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TST - Horas "in itinere" podem ser limitadas em acordo coletivo

A limitação do pagamento das horas "in itinere" é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do TST, após o advento da lei 10.243/01 (clique aqui), que assegurou aos trabalhadores o direito às horas "in itinere", é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas "in itinere".

13/10/2010

TST

Horas "in itinere" podem ser limitadas em acordo coletivo

A limitação do pagamento das horas "in itinere" é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do TST, após o advento da lei 10.243/01 (clique aqui), que assegurou aos trabalhadores o direito às horas "in itinere", é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas "in itinere".

Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na SDI-1 do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas "in itinere", ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da lei 10.243/01 (clique aqui), é inviável.

Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição (clique aqui), que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público.

Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas "in itinere". Por conseqüência, em decisão unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas "in itinere". Durante o julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta apresentaram ressalvas de entendimento.

O caso já tinha sido julgado pelo TRT da 9ª região. O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo "in itinere" em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.

Na 1ª turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da lei 10.243/01 (clique aqui), e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados.

______________

PROCESSO Nº TST-RR-108900-92.2007.5.09.0669 - FASE ATUAL: E

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.243/2001. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. NORMA COLETIVA.

Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida cláusula normativa que delimita o tempo do percurso, independentemente do despendido na realidade, a limitar o pagamento das horas in itinere, em nome do princípio da liberdade de negociação, consagrado no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-108900-92.2007.5.09.0669, em que é Embargante CELESTINO LOVATO E OUTROS e são Embargados MOISÉS RODRIGUES DOS SANTOS e COROLCOOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.

Em processo oriundo da 9ª Região, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão das fls. 261-6, da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, não conheceu do recurso de revista do primeiro reclamado, versando sobre adicional de insalubridade e horas in itinere.

Inconformado, o primeiro reclamado interpõe recurso de embargos, às fls. 268-81 (fax) e 282-95 (originais).

Não há impugnação.

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RI/TST).

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, considerada a tempestividade do recurso (fls. 267, 268 e 282), a representação regular (fl.38) e a satisfação do preparo (fls. 214-5), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍ NSECOS

HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.243/2001. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. NORMA COLETIVA. A Turma não conheceu da revista do autor, no que tange às horas in itinere, aos seguintes fundamentos (fls. 261-6):

“A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados, mediante os seguintes fundamentos, fls. 231-232:

................................................................................................................

Os instrumentos normativos aplicáveis à categoria do autor fixaram o tempo in itinere em 1 hora diária, sendo 30 minutos para ida e mais 30 minutos para o retorno (fl. 84), enquanto o tempo médio despendido em transporte revelado pela prova oral era de 56 minutos em cada um dos trajetos (...) No caso em tela, é nula a cláusula que prevê o pagamento de Período determinado, pois, embora se refira a toda a categoria, é prejudicial, ante à comprovação de que o autor despendia mais tempo do que aquele fixado no instrumento normativo, conforme fundamentos já exarados pelo MM. Juízo de origem.

................................................................................................................

Os reclamados, no recurso de revista, insistem na validade do instrumento coletivo a que alude a Corte Regional. Apontam violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Indicam arestos para o confronto de teses.

Com efeito, o campo de negociação coletiva não é ilimitado, devendo visar à melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de proteção ao trabalho (arts. 7º, caput, e 114, §2º, da Constituição da República, respectivamente).

Registre-se que, até o advento da Lei nº 10.243/2001, era possível pactuação coletiva em torno das horas de percurso. Isso porque se tratava de construção jurisprudencial sem previsão expressa em lei. Assim, a partir da edição da referida lei, o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica.

Em reforço a essa compreensão, releva notar que a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, tratou da possibilidade de flexibilização das horas de percurso unicamente para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Com efeito, a referida lei introduziu o §3º no art. 58 da CLT, permitindo a negociação coletiva nesses casos para se fixar o tempo médio do percurso, a forma e a natureza da remuneração. Disso resulta que, em regra, ou seja, na hipótese cogitada no §2º do art. 58 da CLT, não será permitida flexibilização coletiva da duração e da remuneração das horas in itinere.

