Vínculo empregatício
TST - Decisão sem assinatura do juiz leva à extinção do processo em fase recursal
A decisão levou em conta o fato de que a cópia do acórdão atacado na rescisória não continha assinatura do juiz, nem foi trazida aos autos certidão atestando que os originais também estariam sem assinar.
A ação teve início com um pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um empregado terceirizado no BC. A decisão da 3ª turma do regional reconheceu o vínculo de emprego desde 1967, obrigando o banco ao pagamento de verbas rescisórias.
O BC ajuizou ação rescisória, pedindo a desconstituição do acórdão sob o argumento de que a relação de emprego foi estabelecida apenas entre o empregado e a empresa prestadora de serviço e ele seria apenas o tomador que firmou contrato administrativo. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do regional acolheu o pedido determinando a desconstituição do acórdão.
O empregado recorreu ao TST por meio de recurso ordinário. Em preliminar, pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de assinatura no acórdão que o banco queria ver reformado e que era peça da ação rescisória.
Ao examinar a preliminar, o relator, ministro Emmanoel Pereira, verificou que realmente no acórdão que o banco havia apontado na rescisória como aquele a ser reformado, não constava a assinatura do juiz e nem havia certidão atestando que a cópia estaria conforme os autos originários. Havia, portanto, um vício processual na ação rescisória instruída pelo BC.
O ministro salientou que, conforme entendimento pacificado da SBDI-2 (OJ 84), quando verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, o relator do recurso ordinário deve, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Para o relator, o artigo 164 do CPC (clique aqui) institui que a assinatura do magistrado consiste em elemento essencial do mais importante ato do juiz, que é a sentença. Dessa forma, ficou mantido o acórdão da turma do regional que concedera o vínculo.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
-
Processo Relacionado : 5528400-93.2001.5.01.0000 - clique aqui.
____________
PROCESSO Nº TST-ROAR-5528400-93.2001.5.01.0000
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.DECISÃ O RESCINDENDA DESPIDA DE ASSINATURA DO RELATOR.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O.J. Nº84 DA SBDI-2/TST. INCIDÊ NCIA.
1. Decisão rescindenda acostada sem a assinatura do Desembargador Relator que supostamente a proferiu não cumpre o desiderato de instrução da ação rescisória com os documentos essenciais, porquanto inservível.
2. A jurisprudência desta Eg. SBDI-2 firmou-se no sentido de que, verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, cumpre ao relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento vá lido e regular.
Incidência da O.J. nº 84 da SB DI-2/TST.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-5528400-93.2001.5.01.0000, em que é Recorrente ESPÓLIO DE JOAQUIM VIANA GOMES e Recorrido BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN .
O Eg. TRT da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 213/223 e 241/244 , julgou procedente a pretensão desconstitutiva.
O Réu interpõe recurso ordinário (fls.247/256). Suscita preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito e pugna pela improcedência da ação.
O Réu foi dispensado do recolhimento de custas processuais (fl.259).
Admitido o recurso pelo despacho de fl.259.
Contrarrazões à s fls. 267/274.
A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (fls.278/279).
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO.
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (fls. 245 e 247), regular a representação processual (fls.120) e dispensado o preparo (fl.29)
Conheço do recurso ordinário.
I PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARGUIDA “EX OFFICIO”. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE INDICADA NA DECISÃ O RESCINDENDA. BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN ajuizou ação rescisória com fundamento nos incisos V e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, pretendendo a desconstituição de acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº352/1990, pelo Eg. TRT da 1ª Região.
Insurgiu-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego, ao argumento de que tal relação foi estabelecida apenas entre o Réu e a empresa prestadora de serviços, com quem o Banco Centra l, mero tomador, firmou contrato administrativo.
Afirmou, ainda, que o Regional, na decisão rescindenda, deixou de analisar a prescrição bienal, arguida em contestação naqueles autos.
