Migalhas Quentes

Está na pauta de hoje do STF a lei Ficha Limpa

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 27/10, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

27/10/2010


STF

Está na pauta de hoje do STF a lei Ficha Limpa

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 27/10, no STF. Entre os destaques, a lei Ficha Limpa.

 

 

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RExt 631102 - clique aqui

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Jader Fontenele Barbalho x Ministério Público Eleitoral

RExt em face de acórdão do TSE que, reformando decisão do TRE/PA, indeferiu o registro da candidatura do recorrente, ao cargo de senador, em razão do reconhecimento de sua inelegibilidade, com base na alínea "k" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 (clique aqui), acrescentada pela LC 135/10 (clique aqui). Alega o recorrente, em síntese, que a LC 135 não pode ser aplicada nas Eleições de 2010, em obediência ao princípio da anualidade da lei eleitoral, previsto no art. 16 da CF/88 (clique aqui). Sustenta que devem ser respeitados outros valores constitucionais relevantes. Argumenta que a insegurança jurídica trazida pela alteração das regras de inelegibilidade à última hora é mais nefanda do que a eleição de candidato considerado carente dos predicados da moralidade e probidade. Assevera que a aplicação da norma superveniente ao ato de renúncia constitui ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, principalmente tendo em vista ter passado nove anos do ato de renúncia e depois de ter o recorrente sido eleito por duas vezes ao cargo de deputado Federal. Salienta que o ato de renúncia não enseja necessariamente a conclusão da existência de fato que comprometa a vida pregressa do candidato, podendo significar medida de mera conveniência política. Afirma que a representação ofertada contra o recorrente, que ensejou sua renúncia, não seria capaz de comprometer a probidade e a moralidade administrativa defendidas pelo texto constitucional. O RE foi admitido por decisão do presidente do TSE.

Em discussão: Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados. PGR opina pelo desprovimento do recurso.

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RExt 597133 - clique aqui

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Iorque Barbosa Cardoso x Ministério Público Federal

RExt interposto contra acórdão da 7ª turma TRF da 4ª Região que, negando provimento a embargos de declaração opostos com fundamento em contradição, rejeitou alegação de nulidade "dos julgamentos realizados pelos Tribunais com juízes convocados, ainda que em maioria na sua composição". Alega o recorrente, em síntese, que ocorreu violação ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXVI e LIII; 93, inciso LIII; 94, e 98, inciso I, todas da CF/88. Defende a nulidade do julgamento do recurso de apelação proferido por turma do tribunal composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados. Nessa linha, sustenta violados os princípios do juiz natural e "do efetivo duplo grau de jurisdição, tendo em vista que este visa a garantir na apenas a revisão da decisão de primeiro grau, mas que essa revisão se dê por órgão colegiado de desembargadores, em tese mais experientes e de maior saber jurídico".

Em discussão : Saber se é possível que órgãos fracionários de tribunais podem ser compostos majoritariamente por juízes convocados pelo tribunal. PGR opina pela denegação da ordem.

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MS 27164 - clique aqui

Relator: Ministro Ayres Britto

Roberto Wanderley Nogueira x Presidente da República

Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança ao fundamento de estar a jurisprudência do STF consolidada no sentido de ser inaplicável a norma do art. 93, II, "b", da CF/88 à promoção de juízes Federais, sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício, previsto no art. 107, II, da CF/88, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz Federal substituto. Alegam que deve ser conferido à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho, por terem idêntica estrutura, idêntico entendimento a respeito dos critérios para respectivas promoções pelo critério de merecimento – utilizando-se a mesma ratio decidendi da ADIn 581. Sustentam possuírem direito líquido e certo de concorrerem à vaga no TRF da 5ª região apenas com os juízes Federais que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Em discussão: Saber se o art. 93, inciso II, letra "b", da CF/88, se aplica à promoção por merecimento de juízes Federais.

* Sobre o mesmo tema também será julgado o MS 26662 (clique aqui).

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RExt 596478 - clique aqui

Relator: Ministra Ellen Gracie

Estado de Roraima x Maria Ivineide Sousa Lima

Todos Estados e o Distrito Federal figuram como partes interessadas nesse julgamento.

