Cláusulas
TST invalida cláusula arbitral firmada entre a ONU e um trabalhador brasileiro
Segundo a petição inicial, o trabalhador havia sido contratado pela ONU/PNUD em dezembro de 1999 para prestar serviços de digitação em órgãos públicos Federais. Contudo, em agosto de 2001, o digitador sofreu acidente automobilístico, ficando tetraplégico. Após o acidente, o contrato foi rompido e o trabalhador não recebera qualquer verba rescisória da entidade.
Diante disso, a família do digitador propôs ação trabalhista contra o organismo internacional, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais e o recebimento de verbas trabalhistas como FGTS, 13° salário e horas extras. Entretanto, a entidade alegou possuir imunidade de jurisdição quanto à Justiça do trabalho, conforme disposto no artigo II, seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.
Esse dispositivo estabeleceu que a ONU, os seus bens e patrimônio, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que a Organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso.
A imunidade de jurisdição é um instituto do direito internacional que impede que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais se submetam forçosamente ao alcance jurisdicional das cortes nacionais de outras nações.
Ao analisar o pedido da família, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação do organismo internacional e confirmou a sua jurisdição para julgar a ação.
Diante disso, a ONU/PNUD recorreu ao TRT da 10ª Região (DF/Tocantins), reiterando a sua imunidade de jurisdição. O TRT, por sua vez, entendeu que a entidade possuía, sim, a imunidade, pois havia cumprido a obrigação imposta pelo artigo VIII, seção 29, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas. Esse artigo dispôs que a ONU deverá adotar meios adequados para a resolução de controvérsias resultantes dos contratos com particular.
Para o TRT, a ONU/PNUD - ao estabelecer cláusula compromissória no contrato de serviço com o digitador, pelo qual remeteria a solução de eventuais litígios à arbitragem – atendeu a exigência imposta pelo artigo VIII, seção 29, fazendo jus, assim, à imunidade de jurisdição.
O acórdão do TRT reiterou ainda que a obrigação de remeter o litígio à arbitragem era ônus do trabalhador, não havendo que se falar em omissão por parte do organismo internacional, aspecto alegado pela família do digitador. Com isso, o TRT extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela não submissão da ação ao processo arbitral. A arbitragem é o meio alternativo de solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão Estatal. Essa modalidade foi estabelecida pela lei 9.307/96 (clique aqui).
Inconformada, a família do trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, alegando ser a arbitragem uma mera faculdade das partes, e não obrigação, sob pena de se impedir o acesso ao Poder Judiciário.
O relator da revista na 6ª turma, ministro Augusto César de Carvalho, deu razão à família do trabalhador. Segundo o ministro, a jurisprudência dominante no TST é de que o organismo internacional possui imunidade de jurisdição absoluta. Contudo, quanto à cláusula arbitral, ressaltou o relator, o Tribunal considera ser vedada a aplicação de cláusula compromissória arbitral para a resolução de conflitos perante a Justiça do Trabalho. Isso porque os direitos trabalhistas são bens jurídicos indisponíveis e irrenunciáveis, pois oriundos de uma relação desigual (empregado e empregador).
Por fim, Augusto César de Carvalho ressaltou que a decisão do TRT - ao conceder validade à cláusula arbitral – violou o princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da CF/88 clique aqui), na medida em que impediu o trabalhador de ter sua pretensão imediatamente analisada pelo Poder Judiciário.
Assim, a 6ª turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento.
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Processo Relacionado : 94200-84.2003.5.10.0003 – clique aqui.
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