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Comprovante de depósito recursal em cópia carbonada não configura deserção

Em decisão contrária ao entendimento do acórdão regional, os ministros da 3ª turma do TST consideraram válida uma cópia carbonada de comprovante do depósito recursal juntada aos autos.

3/11/2010

TST

Comprovante de depósito recursal em cópia carbonada não configura deserção

Em decisão contrária ao entendimento do acórdão regional, os ministros da 3ª turma do TST consideraram válida uma cópia carbonada de comprovante do depósito recursal juntada aos autos.

O TRT da 6ª região havia rejeitado recurso da empresa Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A. – Agrimex por considerá-lo deserto. A deserção apontada (abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal) configurou-se no fato de a empresa ter apresentado uma reprodução carbonada da via original da guia do depósito recursal. O Regional não conferiu autenticidade à cópia, considerando-a também inadequada para substituir a via original. Portanto, o preparo recursal não atingiu seu fim, concluiu.

Inconformada com a decisão, a Agrimex recorreu ao TST. Em suas razões, a empresa esclareceu que a cópia reprográfica do formulário de depósito recursal foi feita antes da autenticação bancária, esta autêntica. Reportou-se, ainda, ao artigo 830, parágrafo único, da CLT (clique aqui) que "condiciona a análise da originalidade do documento à sua impugnação, o que de fato não ocorreu".

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na 3ª turma, ressaltou que não constitui óbice ao conhecimento do recurso a deserção originada pela juntada de cópia carbonada do depósito recursal ao fundamento de que tal comprovante foi apresentado em cópia sem autenticação mecânica. A cópia carbonada, lembrou Rosa Weber, não se confunde com a cópia reprográfica, uma vez que se trata de segunda via de documento original.

Nesse sentido, a relatora buscou fundamentação no princípio da boa-fé, "que deve orientar a prática de todos os atos processuais", bem como na instrumentalidade do processo. Além do mais, tal exigência não é prevista nos artigos 830 e 896 e parágrafos da CLT (clique aqui), 40 da lei 8.177/91 (clique aqui), tampouco na Instrução Normativa 15/98 do TST (clique aqui), esclareceu a relatora.

Para a relatora, estando as custas recolhidas no valor arbitrado na sentença e o depósito recursal no valor legal, no prazo previsto em lei e mediante documentos específicos, o preparo recursal encontra-se satisfeito. Desse modo, os ministros da 3ª turma unanimemente decidiram pelo afastamento da deserção e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento.

_____________

PROCESSO Nº TST-RR-42200-06.2009.5.06.0231

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolado o artigo 93, IX, da Constituição da República.

Revista não conhecida, no tema.

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA CARBONADA. O não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que o comprovante do depósito recursal foi apresentado em cópia sem autenticação mecânica, viola o artigo 5º, LV, da Constituição da República, uma vez que a cópia carbonada não se confunde com a cópia reprográfica, mas trata-se de documento original.

Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-42200-06.2009.5.06.0231, em que é Recorrente AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. – AGRIMEX e Recorrido GIVALDO GERMANO DE SANTANA. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante o acórdão das fls. 49-52, complementado às fls. 62-3, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 66-75). Fundamentado o recurso nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade às fls. 77-9. Sem contrarrazões (fl. 81). Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho, forte no art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍ NSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 64 e 66), representação processual regular (fl. 16) e a análise do preparo será feita em conjunto com o mérito.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ O JURISDICIONAL Nas razões da revista, a reclamada argui nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, ante a rejeição dos embargos declaratórios em que esclarecido que a cópia reprográfica do formulário de depósito recursal foi feita antes da autenticação bancária, esta autêntica. Acrescenta que o Regional não examinou argumento de que é autorizado ao advogado declarar a autenticidade de peças reprográficas, nem a tese de que o recorrido não pôs em dúvida a autenticidade do documento. Aponta violação do art. 93, IX, da Carta Magna.

A revista não merece conhecimento.

De plano, destaco que, consoante entendimento jurisprudencial consagrado na OJ 115/SDI-I desta Corte, “o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88”.