Rest contra acórdão da 1ª turma do TST que reafirmou jurisprudência daquela Corte para assegurar ao servidor público contratado após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

O Estado alega que a contratação de empregados por órgãos da Administração Publica, após o advento da CF/88 e sem prévia aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas – por confrontar com o art. 37, II, da CF/88 – sendo considerada nula de pleno direito, salvo quanto ao pagamento equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados. Sustenta ainda a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2.164-41 (clique aqui); d) ofensa ao ato jurídico perfeito, ao criar obrigações "inexistentes e nosso ordenamento jurídico, para reger situações ocorridas no passado e em prejuízo dos entes da Administração Pública".

Em discussão : Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública, por ausência de concurso público, gera direitos em relação ao FGTS. PGR opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

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RExt 264434 - clique aqui

Fiat Automóveis S/A x Manoel Moreno Alves

Relator : Ministro Marco Aurélio

Recurso contra acórdão do TRT que manteve a decisão proferida pelo TRT da 3ª região e determinou o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por demissão sem justa causa, por entender constitucional o art. 31 da lei 8.880/94 e a MP 434/94. Alega que a lei 8.880/94 (clique aqui) fere dispositivos constitucionais que exigem lei complementar para fixação de indenização referente a dispensa sem justa causa diferente a 40% sobre FGTS, prevista na lei 5.107/66 (clique aqui).

Em discussão : saber se a fixação de adicional por demissão sem justa causa, fundada no art. 31 da lei 8.880/94 e na MP 434/94, ofende o art. 7º, I, da CF/88. PGR opina pelo não conhecimento do recurso.

* Sobre o mesmo tema será julgado também o RExt 252555 (clique aqui)

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RExt 599628 - clique aqui

Relator : Ministro Ayres Britto

Centrais Elétricas do Norte Do Brasil S/A (Eletronorte) x Sondotécnica Engenharia de Solos S/A

Trata-se de RExt interposto em face de acórdão do TJ/DF. O TJ/DF decidiu que : Não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedade de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado; e que não se confunde regime de execução (Regime comum das empresas privadas ou regime de precatórios afeto à Fazenda Pública), com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o regime previsto no artigo 100, parágrafo 1º da CF/88. Sustenta que "doutrina e jurisprudência têm caminhado juntas no entendimento de que os bens das sociedades de economia mista que exclusivamente prestam serviços públicos se submetem ao regime jurídico destinado aos bens públicos, exsurgindo daí a impenhorabilidade de seu patrimônio". Requer seja reformado o "acórdão recorrido para que se determine que a execução seja procedida na forma do regime do precatório judicial".

Em discussão : Saber se aplicável às sociedades de economia mista o regime de execução comum às empresas privadas ou o regime do precatório judicial. PGR opina pelo desprovimento do recurso. PGR opina pelo desprovimento do recurso.

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AC 1947 - clique aqui

Eletronorte – Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A

Relator : Ministro Carlos Ayres Britto

Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a RExt já admitido na origem e no qual a requerente busca "a adoção do modelo previsto no artigo 100 da CF/88 para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente". O acórdão recorrido afirmou que "não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado". Alega a requerente que, "nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da CF/88, e 730 do CPC (clique aqui)". Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens "para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização".

O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser "pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista, tal como a Eletronorte, não integram o conceito de Fazenda Pública", e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.

Em discussão : saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem. PGR : opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

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RExt 600885 - clique aqui

Relator : Ministra Cármen Lúcia

União x Leonardo Cristian Mello Machado

RExt interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas. Sustenta ofensa ao art. 142, § 3º, inc. X, da CF/88.

Em discussão : Saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela CF/88 foi determinada a lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.

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RExt 562276 - clique aqui

União x Owner's Bonés Promocionais Ltda – Me

Relator : Ministra Ellen Gracie

RExt contra acórdão proferido pela 1ª turma do TRF da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do art. 13 da lei 8.620/93 (clique aqui), ao fundamento de que o referido dispositivo invadiu área reservada à LC. Sustenta que "o art. 13 da lei 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social não está invadindo a área reservada à lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o art. 124, II, do CTN (que tem força de lei complementar clique aqui)". Invoca o pronunciamento da Suprema Corte sobre a constitucionalidade do referido dispositivo para que seja reformado o acórdão regional, permitindo-se um novo direcionamento aos autos da execução fiscal.

