Repasse de fundos
Justiça vai bloquear fundo de participação para pagar precatórios
O primeiro passo para o bloqueio dos recursos foi a criação, pelo CNJ, do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), uma espécie de SPC com o nome de quem deixar de pagar dívidas de precatórios, mesmo tendo optado pelo regime especial previsto na EC 62. Ao optar pelo regime especial, os estados e municípios devedores assumiram o compromisso de depositar o mínimo de 1,5% das receitas para pagamentos dos precatórios. "As entidades que optaram pelo regime especial têm que depositar o percentual mínimo", lembra o juiz Marivaldo Dantas.
A inclusão no Cedin traz diversas consequências para os devedores: o ente ficará impedido de receber repasses voluntários da União e de obter aval para empréstimos. Agora o Cedin ganhará um novo aplicativo, que vai permitir ao Judiciário acionar eletronicamente a Secretaria do Tesouro Nacional para bloquear os recursos. Segundo Marivaldo Dantas, o presidente do tribunal vai definir o valor a ser bloqueado. Ele poderá bloquear o valor total do repasse do fundo de participação.
Segundo Ives Gandra Martins Filho, ministro do TST e conselheiro Nacional de Justiça, a ferramenta para bloqueio dos recursos deve estar disponível para os tribunais ainda neste ano. No Encontro Nacional do Judiciário, realizado em 30 de setembro, o CNJ apresentou também o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) que servirá para a transmissão de dados dos tribunais para o CNJ. O sistema de gestão foi desenvolvido em atendimento à Resolução 115 do CNJ, que regulamenta a emenda constitucional.
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Confira abaixo a resolução 115.
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RESOLUÇÃO Nº 115, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (CF, Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle dos precatórios expedidos e de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais referentes à Emenda Constitucional nº 62/09;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sua 108ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de junho de 2010;
RESOLVE:
Seção I – O Sistema de Gestão de Precatórios
Art. 1º O Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais descritos nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal, com as seguintes informações:
I - tribunal, unidade judiciária e número do processo judicial que ensejou a expedição do precatório, nome do beneficiário e respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público a realizar o pagamento e da expedição do precatório;
III – valor do precatório, data da atualização do cálculo e entidade de Direito Público devedora;
IV - natureza do crédito, se comum ou alimentar;
V – valor total dos precatórios expedidos pelo tribunal até 1º de julho de cada ano;
VI - valor total da verba orçamentária anual de cada entidade de Direito Público da jurisdição do Tribunal destinada ao pagamento dos precatórios;
VII - percentual do orçamento de cada entidade de Direito Público sob a jurisdição do Tribunal destinado ao pagamento de precatórios;
VIII - valor total dos precatórios não pagos até o final do exercício, por entidade de Direito Público;
IX – os valores apresentados pela entidade de Direito Público devedora e admitidos para compensação na forma do § 9º do art. 100 da Constituição Federal.
X – os valores retidos a título de imposto de renda, inclusive na forma dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, bem como os valores retidos a título de contribuição previdenciária.
§ 1º As informações dos itens I a V deverão ser encaminhadas ao CNJ até o dia 30 de agosto de cada ano, e as dos itens VI a X até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, as quais comporão mapa anual sobre a situação dos precatórios expedidos por todos os órgãos do Poder Judiciário, a ser divulgado no Portal do CNJ na Rede Mundial de Computadores (internet), ressalvados dados pessoais dos beneficiários.
§ 2º Os tribunais deverão disponibilizar as informações nos seus respectivos portais da internet, na ordem de expedição dos precatórios, observados os prazos do parágrafo anterior.
§ 3º As informações serão encaminhadas com observância de modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º A Presidência do CNJ, por ato próprio, poderá determinar a inclusão de outras informações no modelo de dados a ser encaminhado pelos Tribunais.
§ 5º O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Art. 2º Através do SGP, os Tribunais poderão monitorar o pagamento de precatórios, verificando o descumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares por parte das entidades de Direito Público devedoras no pagamento de precatórios e adotando as medidas cabíveis.