Conclui-se, assim, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o direito aplicável à espécie. Nesse sentido caminha a jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE ACORDO COLETIVO PERÍ ODOS ANTERIORES E POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 10.243/01 - VAL IDADE DE CLÁ USULA DE LIMITAÇÃ O SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA.

Até o advento da Lei nº 10.243/2001, era possível pactuação coletiva em torno das horas de percurso, porque se tratava de construção jurisprudencial sem previsão expressa em lei. Assim, a partir da edição da referida lei, o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica. Em reforço a esse entendimento a Lei Complementar nº 123/2006 introduziu o §3º ao art. 58 da CLT, permitindo a flexibilização coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-22/2005-072-15-00, DJ de 28/11/2008, Rel: Min. Vieira de Mello Filho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE NORMA COLETIVA PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.243/2001.

A partir da edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o §2º ao art. 58 da CLT, definiu-se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (§2º). Em reforço a esse entendimento, a Lei Complementar nº 123/2006 introduziu o §3º ao art. 58 da CLT, permitindo a flexibilização coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Inválida, portanto, cláusula de acordo coletivo que prevê o pagamento apenas do período excedente a duas horas diárias (uma hora no percurso de ida e uma hora no percurso de volta). Dessa forma, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal na hipótese de as instâncias recorridas reputarem sem validade instrumentos coletivos juntados aos autos, ao fundamento de que fixa norma menos favorável ao trabalhador sem a devida contrapartida. Agravo de instrumento desprovido. (RR-500/2007-271-06-40-1, DJ de 6/2/2009, Rel: Min. Vieira de Mello Filho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEFICÁCIA. ART. 58, §2º, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão denegatória do recurso de revista, quando a parte não consegue demonstrar afronta direta à Constituição da República (art. 896, §6º, da CLT), uma vez que a decisão do Tribunal Regional, declaratória da ineficácia das normas coletivas que condicionavam o pagamento das horas in itinere, por contrariar disposição legal de ordem pública e cogente que regula a matéria (art. 58, §2º, da CLT), encontra-se em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-903/2005-271-06-40-PUB: DJ-21/11/2008. 1ª Turma - Rel: Min. Walmir Oliveira da Costa).

SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

1. Inadmissível transação de direito previsto em norma de caráter cogente, máxime com prejuízo para o empregado.

2. O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, §2º, da CLT, que constitui norma de ordem pública. Norma coletiva que suprima tal obrigação afronta diretamente referido dispositivo e, portanto, sua validade não tem suporte no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 313/2006-271-06-40- DJ - 05/12/2008 - Rel: Min. Lélio Bentes).

Não conheço do recurso de revista, por força do art. 896, §4º, da CLT”. Nas razões do presente apelo (fls. 282-95), os embargantes alegam que não foram respeitadas as disposições coletivas relativas à limitação do tempo de deslocamento. Indigita violação do art. 7º, XXVI, da Carta Política e colaciona arestos.

O recurso alcança conhecimento.

O segundo julgado trazido à fl. 294 (RR-192/2008-659-09-00, DEJT 20.11.2009), proveniente da Quinta Turma desta Corte, viabiliza o conhecimento do recurso, porquanto, em situação análoga, adotada tese em sentido diverso do acórdão embargado, consoante se denota da respectiva ementa:

“HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVISÃO DE LIMITE PARA O PAGAMENTO. PREVALÊNCIA. ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, dispõe sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e empregadores no tocante às horas in itinere, sob pena de ferir o Texto Constitucional, tornando letra morta a previsão de negociação coletiva. O disposto no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, introduzido pela Lei 10.243/01, embora tenha reconhecido o direito às horas de percurso, não se classifica como norma de ordem pública e nem se caracteriza como direito indisponível dos empregados. Deve-se, então, privilegiar o ajuste autônomo das relações coletivas de trabalho, no tocante à fixação das horas a título de horas de percurso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”.

