Barreiras
Estudo da OAB/SP subsidia MS contra MP 507
O presidente da Comissão de Direito Tributário, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que é o advogado constituído pelo Conselho e que redigirá a inicial, afirma que o artigo fere os direitos da cidadania e o direito de defesa.
"Impede que os advogados protocolem defesas administrativas e recursos, obtenham vista de autos de processos, certidões fiscais, substabeleçam a advogados do próprio escritório e de outras localidades", diz Amaral.
Para o presidente da Comissão de Direito Tributário, a nova regra que visava impor barreiras mais rígidas contra a quebra de sigilo fiscal, na verdade, criou mais uma burocracia sobre o contribuinte. "Dessa forma, praticamente todos os atos realizados, por advogados junto à administração fazendária na defesa de seus constituintes estão proibidos, salvo se guarnecidos por procuração lavrados por instrumento público, incluindo os substabelecimentos posteriores, em Cartórios de Notas", afirma Amaral.
No entender do presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, o art. 5 da MP 507 torna mais burocrática, custosa e lenta a defesa dos direitos dos contribuintes frente à administração pública. "Por isso, a OAB vai ingressar com medida judicial por entender que o Poder Público não pode exigir o uso de procuração por instrumento público, passada em Cartório, e ignorar o instrumento particular, legal e amplamente utilizado", ressalta D’Urso.
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Confira abaixo a MP 507 na íntegra.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.
Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 2 O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 3 O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2 desta Medida Provisória.
§ 1 O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.
§ 2 O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:
I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;
II - em caso de reincidência.
Art. 4 A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1 a 3 incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.
Art. 5 Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1 A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.
§ 2 O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:
I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 6 Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.
Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1 a 3 serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Art. 7 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
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