Patience !
TJ/RS reconhece danos aos fãs que não conseguiram assistir a show dos Guns n’ Roses
Caso
Os autores, dois fãs do grupo de rock, adquiriram ingressos para o show que a banda fez em 16/3/10, em Porto Alegre, pela internet. No momento da compra, optaram pela entrega a domicílio via sedex, uma vez que residiam no município gaúcho de Caxias do Sul. Os tickets, porém, não foram entregues.
De acordo com a ré, T4F Entretenimento S/A, o endereço informado era insuficiente. Segundo o e-mail de confirmação de compra enviado aos autores, contudo, caso houvesse algum campo em branco ou incompleto, a aquisição poderia ser cancelada e, se necessário, a empresa entraria em contato.
Decorrido o prazo para a entrega sem que os autores tivessem sido informados da situação, eles decidiram contatar a ré, momento em que foram comunicados da falta de tempo hábil para entrega dos tickets. Os autores, então, pediram o cancelamento da compra. Como a solicitação não foi confirmada, eles decidiram se deslocar até Porto Alegre na expectativa de retirar os ingressos no guichê do evento. Porém, ao chegarem no local do evento, foram informados de que não havia reserva em seus nomes. A ré alegou que os ingressos não estavam disponíveis no guichê devido ao cancelamento da compra.
1º grau
Em 1ª instância, na comarca de Caxias do Sul, considerou-se que a ré deveria ter entrado em contado com os consumidores tão logo tivesse conhecimento de que a correspondência não havia sido entregue, bem como que havia tempo para retificar o endereço e encaminhar os ingressos novamente. No histórico da correspondência consta que a mesma foi postada em 11/2 e distribuída ao remetente em 22/2/10. Ainda, deveria ter formalizado o cancelamento da compra e confirmado junto aos autores.
De acordo com a sentença, os fatos caracterizaram falha na prestação do serviço (artigo 14, caput § 1º, I e II, do CDC -clique aqui), pois não foi fornecida a segurança esperada pelo consumidor. Nesse mesmo sentido, o caso configurou descaso com os autores, de modo a atingir a dignidade e a honra dos consumidores.
É fato público e notório que bandas internacionais costumam apresentar-se no país somente no eixo Rio de Janeiro – São Paulo. Portanto, evidente a expectativa dos autores em assistir ao show do Guns n’ Roses em Porto Alegre, cidade próxima a Caxias do Sul, onde residem. Verossímil ainda suas alegações de que são fãs da banda americana, desejando muito assistir à apresentação. Logo, ficaram impossibilitados de realizar seu sonho em razão da falha do serviço prestado pela ré, referia a sentença.
Foi determinado à T4F o pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 394,00 e de reparação por danos morais fixada em R$ 3 mil. A ré recorreu da sentença.
2º grau
A 1ª turma Recursal Cível confirmou a decisão de primeira instância. Em seu voto, o relator, juiz Leandro Raul Klippel, afirmou que restou configurado o desrespeito à pessoa do consumidor em razão da conduta da ré, tornando, dessa forma, possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais decorrentes da frustração, angústia e decepção infligidos aos autores em razão da falha na prestação do serviço.
Os juízes Heleno Tregnago Saraiva e Ricardo Torres Hermann acompanham o voto do relator.
-
Recurso Inominado : 71002798379
Confira abaixo o acórdão na íntegra.
_____________
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SHOW DO GUNS N ROSES. INGRESSOS ADQUIRIDOS VIA INTERNET E NÃO ENTREGUES. DEVER DE RESTITUIR A IMPORTÂNCIA PAGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1- Os autores efetuaram a compra de dois ingressos para o show da banda Guns N Roses, pelo valor total de R$ 394,00, sendo que seriam entregues via SEDEX, o que não ocorreu.
2- Fato este que a própria ré admite, alegando que o endereço informado pelos autores era insuficiente, não tendo sido localizado pelos Correios. Alega ainda que, diante de tal situação, os demandantes solicitaram o cancelamento da compra.
3- Cabia à ré informar os autores acerca da insuficiência do endereço informado, o que não o fez. Ademais, a alegação de cancelamento da compra não restou comprovada. Falha clara na prestação dos serviços que lhe são afetos. Responsabilidade objetiva da ré.