Seção II – Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes
Art. 3º Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.
§ 1º Para efeito do art. 97, § 10, IV, “a” e “b”, e V, do ADCT, considera-se omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às informações deste cadastro aos órgãos responsáveis pela elaboração, acompanhamento, execução e controle orçamentário e financeiro.
Seção III – Apresentação e Expedição do Precatório
Art. 4º Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
§ 1º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas.
§ 2º Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de ofício requisitório, sendo facultada a utilização de meio eletrônico, bem como deverão implantar sistemas e mecanismos padronizados de envio e registros da entrada no Tribunal da requisição encaminhada pelo juiz da execução, voltados à aferição do momento de recebimento.
Art. 5º O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo:
I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;
III – nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;
IV – nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V – natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI – o valor individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição;
VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
X – data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma dos art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XI – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XII – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma da lei.
XIII – data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em 1ª instância.
XIV – em relação a processos de competência da Justiça Federal, o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta federal, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, e;
XV – em relação a processos de competência da Justiça Federal e do Trabalho, o valor das contribuições previdenciárias, quando couber.
§ 1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.
§ 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.
§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.
§ 4º Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de precatório, que deverão indicar, para fins de enquadramento nos fluxos orçamentários e financeiros das Fazendas Públicas, o valor integral do crédito, informações detalhadas dos débitos compensados e o valor a ser pago aos beneficiários por meio de precatório.
Seção IV – Compensação de Precatórios
Art. 6º O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria judicial.
§ 2º Quando a intimação for realizada no âmbito do Tribunal, havendo pretensão de compensação pela entidade devedora, o Presidente determinará a autuação de processo administrativo e ouvirá a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, decidindo em seguida, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria do Tribunal e cabendo recurso na forma prevista no seu regimento interno.
§ 3º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal, conforme o órgão que decidiu sobre a compensação, emitir os documentos de arrecadação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os ao processo administrativo de expedição do precatório.
§ 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do documento de arrecadação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.
Seção V – Requisição do Precatório à Entidade Devedora
Art. 7º Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§1º O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
§ 2º Nos casos em que o Tribunal optar por realizar o procedimento de compensação junto ao seu Presidente, na forma do art. 6º, para efeito do disposto no art. 100, §§ 5º, 9º e 10, da Constituição Federal, considera-se como o momento de apresentação do precatório a data da decisão definitiva de compensação.
§ 3º Na comunicação dos precatórios requisitados (§ 1º), deverão ser fornecidas cópias dos precatórios respectivos, em modalidade na qual seja identificada a data de recebimento.
§ 4º A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação prevista no §1º poderão ser realizadas por meio eletrônico.
Seção VI – Gestão das Contas Especiais
Art. 8º A gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1º, I, do ADCT compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, com o auxílio de um Comitê Gestor integrado por um magistrado titular e suplente de cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado da Federação respectivo e que tenham precatórios a serem pagos com os recursos das contas especiais, indicados pelos respectivos Presidentes.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I - decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação;
II - decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1ºe 2º do art. 100 da CF.
§ 2º Para cada entidade devedora em Regime Especial serão abertas ao menos duas contas especiais, uma para o pagamento em ordem cronológica e outra para pagamento na forma do § 8º do art. 97 do ADCT, sendo vedada a utilização de conta única do Tribunal para a gestão dos precatórios.
§ 3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente ao volume de precatórios oriundos de sua jurisdição.
Seção VII – Listagem de Precatórios e Preferências
Art. 9º Os Tribunais deverão formalizar entre si e com as entidades públicas devedoras convênios voltados à criação de sistemas de informação para a organização e controle das listagens de credores de precatórios, decorrentes de sentenças judiciárias estabelecidas no seu âmbito, observando o seguinte:
I - A listagem será elaborada pelos Tribunais considerando uma única lista para cada entidade pública devedora;
II - O pagamento de precatórios deverá ser realizado considerando a unicidade de listagens;
III - A inobservância da ordem cronológica de apresentação e das preferências configura preterição, implicando na responsabilização do Presidente do Tribunal responsável pela quebra da ordem;
IV - Considerando a natureza administrativa do processamento de precatórios, os incidentes acerca do posicionamento de credores, titulares de condenações de distintos Tribunais, serão resolvidos pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único. Deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor quando entre dois precatórios não for possível estabelecer a precedência cronológica (§ 7º do artigo 97 do ADCT).
Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
§ 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica, a teor do disposto no § 6º do art. 97 do ADCT e terá como parâmetro a lista única de cada entidade devedora, vedada a discriminação por tribunal de origem.
§ 2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido.
§ 3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previsto no § 2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.
Art. 12. Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício.
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Art. 14. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.
Parágrafo único. As preferências previstas neste dispositivo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, observada apenas a ordem cronológica entre os precatórios preferenciais.
Art. 15. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou portadores de doença grave, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento.
Seção VIII – Cessão de Precatórios
Art. 16. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.
§ 1º O disposto no caput não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o § 1º do art. 100, quando a origem do débito se enquadrar em uma das hipóteses nele previstas.
§ 2º Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do art. 100, deve o Tribunal de origem do precatório adotar as providências para a imediata retirada e, se for o caso, inclusão da preferência do § 1º do art. 100 da CF.
§ 3º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal.
§ 4º A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para esse fim, o credor originário.
Art. 17. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata o art. 97 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor, aplicando-se as normas do artigo 16, caput e seus §§ 1º e 2º, devendo a comunicação da cessão ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que comunicará à entidade devedora e, após decisão, promoverá a alteração da titularidade do crédito, sem modificação na ordem cronológica.
Seção IX – Regime Especial de Pagamento
Art. 18. Os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o pagamento dos precatórios e não tenham exercido a opção de que trata o art. 97, § 1º, do ADCT, estarão obrigados à inclusão no orçamento de verbas necessárias ao pagamento de precatórios pendentes, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, ou sujeitos ao sequestro previsto no § 6º do mesmo artigo.
§ 1º A mora é caracterizada pelo atraso de qualquer natureza no pagamento de precatórios consolidado até 9 de dezembro de 2009, proveniente de depósitos insuficientes ou não pagamento de verba anual orçamentária de 2008 ou das parcelas das moratórias concebidas pelos art. 33 e 78 do ADCT e, uma vez instaurado, abarca os novos débitos formados durante a vigência do regime especial.
§ 2º Também integrará o regime especial a diferença entre o valor total requisitado judicialmente em 2008 e o provisionado na lei orçamentária.
Art. 19. Optando a entidade devedora pela vinculação de percentual da receita corrente líquida, deverá ser depositado mensalmente, em contas à disposição do Tribunal de Justiça local, o percentual que nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do artigo 97 do ADCT tiver sido vinculado a tal finalidade, calculado sobre 1/12 (um doze avos) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, sendo o percentual determinado pelo total devido na data da promulgação da EC 62/09, compreendendo a administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e universidades vinculadas à Unidade Devedora.
Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos terão que ser destinados ao pagamento em ordem cronológica (§ 6º do artigo 97 do ADCT), cabendo à entidade devedora indicar a aplicação dos recursos restantes (§ 8º, incisos I, II e III do artigo 97 do ADCT), depositando-se em contas separadas os recursos destinados a cada finalidade.
Art. 20. A entidade devedora deverá fornecer ao Tribunal de Justiça local demonstração do cálculo efetuado para fins de determinação do percentual da receita corrente vinculado ao pagamento de precatórios, sempre que esta tiver se beneficiado da escolha do menor percentual de vinculação admitido.
Art. 21. A entidade devedora que optar pelo regime de amortização com base no percentual da receita corrente líquida indicará, no mesmo ato, a forma de pagamento, que poderá observar a modalidade de leilão, acordo direto com os credores nos termos de lei específica ou em atenção à ordem crescente do precatório, de menor para o de maior valor.
Art. 22. A entidade devedora que optar pelo regime especial anual, promoverá o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos.