Da leitura do acórdão regional, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido.

Ademais, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão a norma do texto republicano. Precedentes do STF na matéria:

"Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente." (AI 426.981-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Rel. Min. Carl os Britto, DJE 20.02.09)

“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJE 15.8.08)

"O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (AI 402.819-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Inviolado o art. 93, IX, da Carta Magna, nos moldes da OJ 115/SDI-I desta Corte.

Não conheço.

2.2. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA CARBONADA

A Corte de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Eis os fundamentos:

“Da deserção. Em atuação ex officio, suscito, preliminarmente, o na o conhecimento do recurso patronal, por deserção, em razão da irregularidade da guia do depósito recursal.

A guia de depósito recursal trazida aos autos à fl. 36 é cópia inautêntica e, por isso, não pode ser admitida como vá lida. Trata-se, na verdade, de reprodução carbonada da via original, que esta não substitui nem a ela pode ser equiparada. Em caso análogo, a E. Segunda Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº TST-AIRR-1.539/2005-006-20-40.2, do qual foi condutor do acórdão o Ministro Renato de Lacerda Paiva, em que se discutia a validade jurídica da guia de recolhimento das custas processuais, em razão de constar autenticação mecânica carbonada, por unanimidade, assim decidiu:

Note-se que, in casu, trata-se de cópia carbonada, que equipara-se a cópia fotocopiada, razão pela qual não pode ser considerada válida, porque não traz qualquer autenticação, em completa desatenção aos termos do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é claro ao prever que o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal.

Deste modo, o preparo recursal não atingiu seu fim, em razão da guia acostada às fl. 36, referente ao depósito recursal.

Registre-se que, em relação às custas, a parte reclamada procedeu corretamente a juntada da guia DARF contendo a autenticação bancária original (fl. 37). Deveria ter agido igualmente quanto ao depósito recursal.

Nesse sentido, recente julgado deste Regional, da lavra da Excelentíssima Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, nos autos do Agravo Regimental n° 00577-2008-341-06-00-4 e que, por oportuno, ora transcrevo trechos:

Por outro lado, ainda que o depósito recursal tivesse sido realizado na guia correta, a Medida não haveria de ser conhecida porque a guia veio aos autos com autenticação bancária carbonada, equiparada, portanto, a guia inautêntica. Agravo Regimental ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Apelo, por deserção.

Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da deserção configurada.

Ante o exposto, preliminarmente, em atuação ex officio, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da deserção configurada.”

Opostos embargos declaratórios pela reclamada, registrou o Regional:

“Não assiste razão à empresa embargante. Em que pese os embargos declaratórios prestem-se para provocar a reapreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, no caso dos autos, não há qualquer equívoco a sanar. A guia de depósito recursal anexada ao recurso ordinário é cópia inautêntica e, portanto, não serve ao preparo do apelo. Não há que se cogitar de ofensa a quaisquer dos dispositivos legais mencionados. Todas as razões que levaram este Juízo à concluir que era deserto o recurso estão clara e coerentemente articuladas nas razões de decidir; nada acrescentou a embargante capaz de rechaçá-las. O rigor com que se exige a observância aos requisitos de admissibilidade, antes de exacerbação formalista, significa respeito à norma e ao dever de tratamento isonômico das partes. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.

”Nas razões da revista, a reclamada esclarece que a cópia reprográfica do formulário de depósito recursal foi feita antes da autenticação bancária, esta autêntica. Acentua que o art. 830, Parágrafo único, da CLT, “condiciona a análise da originalidade do documento à sua impugnação, o que de fato não ocorreu”.

Aponta violação dos arts. 5º, XXVI, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, 830, parágrafo único, 895 da CLT, 365 do CPC, da Lei 11.925/2009.

A revista alcança conhecimento.

O princípio da boa-fé, que deve orientar a prática de todos os atos processuais, e o da instrumentalidade do processo não autorizam se entenda configurada, como óbice ao conhecimento de recurso ordinário, deserção originada pela juntada de cópia carbonada do depósito recursal, ao fundamento de que tal comprovante foi apresentado em cópia sem autenticação mecânica, uma vez que a cópia carbonada não se confunde com a cópia reprográfica, porquanto trata-se de segunda via de documento original.