O Eg. TRT, no acórdão recorrido, julgou a pretensão desconstitutiva procedente, aos seguintes fundamentos(fls. 2 16 /223) :
“O autor quer rescindir o acórdão 3 Turma -TRT-RO-018747 - com amparo nos permissivos dos incisos IX e V do artigo 485 do CPC, invocando violação, por negativa de vigência, ao artigo 10, § 7, do DL 200/67, ao parágrafo único do artigo 3da Lei 5.645/70, ao artigo 52, I, da Lei 4.595/64 (que criou o banco) e aos inciso II e parágrafo 2 do artigo 37 da Constituição federal. Invoca, ainda, violação ao parágrafo 2 do artigo 515 do CP C, porque o acórdão, ao reformar a sentença primeira que rejeitara os pedidos, não apreciou a prescrição posta na defesa.Na contestação, o ré u suscita falta de depósito e óbice das Súmulas 343 do STF e 83 do TST.
O MP se manifesta pela improcedência.
[... ]
Do erro de fato:
Consoante a dicção do artigo 485, IX, do CPC, há erro de fato quando a sentença admite um fato inexistente, ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O labor do autor sob regime de trabalho temporário ou de contratação de empresa prestadora de serviços especializados era fato controverso e houve pronunciamento judicial sobre ele.
Rejeita-se o pedido sob enfoque de erro de fato.
Da violação a literal disposição de lei:
Ao artigo 10, § 7, do DL 200/67, ao parágrafo único do artigo 3° da Lei 5.645/70, ao artigo 52, I, da Lei 4.595/64 (que criou o banco) e aos inciso II e parágrafo 2° do artigo 37 da Constituição federal:
A decisão rescindenda reconheceu o vínculo de emprego desde 1967, mas, inequivocamente, apreciou a demanda à luz da Constituição de 1988.
O acórdão, como ressalta do quanto transcrito, invocou o inciso IX do artigo 37 da Constituição federal a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público - para admitir, em princípio, execução apenas temporária de serviços de interesse público por terceiro contratado, em seguida afirmando que a tolerada continuação desses serviços públicos desfiguraria a limitação no tempo estabelecida por lei e poderia modificar o regime de trabalho, assumindo a instituição tomadora os encargos da CLT.
Amparando-se em disposição não aplicável - a qual contempla necessidade excepcional e desgarrada da rotina da administração pública direta ou indireta para contratação por tempo determinado – a decisão rescindenda não apenas limita e restringe a autorização para descentralização de tarefas executivas, como infere autorização para contratação independentemente de pré via aprovação em concurso público, negando mesmo vigência aos preceitos ventilados. Destarte, sob o enfoque do permissivo do inciso V do artigo 485 do CPC e por negativa de vigência ao artigo 10, § 7, do DL 200/67, ao parágrafo único do artigo 3 da Lei 5.645/70, ao artigo 52, I, da Lei 4.595/64 e aos inciso II e parágrafo 2 do artigo 37 da Constituição federal, forçoso acolher o pedido de desconstituição do acórdão.
Do novo julgamento da causa:
O trabalhador, alegando sucessivos e ilegais contratos de trabalho ditos temporários, reclama, em 1990, em face do BACEN: reconhecimento do vínculo de emprego desde 1.3.1967, estabilidade decenal, vantagens próprias do quadro, de pessoal, diferenças salariais projeções, FGTS, horas extraordinárias e honorários de advogado.
O reclamado sustenta: que, consoante o Decreto-lei 200/67 e a Lei 5.645/70, contratou empresa prestadora de serviços auxiliares; que, de toda sorte, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a autarquia encontra óbice na Lei 4.595/64 e no artigo 37, inciso II e parágrafo 2, da Constituição federal; que improcedem os pedidos.
Admitida a tomada de labor, sob re o reclamado repesava o ô nus processual da prova da regular contratação de empresa prestadora de serviços auxiliares e não jungidos à sua atividade-fim. As partes, porém, não produziram provas.
