Operação Caixa de Pandora
STJ concede liminar que suspende interrogatórios dos investigados por parte do MPF
Segundo os advogados do caso, além de o Procurador estar investigando, ele não possibilita aos investigados acesso aos depoimentos que está colhendo em seu gabinete, nem à prova técnica pericial referente ao material colhido nas buscas e apreensões realizadas por ordem do desembargador Federal do TRF da 1ª região no Inquérito lá instaurado e que supostamente permite a investigação paralela conduzida pelo Procurador Regional da República.
Assim, a ministra do STJ determinou que a suspensão das audiências designadas pelo Procurador Regional para oitiva dos investigados enquanto se analisa o HC.
"Ora, a condução do inquérito judicial que tramita perante a Corte Regional é do Desembargador Federal relator do feito, a quem compete determinar diligências investigatórias, sendo-lhe lícito delegar a realização de oitivas. Não pode, contudo, o membro do Ministério Público Federal avocar para si a tarefa de ouvir os investigados, sobrepujando a autoridade judicial responsável pela condução do inquérito", pondera a ministra.
Advogam no caso os escritórios dos criminalistas Pedro Paulo Medeiros (Luís Alexandre Rassi e Pedro Paulo Medeiros - Advocacia Criminal) e Paulo Sérgio Leite Fernandes.
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Leia abaixo a íntegra da decisão.
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Superior Tribunal de JustiçaHABEAS CORPUS Nº 185.495 - DF (2010/0172352-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : JORGE GOMES GUERNER CARDOSO
PACIENTE : DEBORAH GIOVANETTI MACEDO GUERNER
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE GOMES GUERNER CARDOSO e DEBORAH GIOVANETTI MACEDO GUERNER, apontando-se como autoridades coatoras o Desembargador Relator do Inquérito n.º 0001374-37.2010.4.01.0000/DF e dos Procedimentos Cautelares n.os 0032470-70.2010.4.01.0000 e 0054168-35.2010.4.01.0000, que tramitam na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, e o Procurador Regional Federal da 1.ª Região, Dr. Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo.
Narram os Impetrantes que foi instaurado, nesta Corte Superior de Justiça, o Inquérito Policial n.º 650/DF, destinado a apurar os fatos relacionados à denominada "Operação Caixa de Pandora". Nos autos do referido procedimento, o Ministro Relator determinou o desmembramento do feito com relação à ora Paciente, DEBORAH GIOVANETTI MACEDO GUERNER, remetendo-o ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Inquérito n.º 0001374-37.2010.4.01.0000/DF).
Afirmam que, "Não obstante o inquérito tramitar perante a batuta do Desembargador Federal Relator, a quem compete presidir, determinar e deferir os atos de investigação relacionados ao procedimento jurisdicionalizado, o Procurador da República apontado como autoridade coatora conduz as investigações individualizadamente, à margem do controle judicial referido na Lei 8.038/1990 e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal, revestindo-se de funções policiais e realizando trabalhos de investigação próprios àqueles agentes da autoridade. " (fl. 07)
Sustentam, também, que a Defesa postulou, em três oportunidades, cópia do material apreendido nos procedimentos cautelares realizados; contudo, as pretensões não foram atendidas, inexistindo manifestação formal do Desembargador Relator a respeito.
Asseveram a existência de constrangimento ilegal, afirmando que, nos termos da Súmula Documento: 12525878 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/10/2010 Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, os Pacientes têm direito de "acessar livremente a prova colhida nas buscas domiciliares em seu lar, bem como examinar o acervo probatório haurido nas demais buscas concretizadas na mesma operação policial." (fl. 20)
Requerem, em liminar, a suspensão da oitiva dos Pacientes, designada para o dia 19 de outubro de 2010.
Pugnam, no mérito, pela concessão da ordem, para anular os elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público Federal na "persecução paralela" instaurada, incluindo-se a convocação dos Pacientes para prestarem declarações no próximo dia 19, bem como para conceder-lhes o acesso pleno e irrestrito aos dados probatórios colhidos nas buscas e apreensões realizadas.
É o relatório.
Decido.
Conforme se lê dos mandados de intimação colacionados às fls. 24 e 25, o Procurador Regional da República determinou a expedição de mandado de intimação dos ora Pacientes para prestarem declarações no Inquérito n.º 0001374-37.2010.4.01.0000/DF, o qual, ao que consta dos autos, corresponde ao procedimento investigatório em curso no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Ora, a condução do inquérito judicial que tramita perante a Corte Regional é do Desembargador Federal relator do feito, a quem compete determinar diligências investigatórias, sendo-lhe lícito delegar a realização de oitivas. Não pode, contudo, o membro do Ministério Público Federal avocar para si a tarefa de ouvir os investigados, sobrepujando a autoridade judicial responsável pela condução do inquérito.
De outra parte, quanto à pretensa sonegação dos elementos probatórios obtidos por meio dos procedimentos cautelar, não é possível, a partir da documentação juntada aos autos, constatar a ilegalidade reclamada, mostrando-se indispensável, para tanto, as informações da autoridade apontada coatora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, apenas para sobrestar a realização da referida audiência, até o julgamento do presente habeas corpus.
Comunique-se, com a urgência necessária, ao Excelentíssimo Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Inquérito n.º 0001374-37.2010.4.01.0000/DF e ao Ilustre Procurador Regional da República, expedindo-se, de imediato, via telex ou fac-símile, cópia da presente decisão, sem prejuízo de Documento: 12525878 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/10/2010 posterior encaminhamento de ofício.
Requisitem-se as informações do Excelentíssimo Desembargador Relator do Inquérito n.º 0001374-37.2010.4.01.0000/DF e dos Procedimentos Cautelares n.os 0032470-70.2010.4.01.0000 e 0054168-35.2010.4.01.0000, bem como do Ilustre Procurador Regional da República mencionado.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
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