4- Dever de ressarcir os valores despendidos pelos autores. Danos morais configurados. Situação que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade.
5- Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não comporta redução, pois suficiente para o caso.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71002798379
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
RECORRENTE T4F ENTRETENIMENTO S/A
RECORRIDO WILLIAN ROBERTO DA SILVA
RECORRIDO DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA (PRESIDENTE) E DR. RICARDO TORRES HERMANN.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL (RELATOR)
Trata-se de ação de reparação de danos em que os autores narram que efetuaram o pagamento de R$ 394,00 pelos ingressos para o show da banda Guns N Roses e taxa de conveniência, sendo que, conforme os serviços oferecidos pela ré, os ingressos seriam entregues via SEDEX no endereço dos demandantes. Porém, os tickets não foram enviados no prazo previsto, tendo sidos informados pela ré que não haveria mais tempo hábil para a entrega, devendo ser retirados no guichê do local do evento. Ao chegarem ao local, receberam a notícia de que não havia reserva de ingressos em seus nomes. Requerem a condenação da ré ao ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo (fls. 41/44) julgou pela parcial procedência da ação, condenando a ré à restituição do valor de R$ 394,00 aos autores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada demandante.
Inconformada, interpõe recurso a parte ré postulando a reforma do julgado.
Tenho que o recurso não merece provimento.
Incontroverso o fato de que os autores efetuaram o pagamento de R$ 394,00 (fls. 15/18) pelos ingressos do show do Guns N Roses que aconteceria na data de 16/03/2010, em Porto Alegre. Contudo, os bilhetes não foram entregues, fato este que a própria ré admite em sua contestação.
Sustenta a parte ré que não foi possível a entrega dos ingressos via SEDEX em razão de que o endereço informado pelos autores era insuficiente, não tendo sido localizado pelos Correios, não tendo a demandada qualquer responsabilidade sobre o ocorrido. Contudo, conforme bem analisado pelo juízo a quo, no e-mail de confirmação da compra dos ingressos enviados pela ré (fls. 17/18), há a informação de que em caso de dados incompletos, a empresa informaria o cliente. Assim, havendo a constatação de que o endereço informado pelos autores se mostrava insuficiente, cabia à ré entrar em contato com eles a fim de averiguar o problema e tentar solucioná-lo, o que não o fez.
Ainda, a empresa ré alega que os autores, após serem informados da impossibilidade de envio dos ingressos, solicitaram o cancelamento da compra. Diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabia à recorrente trazer aos autos comprovações de suas alegações, demonstrando que o pedido de cancelamento da compra foi efetivamente formalizado. Todavia, não tendo produzido qualquer prova nesse sentido, presumem-se como verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Um dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor é o da responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo desnecessária a perquirição da culpa deste. Para haver a responsabilização do fornecedor, basta ao consumidor a comprovação do dano. Não interessa investigar a conduta do fornecedor do bem, mas somente se deu causa ao prejuízo sofrido pelo consumidor, mesmo que de forma indireta. A responsabilidade do fornecedor, em verdade, decorre da exteriorização de uma má prestação do serviço, sendo suficiente a constatação de sua existência e que este não decorreu da conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, basta a sua constatação com o fim de ensejar a responsabilização do fornecedor, sendo correta a sentença ao condenar a ré ao ressarcimento do valor despendido pelos autores na compra frustrada dos ingressos.
Restou configurado, ainda, o desrespeito à pessoa do consumidor em razão da conduta da ré, tornando dessa forma possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais decorrentes da frustração, angústia e decepção infligidos aos autores em razão da falha na prestação do serviço. Situação dos autos que ultrapassou a seara dos meros aborrecimentos, configurando efetiva lesão à personalidade. Revela-se o dano moral como uma dor interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior, mas, tão somente, na esfera íntima do ofendido.
O quantum deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e observando a relação com o dano causado ao consumidor. Desse modo, entendo que o montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença não comporta redução, sendo suficiente para o caso.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
DR. RICARDO TORRES HERMANN - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - Presidente - Recurso Inominado nº 71002798379, Comarca de Caxias do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAXIAS DO SUL - Comarca de Caxias do Sul
_______________