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TJ/RS - Homem deve indenizar ex por publicação de foto em jornal

Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª turma Recursal Cível do Estado do RS confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00.

16/10/2010


Indenização

TJ/RS - Homem deve indenizar ex por publicação de foto em jornal

Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª turma Recursal Cível do Estado do RS confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00.

A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado.

Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu.

Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora.

A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da CF. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.

Recurso

A 1ª turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas.

Os juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

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