O reclamado não trouxe aos autos cópia do contrato que diz ter celebrado e não demonstrou estivesse o obreiro subordinado a empresa contratada. Assim, justifica-se acolher, como verídicos, os fatos narrados na petição inicial: que o obreiro exercia funções de contínuo; estava subordinado, diretamente, ao BACEN; laborava, de segunda a sexta-feira, de 9h a 18h, com intervalo intrajornada de sessenta minutos. No que tange aos óbices postos ao reconhecimento do vínculo de emprego, a lide não há de ser apreciada sob a égide da Constituição de 1988, visto como remonta a p restação de serviços a 1967, quando era exigido concurso público para admissão em cargo público, sendo certo que o regime jurídico do quadro de pessoal da autarquia era o da CLT.
Entretanto, a Lei 4.595/64, em seu artigo 52, inciso I, já contemplava a exigência, sob pena de nulidade da admissão, razão por que não há como atribuir efeitos vá lidos ao contrato de trabalho, tampouco para o FGTS, considerada sua extinção, por conversão do regime jurídico de regência, anteriormente à alteração introduzida na Lei 8.036/90 .
ACORDAM
Os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de depósito prévio e, por maioria, acolher o pedido de desconstituição do acórdão da 3 Turma - TRT-RO-018747 - com amparo no permissivo do inciso V do artigo 485 do CPC, por negativa de vigência ao artigo 10, § 7, do DL 200/67, ao parágrafo único do artigo 3 da Lei 5.645/70, ao artigo 52, I, da Lei 4.595/64 e aos inciso II e parágrafo 2 do artigo 37 da Constituição federal e, em novo julgamento da causa, rejeitar os pedidos deduzidos no processo 352/90 - 2 VT/RJ, com inversão do ô nus da sucumbência.”
O Réu interpõe recurso ordinário.Suscita preliminares de extinção d o processo sem resolução do mérito e pugna pela improcedência da ação. À análise.
Examinando os documentos que instruem a inicial, verifico que, no acórdão apontado como rescindendo (fls. 73/76), não há a assinatura da autoridade indicada como Relatora, não havendo nenhuma certidão no sentido de que assim consta dos autos originários.
Nos termos do art. 164 do CPC, a assinatura do magistrado consiste em elemento essencial do mais importante ato do juiz, que é a sentença.
Nessa esteira, o documento de fls. 73/76 revela-se inservível ao fim colimado, porquanto despido de assinatura do Desembargador Relator. A jurisprudência desta Eg. SBDI-2 firmou-se no sentido de que, verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, cumpre ao relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento vá lido e regular, conforme entendimento consubstanciado na O.J. nº 84 da SBDI-2/TST.
Assim, como a cópia da decisão rescindenda sem assinatura não atende à finalidade de documento essencial à propositura da ação rescisória, resta ausente pressuposto processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor da citada orientação jurisprudencial.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Eg. Subseção:
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DESCUMPRIMENTO.
De acordo com o parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, indefere-se a petição inicial, se o autor, intimado para suprir irregularidade processual, não cumprir a contento a determinação no prazo estipulado. No caso dos autos, a parte deixou de indicar o dispositivo do art. 485 do CPC em que baseava o seu pedido desconstitutivo, bem como não juntou aos autos certidão de trânsito em julgado válida. Ademais, não apresentou as peças que instruíram a petição inicial em cópia autenticada, bem como trouxe cópia da decisão rescindenda despida de assinatura do Órgão Julgador que possivelmente a proferiu. Cuidam-se de irregularidades que não podem ser relevadas, por configurarem ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e inépcia da petição inicial.Recurso ordinário conhecido e desprovido”
(RO-16200-80.2009.5.06.0000, Rel. Min Emmanoel Pereira,DEJT 06.08.2010)[GRIFEI]
“RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO E ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA.
I -A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito (Inteligência da OJ nº 84 da SBDI-2/TST).
