ISS
Sociedades de advogados de Cascavel/PR estão isentas da incidência do ISS sobre o faturamento mensal
Os municípios brasileiros cobram ISS às sociedades de profissões com base no faturamento, porém há especificidades com relação aos advogados que não são respeitadas. Segundo o advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, este critério, além de exigir legislação específica, envolve uma distinção entre advogados sócios e advogados que exercem a profissão isoladamente. "Como a sociedade de advogados não exerce a advocacia, o tratamento isonômico acaba determinando que o ISS seja cobrado pelo critério do número de profissionais que exercem a advocacia em sociedade. Ou seja, a estrutura montada para o exercício da advocacia não deve ser determinante de distinção para fins de tributação, porque, em sociedade ou não, os serviços jurídicos são prestados individualmente pelos advogados", diz.
A cobrança do ISS pelo faturamento mensal gera uma bitributação aos profissionais da advocacia, prática vedada por lei. "Foi, portanto considerada ilegal a cobrança do referido tributo, que deve ser recolhido em valor fixo anual, calculado pelo número de advogados que atuam na sociedade contribuinte, como se dá em relação aos advogados que não exercem sai atividade em sociedade", finaliza. Gonçalves Neto.
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Confira abaixo o acórdão.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002594-57.2009.404.7005/PR
RELATOR : Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR ADVOGADO : Kennedy Machado e outros
APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA ADVOGADO : Alfredo de Assis Goncalves Neto e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISSQN.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não há in casu incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, natureza jurídica de autarquia, revestida de caráter especial.
2. O e. STJ firmou orientação no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra (AgRg no Ag 1269954/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe 11.5.2010).
3. No entanto, os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, estão atualmente revogados. Mesmo assim, o próprio ordenamento municipal permite, in casu, a aplicação de um tratamento mais benéfico do que a incidência do ISSQN sobre o preço dos serviços, pelo que merece ser confirmada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2010.
Comarca TRF 4ª REGIÃO - T.R.F. 4ª REGIAO
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