§ 1º O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor provisionado na lei orçamentária promulgada em 2008, em atenção ao sistema do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º No cálculo do valor das demais parcelas anuais, o Tribunal de Justiça competente, considerará o total do valor em mora remanescente, somando-o ao valor dos precatórios apresentados até 1º julho do ano em curso, dividido pelo número de anos faltantes.
Art. 23. Optando a entidade devedora pelo regime de amortização mensal, deverá providenciar o depósito da quantia respectiva em contas especialmente abertas para tal fim.
§ 1º O valor mensal corresponderá à aplicação do percentual variável de, no mínimo, 1% a 2%, dependendo do enquadramento previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT, incidente sobre a receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao do depósito.
§ 2º A entidade devedora deverá fazer a opção de que trata o § 6º do art. 97 do ADCT, indicando a forma de fracionamento do depósito em duas contas bancarias, sendo que, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) do total mensal deverá ser depositado na conta bancária destinada ao pagamento em respeito às preferências e ordem cronológica.
§ 3º Não havendo a opção prevista no parágrafo anterior, a totalidade do depósito será utilizada para o pagamento na ordem cronológica de apresentação.
Art. 24. Não realizando a entidade devedora a opção de que trata o §8º do art. 97 do ADCT, o processamento da totalidade do depósito atenderá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 25. Os pedidos de complementação de depósito por insuficiência deverão ser formulados ao Juízo da execução, e somente integrarão o cômputo da parcela anual, após o envio da conta aditiva com demonstração do trânsito em julgado dessa decisão.
Art. 26. O Tribunal de Justiça local comunicará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre as opções de que trata esta Seção, a quem caberão os exames da regularidade das contabilizações e informações do regime especial de pagamento.
Seção X – Leilões de Precatórios
Art. 27. Para a realização dos leilões previstos no § 9º do art. 97 da ADCT , os Tribunais deverão firmar convênios com entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
Art. 28. Para a realização dos leilões serão observados os seguintes parâmetros:
I – Publicação, pelo Tribunal correspondente, de edital da realização do leilão no Diário da Justiça, com informações correspondentes a datas, procedimentos, critérios e prazo para habilitação;
II – A habilitação dos credores interessados será realizada por meio de ato do Presidente do Tribunal, mediante apresentação de requerimento, observado o prazo para apresentação previsto no edital;
III – A relação de credores habilitados será publicada no Diário Oficial e encaminhada à entidade conveniada para a realização dos leilões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão;
IV – O lance mínimo para aquisição do título será de 50% (cinquenta por cento) do valor do precatório;
V – A entidade conveniada deverá encaminhar ao Tribunal o resultado do leilão, para que sejam consumados os atos de pagamento e quitação.
Seção XI - Pagamento em Ordem Crescente de Valor
Art. 29. A entidade devedora poderá destinar o pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I do § 8º, do art. 97 do ADCT, em ordem única e crescente de valor por precatório.
Seção XII – Acordo Direto
Art. 30. A homologação de acordo direto com os credores realizada perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT), deve ser condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade.
Art. 31. Faculta-se aos Tribunais instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, com objetivo de buscar a conciliação nos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, utilizando os valores destinados a pagamento por acordo direto com credores, com as competências que forem atribuídas pelo ato de sua instituição.
Seção XIII - Obrigações Acessórias
Art. 32. Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, o Tribunal de Justiça local providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, quando for o caso:
I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários;
II - recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento, aos institutos de previdência e assistência beneficiários;
III - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor;
IV - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu respectivo recolhimento.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo.
Seção XIV – Sequestro e Retenção de Valores
Art. 33. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal e no art. 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal de origem do precatório determinará a autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório, bem como nos casos de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.
§ 1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente – Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso –, para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.
§ 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias.
§ 3º Após a manifestação do Ministério Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.
§ 4º Das decisões dos Presidentes dos Tribunais caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal.
§ 5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio “Bacen-Jud”.