Conheço do recurso por divergência jurisprudencial.

II MÉRITO

A autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, há de se exercer no âmbito que lhe é próprio, com observância, portanto, no expressivo dizer de Carmen Camino, do chamado núcleo duro do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal, imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da proteção e da irrenunciabilidade, com ressalva das hipóteses de abertura, pela própria lei, à autonomia coletiva - a que Oscar Ermida Uriarte chama de válvulas de escape -, e que dizem, no direito posto, com salário e jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição da República).

A Lei 10.243/01 acrescentou o §2º ao artigo 58 da CLT, tendo passado, as horas in itinere conceito fruto de construção jurisprudencial -, a direito legalmente assegurado aos trabalhadores. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que inviável a supressão das horas in itinere, ainda que avençada em instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da referida lei, admitindo, de outro turno, com respaldo no art. 7º, XXVI, da Carta Política, a quantificação do período de trajeto, inclusive pelas dificuldades óbvias da prova a respeito, e inevitáveis variações, a justificarem o arbitramento via negociação coletiva, consoante demonstram os seguintes precedentes:

“RECURSO DE EMBARGOS - HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA - PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.243/2001 - LIMITAÇÃO. A jurisprudência majoritária da SBDI desta Corte direciona-se no sentido de ser válida a limitação do pagamento das horas in itinere quando prevista em acordo coletivo, ressalvado meu entendimento pessoal no sentido de que a Lei Complementar nº 123/2006 introduziu o §3º ao art. 58 da CLT, permitindo a flexibilização coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê o pagamento a menor das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (TST-E-RR-399500-04.2004.5.09.0663, SDI-I, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 28.6.2010).

“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. O critério da flexibilização das condições de trabalho, previsto no art. 7º, IV, da CF, ampliou a liberdade de negociação das representações sindicais. Pelo princípio do conglobamento, permite-se que as partes possam, por meio de concessões recíprocas, chegar a um ponto comum, de acordo com seus interesses.

In casu, não havendo, na cláusula 2ª, a supressão do pagamento das horas in itinere, as restrições nela estabelecidas podem significar que o empregador igualmente fez concessões, garantindo outras vantagens coletivas aos trabalhadores. Nesse sentido, o pactuado, desde que não se refira a direitos indisponíveis do trabalhador, não pode ser avaliado apenas pelo seu contexto, desconsiderando-se a totalidade do conjunto, o que significaria desprestigiar o processo de negociação autônoma insculpido nos arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da Lei Maior. Mantém-se, portanto, a decisão regional quanto à manutenção da proposta. Recursos ordinários não providos” (TST- ROAA - 27600-42.2006.5.08.0000, SDC, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30.4.2009).

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. É válida cláusula coletiva que fixa a duração de horas in itinere, com pagamento de horas extraordinárias na forma estabelecida no respectivo acordo, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a negociação, fundada na autonomia coletiva, permite obtenção de benefícios para os empregados, como concessões mútuas. As horas in itinere não se enquadram no rol dos direitos trabalhistas irrenunciáveis, a justificar a decretação da invalidade da cláusula coletiva que restringe o pagamento das mesmas. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR- 49700-50.2004.5.09.0091, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28.6.2010).

“HORAS -IN ITINERE-. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.243/2001. ART. 58, §2º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA DURAÇÃO DO TRAJETO EM NORMA COLETIVA. 1. Não há dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva.

Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas -in itinere- decorria de construção jurisprudencial, extraí da do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas -in itinere- entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva.

Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, no tolerará a sua supressão. 4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do art. 840 do Código Civil. O § 2º do art. 58 da CLT, ao contrário do quanto definido no §1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas -in itinere-, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR-9600-56.2008.5.09.0562, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18.6.2010).

“HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO CONFIGURADA. I – É sabido que o princípio do conglobamento, adotado na interpretação dos acordos e convenções coletivos, permite a redução de determinado direito mediante a concessão de outras vantagens similares, de modo que no seu conjunto o ajuste se mostre razoavelmente equilibrado. II - Por isso mesmo é que se deve prestigiar os acordos e convenções coletivas, por injunção do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, em que se consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, desde que a pactuação não agrida norma de ordem pública ou norma constitucional de proteção mínima ao empregado. III - A norma do §2º do artigo 58 da CLT, introduzido pela Lei nº 10.243/01, embora tenha reconhecido o direito à s horas de trânsito, não se classifica como norma de ordem pública e nem envolve direito indisponível dos empregados. IV - Daí ser forçoso privilegiar o que fora acertado pelos protagonistas das relações coletivas de trabalho, sobre a fixação de 1 (uma) hora a título de horas de percurso, sobretudo considerando a transação ali subjacente no sentido de prevenir litígios acerca do tempo real de percurso entre o local de trabalho e a residência do empregado e vice-versa, circunstância que dilucida a violação literal e direta do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. V - Recurso provido” (TST-RR - 13800-62.2008.5.09.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 28.5.2010).

“HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. PRÉ-FIXAÇÃO DE UMA HORA TRANSACIONADA EM ACORDO COLETIVO. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.243/2001. ART. 58, §2º, DA CLT.

É válido o acordo coletivo de trabalho prefixando o pagamento de uma hora in itinere por dia, porque firmado pela entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores, tendo como base a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios de proteção ao trabalho. A norma constante no art. 58, § 2º, da CLT não se classifica como norma de ordem pública, nem envolve direito indisponível dos empregados. Recurso de revista a que se dá provimento” (TST-RR- 124500-95.2004.5.15.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21.5.2010).

“RECURSO DE REVISTA DE VALE S.A. E RIO MAGUARI SERVIÇ OS E TRANSPORTES LTDA. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. LIMITAÇÃO DAS HORAS PAGAS. MONTANTE ESTIMATIVO. A Douta 6ª Turma (ressalva consignada) firmou jurisprudência no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006). De todo modo, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém, apenas, fixar-lhe o montante numérico. Recursos de revista conhecidos e providos” (TST-RR-217100-06.2007.5.08.0126, 6ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 11.6.2010).

“HORAS - IN ITINERE- - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A UMA HORA DIÁRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O art. 7º , XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho. 2. -In casu-, a Corte de origem entendeu que a cláusula coletiva que fixava critério único para pagamento das horas -in itinere- não tinha validade. 3. Ora, nos termos de precedentes desta Corte Superior, existindo cláusula de instrumento coletivo que prevê fixação de critério único para pagamento das horas -in itinere-, independentemente do tempo gasto no transporte, não há de se falar em supremacia da lei sobre a vontade das partes, ante o que dispõe o referido dispositivo constitucional. 4. Trata-se de hipótese típica de prevalência do negociado sobre o legislado, em flexibilização autorizada pela própria Carta Política. Isso porque tal possibilidade encontra respaldo nas hipóteses de flexibilização autorizadas pela Constituição Federal, pois, se a Carta Magna admite a alteração da jornada de trabalho (CF, art. 7º , X I II e XIV), todos aqueles direitos que dela decorrem também sã o passíveis de flexibilização. O que esta Corte não tem admitido é a supressão das horas de transporte. 5. Assim sendo, a decisão recorrida viola diretamente a norma constitucional, quando repudia expressamente a norma coletiva, que versou sobre direito não avesso à negociação coletiva, devendo ser reformada, a fim de que o licitamente acordado prevaleça sobre o legislado. Recurso de revista provido” (TST-RR-155300-52.2007.5.09.0092, 7ª Turma, Relatora Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 11.6.2010).

Ante o alinhado, dou provimento ao recurso de embargos para limitar a condenação em horas in itinere a uma hora por dia, no período abrangido pelas normas coletivas que contenham tal previsão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação em horas in itinere a uma hora por dia, no período abrangido pelas normas coletivas que contenham tal previsão.

Brasília, 23 de setembro de 2010.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA

Ministra Relatora

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