a prestação de serviços à comunidade como condição de suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada.

4. In casu, não se vislumbra e nem foi alegada qualquer incompatibilidade ou impossibilidade de cumprimento da condição imposta pelo Paciente”.

Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da medida liminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estrela/RS.

Após, abra-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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