TST
Horas "in itinere" não podem ser suprimidas por negociação coletiva
Horas "in itinere" significa o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador, uma vez que o local de prestação do serviço é de difícil acesso ou então não é servido por transporte público. Na prática, o tempo gasto na ida e na volta ao trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos legais.
No caso analisado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, havia cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratado entre o local do canteiro da obra até as frentes de trabalho e vice-versa. No entanto, não pagariam parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e a frente de trabalho, mesmo que em veículo da empresa.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRT da 3ª região concluíram que a empresa estava isenta do pagamento das horas "in itinere" porque havia previsão em cláusula de norma coletiva. De qualquer modo, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, que o trecho era de difícil acesso, não era servido por transporte público regular e havia transporte fornecido pela empresa.
Para o juiz Roberto Pessoa, embora a Constituição (artigo 7º, XXIV – clique aqui) prestigie a negociação coletiva, não se pode desrespeitar as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei – na hipótese, as horas "in itinere" constituem direito irrenunciável do empregado, impossível de negociação. Do contrário, explicou o juiz, a manutenção de cláusulas como essa, que suprime uma vantagem do trabalhador, seria o mesmo que conferir à cláusula poder de revogar um preceito legal.
Nessas condições, afirmou o juiz, o acordo coletivo celebrado entre as partes implicou renúncia antecipada às horas "in itinere", portanto, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeito. O juiz destacou que o artigo 58, §2º, da CLT (clique aqui) coloca as horas "in itinere" no patamar de norma de ordem pública, constituindo garantia mínima assegurada ao empregado e, por consequência, sendo impossível a supressão por negociação coletiva.
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Leia abaixo a íntegra do acórdão.
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECLAMADO.
CONFISSÃO E REVELIA.
O recurso não alcança conhecimento nestes temas, já que está fundamentado, unicamente, em divergência jurisprudencial e os arestos apresentados para confronto de teses não encontram previsão na alínea “a” do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 296, item I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O acordo coletivo celebrado com o sindicato e a empresa, implicando renúncia antecipada à s horas in itinere, ante os termos do art. 58, §2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 10.243/2001, deve ser recebido de forma restritiva no âmbito desta Justiça Especializada, de modo a serem declaradas nulas as cláusulas que tenham por objetivo o desrespeito aos direitos individuais, não produzindo nenhum efeito.
Recurso de revista conhecido e provido.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA.
O recurso está desfundamentado, nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1 20400-20.2005.5.03.0047, em que é Recorrente CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS e Recorrido CONSÓRCIO CAPIM BRANCO CIVIL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de fls. 536-548, após afastar a arguição de nulidade dos atos praticados pelo reclamado e, por conseguinte, rejeitar a pretensão de aplicação da revelia e confissão, negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo a sentença pela qual foi indeferido o pagamento de horas in itinere e reflexos.
Opostos embargos declaratórios pela reclamada, o Regional rejeitou-os, mediante os fundamentos de fls. 553 e 554.
O autor interpõe recurso de revista (fls. 556-567), requerendo a reforma do acórdão regional, com apoio no artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT.
O recurso foi admitido à s fls. 582 e 583.
Contrarrazões foram apresentadas à s fls. 586-607.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECLAMADO
CONHECIMENTO
O Regional, sobre o tema, manifestou o seguinte entendimento:
“Sustenta o autor a existência de nulidade insanável na representação processual da reclamada, tendo em vista que os documentos de fl. 416/417, respectivamente carta de preposição e procuração são absolutamente inválidos (f. 467), porquanto foram firmados pelo Sr. Mário Lúcio Pinheiro, que não possuí a poderes para tanto. Pede que sejam declarados nulos os atos pratica dos pelo reclamado, bem como, seja aplicada a revelia e conseqüente pena de confissão quanto à matéria fática.
A peça de defesa apresentada às f. 33/58 carreou para o processo a carta de preposição e procuração de f. 416/417, figurando como outorgante e signatário Mário Lúcio Pinheiro.
