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STJ - Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Simples. O entendimento é da 1ª turma do STJ.

26/11/2010


Pessoa jurídica

STJ - Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Simples. O entendimento é da 1ª turma do STJ.

O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea "d", da lei 9.317/96 (clique aqui) (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da LC 123/06 - clique aqui) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de IR sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O relator apontou também que o artigo 3º da lei 9.249/1995 (clique aqui) estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3.000/99 - clique aqui), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a turma negou provimento ao recurso.

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