Art. 34. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do artigo 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal, conforme previsto no inciso V do § 10 do referido artigo, fará constar tal fato no CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinará à Secretaria do Tesouro Nacional a retenção dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e indicará as contas especiais respectivas para o depósito dos valores retidos.
Parágrafo único. Os recursos retidos e depositados nas contas especiais não retornarão para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o § 5º do artigo 97 do ADCT.
Seção XV – Revisão e Atualização de Cálculos
Art. 35. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que:
I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;
II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.
Art. 36. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 62/09, a atualização de valores dos precatórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 1º O índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança é o índice aplicado mensalmente à caderneta de poupança, excluída a taxa de juros que o integra.
§ 2º Será divulgada pelo CNJ, mensalmente, a tabela de atualização de precatórios judiciais, com índices diários a partir de 29/06/09, data da Lei 11.960/09, a qual integrará o Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, e seu aplicativo de cálculo.
§ 3º A atualização dos valores dos precatórios até a publicação da Emenda Constitucional 62/09 deverá ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas.
Seção XVI – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37. A implementação do Regime Especial de que trata o art. 97 do ADCT não prejudica o cumprimento dos acordos perante juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação da Emenda Constitucional.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos saldos dos acordos judiciais e extrajudiciais para pagamento de precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 do ADCT.
§ 2º Não se exige a edição da lei a que se refere o art. 31, para os juízos conciliatórios instituídos perante os Tribunais competentes anteriores à promulgação da Emenda Constitucional.
Art. 38. A caracterização de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente do Tribunal na forma do art. 100, § 6º, Da Constituição Federal, não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas previstas nesta Resolução.
Art. 39. Para os fins do artigo 18 desta Resolução, em até 90 (noventa) dias contados da edição da presente Resolução, os Tribunais informarão ao respectivo Tribunal de Justiça a existência de precatórios pendentes de pagamento, indicando o processo de origem, comarca e vara em que tramitou o processo de conhecimento, nomes dos credores e seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, bem como a natureza do crédito, o valor devido a cada um e a respectiva data-base, bem como a existência de preferência constitucional para pagamento.
Art. 40. As informações de que trata o art. 1º desta Resolução relativas aos precatórios expedidos até 1º de julho de 2009 deverão ser encaminhadas ao CNJ até 90 (noventa) dias contados da edição da presente Resolução.
Art. 41. O Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 8º da presente Resolução, deverá ser constituído no âmbito de cada Tribunal de Justiça no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 42. Os recursos já depositados pelos entes devedores junto aos Tribunais competentes para pagamento de precatórios, anteriormente à EC 62, e ainda não utilizados deverão obedecer ao novo regramento constitucional.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput não serão contabilizados para os fins do §§ 1º e 2º do art. 97 do ADCT.
Art. 43. O CNJ criará em 60 (sessenta) dias a contar da edição desta Resolução, por ato normativo próprio, o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, estabelecendo os procedimentos e rotinas para inclusão e exclusão de entidades devedoras.
Art. 44. A entidade devedora que não tenha realizado a opção pelo sistema mensal e que não tenha efetivado os depósitos até o final de julho de 2010, se submeterá ao regime especial de cumprimento anual.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 92, de 13 de outubro de 2009.
Ministro Cezar Peluso
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8/9/10 - TJ/SP publica resolução sobre a reorganização da Diretoria de Execução de Precatórios - clique aqui.
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12/8/10 - Segundo TJ/SP, Jundiaí não pode usar EC 62 e ampliar dívida de precatórios por 15 anos - clique aqui.
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29/7/10 - TJ/SP publica Comunicado 55/2010 sobre liquidação de dívida de precatórios - clique aqui.
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7/7/10 - OAB/SP vê como positiva resolução do CNJ sobre precatórios - clique aqui.
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30/6/10 - CNJ aprova resolução que regulamenta pagamento de precatórios pelo Judiciário - clique aqui.
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21/06/10 - OAB/SP critica novo atraso no pagamento de precatórios - clique aqui.
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10/12/09 - EC dos Precatórios é promulgada - clique aqui.
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