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STF - ADPF questiona decisões judiciais que mandam União calcular o valor devido nos processos em que é ré

A Presidência da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 219), na qual pede ao STF que suspenda, liminarmente, a eficácia de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária do Rio de Janeiro que impõem à União o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora ou exequente. No mérito, pede confirmação dessa decisão.

27/10/2010

Cálculos

STF - ADPF questiona decisões judiciais que mandam União calcular o valor devido nos processos em que é ré

A Presidência da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 219), na qual pede ao STF que suspenda, liminarmente, a eficácia de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária do Rio de Janeiro que impõem à União o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora ou exequente. No mérito, pede confirmação dessa decisão.

A União argumenta que não existe previsão legal para essa determinação dos Juizados Especiais, que "pretendem inovar o ordenamento jurídico pátrio". Segundo a ADPF, "referida obrigação não possui amparo em qualquer dos diplomas legais que tratam do assunto, quais sejam o CPC (lei 5.869/73 clique aqui) e as leis 9.099/95 (clique aqui) e 10.259/01 (clique aqui)", que dispõem sobre os JECs e JECrim, no âmbito da Justiça Federal, e sobre sua competência.

Violações

Assim, segundo alegam o presidente da República e o advogado-geral da União que subscrevem a ação, tais decisões afrontam o princípio da legalidade, previsto no caput (cabeça) do artigo 37 e no inciso II do artigo 5º da CF/88 (clique aqui), segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".

Violam também, segundo a União, o princípio da separação de Poderes, previsto no artigo 2º da CF/88, por invadir competência do Poder Legislativo, ao qual incumbe estabelecer deveres e obrigações por meio de lei. Ofendem, ainda, competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, da CF/88.

Ainda conforme a União, o procedimento contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inscritos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88, bem como o caput do artigo 5º, que dispõe sobre a igualdade dos Poderes do Estado, sendo vedados aos órgãos do Judiciário acolher interpretação normativa que resulte em tratamento preferencial a qualquer das partes.

Entendimento conflitante

A União sustenta, ainda, que há diversos precedentes judiciais que adotaram entendimento oposto ao dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Cita, neste contexto, diversos julgados da turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia, segundo os quais, "não é dever legal da ré proceder aos cálculos dos valores devidos na condenação, o que será feito em etapa executória da decisão, nos termos do artigo 604 do CPC".

Liminar

Ao sustentar a necessidade de concessão da liminar, a União alega que só a Procuradoria-Regional da União da 2ª região/RJ foi intimada de aproximadamente 8 mil decisões judiciais que contêm determinação semelhante sobre apuração, pela União, dos valores devidos às respectivas partes, nos processos em que é ré.

Se forem considerados todos os processos em curso nos Juizados Especiais Federais, este número sobe para 78.254 processos, conforme a ação.

A União sustenta que não há outra possibilidade de recorrer contra tais julgados que não a ADPF, mas pede que, alternativamente, se o STF não conhecer do processo como ADPF, que o admita como ADIn, já que as decisões impugnadas violam diversos dispositivos constitucionais.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

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