II - Além disso, verifica-se que não consta da última folha da decisão rescindenda a assinatura do juiz prolator, o que torna o documento apócrifo, a teor do art. 164 do CPC. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que, mesmo autenticada a decisão rescindenda e dela constando elementos suficientes à apreciação da pretensão rescindente, a assinatura torna-se indispensável para conferir validade à decisão.
III - Recurso a que se nega provimento.” (ROAR-5529500-83.2001.5.01.0000 , Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 04.12.2009)
“AGRAVO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA NÃO ASSINADA PELO MAGISTRADO (CPC, ART. 164) - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 84 DA SBDI-2 DO TST - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO.
1. O despacho agravado julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV e § 3º), com esteio na Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2 do TST (por aplicação analógica), uma vez que a cópia da decisão rescindenda não está assinada pelo Juiz Presidente da Turma, nem pelo Juiz Relator do acórdão regional. 2. In casu, não procede a pretensão recursal da Agravante, pois verifica-se efetivamente que: a) a cópia da decisão rescindenda , peça essencial para o julgamento da ação rescisória, a teor da OJ 84 da SBDI-2 do TST, não está assinada pelos magistrados, como exigido pelo art. 164 do CPC, daí por que irrelevante o fato de nela constar o carimbo assinado por serventuário da justiça, conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte. Outrossim, não é demais registrar que a hipótese não é de assinatura eletrônica, mas de juntada de cópia não assinada pelo magistrado; b) não bastasse tanto, como restou expresso na decisão hostilizada, melhor sorte não socorreria à Reclamada, ainda que superado tal óbice (o que não é o caso), pois, da análise da petição inicial da ação rescisória calcada exclusivamente no inciso V (violação de lei) do art. 485 do CPC, verifica-se que não foram apontados concretamente os dispositivos de lei tidos por violados (ante a ausência de fundamentação jurídica, no particular), o que atrairia o óbice da parte final da Súmula 408 do TST.
Agravo desprovido.” ( A-RXOF e ROAR -5527700-88.1999.5.01.0000, Rel. Desemb. Conv. Maria Doralice Novaes,DEJT 04.09.2009)
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA .ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO.
Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, ante a inexistência nos autos da decisão rescindenda, porquanto reproduzida em cópia autenticada, sem assinatura do julgador. Os Embargantes se limitam a afirmar que a decisão rescindenda encontra-se assinada, enquanto que esse fato já foi analisado de forma pormenorizada no acórdão recorrido. Embargos de Declaração não providos.” ( ED-ROAR-123400-68.2007.5.15.0000, Rel. Min.José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 14 . 08.2009)
Em contrarrazões, o Autor invoca suposta prescrição bienal, ocorrida no processo matriz e não analisada no acórdão recorrido. Tal fato não elide a conclusão no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito, pois, como o argumento do Banco Central do Brasil é no sentido da omissão no acórdão rescindendo quanto ao tema, somente se poderia aferir tal alegação por meio da apreciação da decisão de fls. 73/76, a qual, repita-se, não possui assinatura do Relator nela indicado. Outrossim conquanto a prescrição configure fato extintivo de direito, típica matéria de defesa, fato é que, na hipótese dos autos, consiste em causa de pedir da ação rescisória , daí porque sua alegação apenas por meio de contrarrazões não tem o condão de devolver a matéria a esta Corte, a qual está adstrita à devolutividade inerente ao apelo de natureza ordinário(art. 515, CPC).
No único recurso ordinário interposto nesta ação rescisória, pelo Réu,não se discorreu acerca do pedido de corte rescisório relativo à prescrição, inexistindo, assim, a devolução da matéria.
Pelo o exposto,extingo o processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento vá lido e regular, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Custas pelo Autor, no importe de R$100,00 , calculadas sobre o valor atribuí do à causa, de R$ 5.000,00 (fl 25), isento, na forma do art.790-A, I, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento vá lido e regular. Custas pelo Autor, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$5.000,00 (fl. 25), isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Brasília, 28 de setembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator
__________________