Ademais, tal exigência não se encontra prevista nos arts. 830 e 899 e parágrafos da CLT, 40 da Lei nº 8.177/91, tampouco na Instrução Normativa 15/98 do TST.

Assim, estando as custas recolhidas no valor arbitrado na sentença (fl. 37) e o depósito recursal no valor legal (fl. 36), no prazo previsto em lei, e mediante documentos específicos, o preparo recursal encontra-se satisfeito.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

“VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT RECONHECIDA. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. Existindo nos autos a guia referente ao recolhimento do depósito recursal, realizada quando da interposição do recurso de revista, em que a autenticação mecânica apresenta-se de forma carbonada, não se trata de documento apresentado em fotocópia, mas de original. Neste sentido, a decisão que exige autenticação afronta o texto contido no artigo 830 da CLT e, em conseqüência, o artigo 896 da CLT. Embargos conhecidos e providos.” (TST-E-RR-10187/2002-900-04-00, SBDI, Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 15.4.2005)

“RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO CARBONADA. Esta Corte já se posicionou várias vezes estabelecendo que a juntada de cópias carbonadas do depósito recursal e das custas processuais não se confunde com a cópia reprográfica, daí a necessidade de se afastar a deserção na primeira hipótese. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-RR-142300-36.2007.5.06.0102, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06.8.2010)

“DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF. CÓPIA CARBONADA. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de afastar o óbice da deserção pela juntada de cópias carbonadas, quer do depósito recursal quer das custas processuais, consignando, ainda, que a cópia carbonada não se confunde com cópia reprográfica. Precedentes das Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST- RR-462000-30.2006.5.09.0019, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 02.10.2009)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CÓPIA CARBONADA. DOCUMENTO ORIGIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo a recolhimento das custas processuais, ante a constatação de violação do art. 789, §1º, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CÓPIA CARBONADA. DOCUMENTO ORIGIONAL. DESERÇÃO AFASTADA. A cópia carbonada das custas processuais é documento original, sendo desnecessária, portanto, a juntada de cópia autenticada. Recolhidas tempestivamente as custas e no valor arbitrado na sentença, afasta-se o óbice da deserção. Recurso de revista provido.” (TST-RR-8899800-88.2003.5.01.0900, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 25.9.2009)

“RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - CUSTAS - CÓPIA CARBONADA Afasta-se o óbice da deserção pela juntada de cópias carbonadas do depósito recursal e das custas processuais, considerando que a cópia carbonada não se confunde com a cópia reprográfica. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST-RR-122700-06.2007.5.06.0142, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26.6. 2009.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA CARBONADA. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003.

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA CARBONADA. O não-conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que os comprovantes do depósito recursal e das custas processuais foram apresentados em cópias sem autenticação mecânica, viola o artigo 5º, LV, da Constituição da República, uma vez que a exigência de autenticação mecânica em cópias carbonadas não se encontra prevista nos arts. 830 e 899 da CLT, 40 da Lei 8.177/91, tampouco na Instrução Normativa 15/98 do TST, porquanto trata-se de documento original. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST- RR-9200-83.2001.5.15.0121, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 24.10.2008).

“RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE APRESENTADO EM CÓPIA CARBONADA. DESERÇÃO. Caracteriza cerceamento do direito de defesa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal decisão que exige do recorrente a autenticação de comprovante de depósito recursal apresentado em cópia carbonada. Precedente da SBDI-1: TST-E-ED-RR-563.114/1999.7, DJ 8/8/2008. Recurso de revista a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.” (TST-RR-119600-67.2000.5.15.0100, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DJ 19. 9.2008)

Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.

II - MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA CARBONADA

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, corolário lógico é o seu provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “recurso ordinário. deserção. guia de depósito recursal. cópia carbonada”, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

Brasília, 29 de setembro de 2010.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA

Ministra Relatora

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