Em discussão : Saber se o dispositivo questionado versa sobre matéria reservada à edição de lei complementar. PGR opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

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ADIn 874 - clique aqui

Relator : Ministro Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia

Ação contra lei Estadual 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF/88).

Em discussão : Saber se a lei Estadual 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADIn. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

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ADIn 932 - clique aqui

Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

Conselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP)

A ação questiona dispositivos da LC 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a lei Orgânica do MP Estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da CF/88, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A Assembleia Legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da LC 667/91.

Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União. PGR : Pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC 667, do Estado de São Paulo. AGU : Preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.

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ADIn 2800 - clique aqui

Relator : Ministro Maurício Corrêa

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual

ADIn em face da lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4 da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo Estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.

Em discussão : Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4 da lei 11.591/01, do Estado Rio Grande do Sul.

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ADIn 2856 - clique aqui

Relator : Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES

Ação contrária à lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da CF/88.

Em discussão : saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. PGR opina pela procedência do pedido.

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MS 24660 - clique aqui

Relator : Ministra Ellen Gracie

Ana Carolina Scultori Teles Leiro x PGR, Procuradora-Geral da Justiça Militar

MS impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

Em discussão : Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos. PGR opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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MS 22693 - clique aqui

Relator : Ministro Gilmar Mendes

Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República

O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Petri do cargo de funcionária do INSS por supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A acusada alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.

Em discussão : Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. PGR : Pelo indeferimento da ordem.

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Pet 4391 - clique aqui

Relator : Ministro Joaquim Barbosa

Mauro Donati x União

Trata-se de agravo regimental em face de decisão do ministro relator que indeferiu, por incabível, pedido de intervenção do ora agravante, na qualidade de assistente simples, cumulado com pedido para suspensão do processo e liberação das atividades da empresa-recorrente, nos autos do RExt 550769 (clique aqui).

Alega o agravante que sua inclusão como assistente do recorrente é de extrema necessidade, ao argumento de que : a) os atos questionados no RExt 550769 o atingem diretamente, b) é sócio-gerente da empresa American Virginia Ltda.; c) e, em razão disso, figura no polo passivo de diversas execuções fiscais, acarretando, inclusive, o bloqueio de todos os seus bens pessoais, por sentença proferida nos autos da Medida Cautelar Fiscal 2007.51.10.002658-1, em trâmite perante a 1ª vara Federal de Execução Fiscal da comarca de São João do Meriti/RJ. Por determinação do ministro relator, a empresa American Virginia e Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda., recorrente no RExt 550769, manifestou-se no sentido de ser deferida a inclusão do ora agravante como assistente. O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial manifestou-se no sentido da ausência de interesse jurídico do agravante, tendo em conta que o simples interesse econômico não justifica a intervenção de terceiros como assistente no processo.

Em discussão : saber se existe possibilidade de ingresso do agravante na qualidade de assistente simples no RE 550769.

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ADIn 3278 - clique aqui

Relator : Joaquim Barbosa

PGR x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa do estado

Ação contesta dispositivo da lei Estadual complementar 156/97 "que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências".

Alega que o dispositivo questionado suprime um benefício concedido aos cidadãos como direito fundamental, direito este enunciado explicitamente na alínea "b" do inciso XXXIV, do artigo 5º, da CF/88”. Aduz, ainda, que o item 2 da Tabela da mencionada lei ao condicionar a expedição de certidões ao pagamento de taxa, indexada à URC – Unidade de Referência de Custas, feriu frontalmente o texto constitucional.

Em discussão : Saber se o dispositivo impugnado instituiu taxa sobre hipótese que a CF/88 confere imunidade tributária. PGR : pela procedência do pedido.

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MS 27026 - clique aqui

Relator : Ministra Cármen Lúcia

Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O Impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.

Em discussão : Saber se a decisão do CNJ que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o impetrante tem o direito líquido e certo a que o TJ/SP lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do TJ/SP promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame.

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MS 28141 - clique aqui

Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ

Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do CNJ, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao TJ/MT a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei Estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário.

Em discussão : Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem. PGR opina pela denegação da ordem.

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