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Advogado réu indica óleo de peroba à penhora

Uma execução por quantia certa contra devedor solvente que ocorreu na vara única de Garuva/SC causou espanto e indignação no juiz de Direito Rafael Osorio Cassiano. O réu, advogado que segundo o próprio juiz "trafega em Garuva dirigindo uma camioneta Toyota Hilux", indicou à penhora uma caixa de óleo de peroba King de 200 ml, contendo 24 unidades, totalizando R$ 150,00, pois o réu passava por agruras financeiras.

3/12/2010


Execução

Advogado réu indica óleo de peroba à penhora

Ao ser demandada por uma execução na vara única de Garuva/SC, a parte – no caso um advogado – indicou à penhora uma "caixa de Óleo de Peroba King (200 ml), contendo 24 unidades".

Ao saber da proeza, o juiz de Direito Rafael Osorio Cassiano, em recente despacho, se disse indignado. Para ele, "se nada de válido tinha o executado para dizer nos autos, bastava não se manifestar".

Mandando o caso para análise da OAB, o magistrado ressalta que "o Poder Judiciário não serve de palco e nem dispõe de tempo para a troça alheia".

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Autos n. 119.09.000642-6 - clique aqui

Ação: Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente/Execução

Exequente: Cooplantio Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto Ltda.

Executado: Álvaro Carlos Meyer

R.h.

Às fls. 137/138, o executado, após relatar as supostas agruras financeiras pelas quais vem passando, termina por indicar à penhora uma "caixa de Óleo de Peroba King (200 ml), contendo 24 unidades, no valor unitário de R$ 6,25, totalizando R$ 150,00" (grifei).

Tal petição (de pungente infelicidade, diga-se), de início, gerou a estupefação deste subscritor, sendo seguido esse sentimento por um profundo desapontamento com a pessoa do executado, advogado militante nesta comarca, visto que – fato notório e de conhecimento deste Juízo – tal pessoa trafega em Garuva dirigindo uma camioneta Toyota Hilux, o que contradiz completamente com o acima exposto. Ora, se nada de válido tinha o executado para dizer nos autos, bastava não se manifestar, pois não é sua a obrigação de indicar bens à penhora, se tais de fato não existem. Afinal, é dever dos litigantes proceder com lealdade e boa fé, apanágio do art. 14, II e art. 598, ambos do CPC.

Por conseguinte, determino o desentranhamento da peça de fls. 137/138, devendo a mesma ser enviada, juntamente com cópia deste despacho, à Subseção da OAB/SC em Joinville para os devidos fins, porquanto este Juízo não compactua com atitudes de escárnio, tal como a que se está a analisar. O Poder Judiciário não serve de palco e nem dispõe de tempo para a troça alheia.

Após, i-se novamente a parte executada para se manifestar em cinco dias, sob as penas do art. 600, IV, do CPC.

Garuva (SC), 08 de novembro de 2010.

Rafael Osorio Cassiano

Juiz de Direito

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