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Juiz paulista julga extinto pedido de autofalência de empresa do ramo odontológico

O juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª vara de Falência e Recuperação Judicial da Capital, negou ontem, 8/11, pedido de autofalência proposto pela Imbra S.A., que atua no ramo de implantes odontológicos.

9/11/2010


Sociedade anônima

Juiz paulista julga extinto pedido de autofalência de empresa do ramo odontológico

O juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo/SP, negou ontem, 8/11, pedido de autofalência proposto pela Imbra S.A., que atua no ramo de implantes odontológicos.

De acordo com a decisão, a empresa, que é constituída sob a forma de sociedade anônima, precisaria de autorização da assembleia geral para pleitear a autofalência, o que não ocorreu.

"Exige a lei 6.404/76 (clique aqui), autorização, em assembleia geral convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, para autorizar os administradores a confessar a falência ou pedir a concordata", afirma o magistrado na sentença.

Com isso, o processo foi julgado extinto, uma vez que a autora da ação não satisfaz o requisito do interesse processual, exigido por lei.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_________________

Vistos.

IMBRA S.A. apresentou requerimento para a sua própria falência, afirmando impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, em decorrência de nefasta administração da sociedade pela GP INVESTMENTS.

O despacho inicial determinou a emenda da petição para satisfação dos requisitos legais, sendo atendido somente em parte. Este o relatório. Indefiro, liminarmente, a petição inicial, uma vez que não satisfaz a Autora o requisito do interesse processual para a pretensão trazida a Juízo, o que impõe a imediata extinção do processo.

Com efeito, informam os dados do Registro Público de Empresas que a Autora é constituída sob a forma sociedade anônima e, neste caso, exige a Lei 6.404/76, autorização, em assembléia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, para autorizar os administradores a confessar falência ou a pedir concordata ( art. 122, IX ). Sintetizando, não conta o requerimento inicial com autorização regular de acionistas para o pleito colimado, agindo os seus administradores de forma contrária ao disposto na legislação vigente. O vício é insanável, faltando condição indispensável ao regular prosseguimento da ação, matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição ( STJ 1ª Turma, Resp. 691.912, Min. Teori Zavascki, j.7.4.2005, D.J.U.9.5.05, p.311 ).

Além desta questão incontornável, deixou a Autora de cumprir exigência da Lei Falimentar, trazendo a sua relação de bens e direitos. Isto posto, indefiro, liminarmente, a petição inicial, e dou por extinto o processo de acordo com o artigo 295, III, do C.P.C. Custas pela Autora. P.R.I.

São Paulo, 8 de novembro de 2010.

Caio Marcelo Mendes de Oliveira.

Juiz de Direito

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