Ressalte-se que não há exigência legal determinando que se prove, desde logo, a regularidade de representação da pessoa jurídica. Neste sentido a OJ nº 255 do c. TST.
Ademais, após o autor ter mencionado possível irregularidade de representação, na impugnação à defesa, a parte sanou o defeito apontado, colacionando aos autos os documentos de f. 446, documento público no qual o reclamado confere ao outorgante da procuração e signatário da carta de preposição (f. 416/417) poderes de gestão e representação do réu.
Ainda que assim não fosse, no que tange à representação processual, se não constasse nos autos instrumento de procuração, outorgado pelo reclamado, o advogado que subscreveu a defesa compareceu na audiência inaugural, com o se nota da assinatura aposta na ata de f. 53.
Restou caracterizado, por esta razão, o chamado mandato tácito (Súmula nº 164 do c. TST), que consiste justamente na possibilidade de que se considere válida a representação da parte que, não obstante deixe de regularizar sua situação processual, na forma a que alude o artigo 37, caput, da CLT, pratica atos no processo que demonstram que, no campo fático, estabeleceu-se, definitivamente, a relação a que alude o artigo 653 do Código Civil.
Razão pelas quais, não há que se falar em nulidade dos atos praticados pelo reclamado nestes autos, afastando-se, por conseguinte, a pretensão de aplicação da revelia e confissão.
Nego provimento.” (fls. 539 e 540).
O recorrente sustenta a reforma do acórdão regional, com apoio, unicamente, em divergência jurisprudencial. Os dois arestos apresentados para cotejo de teses, à fl. 559, não impulsionam o conhecimento do recurso, nos moldes do artigo 896, alínea “a”, da CLT, já que são oriundos de Turma desta Corte.
Não conheço do recurso.
2. REVELIA E CONFISSÃO
CONHECIMENTO
Conforme já registrado, o Regional, quando rejeitou a arguição de nulidade da representação processual da reclamada, elidiu a possibilidade de aplicação da revelia e confissão, ao fundamento de que, além de a empresa ter sanado o defeito apontado quanto à representação, mediante apresentação dos documentos de fl. 446, configurou-se, na espécie, o mandato tácito.
Segundo o Regional, o advogado que subscreveu a defesa compareceu na audiência inaugural, nos termos da ata de fl. 53.
O recorrente insiste que, no caso de não ser acolhida a arguição de nulidade de representação do advogado da reclamada, há de ser aplicada a pena de revelia e confissão à empresa, haja vista esta não ter comprovado, em tempo hábil, que “o signatário do documento de fl. 416 possuí a poderes, seja na modalidade de procurador, seja na qualidade de diretor do consórcio, a fim de nomear como reposto da empresa, o Sr. Jair Antônio da Costa.” (fl. 560).
Na verdade, a parte pretende rediscutir a irregularidade de representação da empresa, pelo prisma da revelia e confissão, todavia não alcança sucesso em sua pretensão.
O recurso está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, e os arestos colacionados não instauram o conflito válido a credenciar o conhecimento do recurso.
Os arestos de fls. 561 e 562 são oriundos de Turmas desta Corte, desatendendo ao comando do artigo 896, alínea “a”, da CLT.
O segundo, quarto e quinto arestos de fl. 563 e o transcrito à fl. 564 carecem da especificidade de que cogita a Súmula nº 296, item I, do TST, porquanto partem da premissa fática de que a reclamada não compareceu à audiência inaugural, o que não ocorreu in casu.
O terceiro aresto de fl. 563 não encontra previsão na alínea “a” do artigo 896 da CLT, porquanto é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida.
Não conheço do recurso.
3. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE
I - CONHECIMENTO
Quanto ao tema em epígrafe, o Regional assim, decidiu:
“ HORAS IN ITINERE
Assevera o reclamante que são devidas as horas in itinere, tendo em vista que se encontram presentes os requisites preceituados pela Súmula 90 do c. TST, razões pelas quais deve ser reformada a sentença de primeiro grau.
O conjunto probatório inserto nos autos revela que, de fato, o labor era prestado em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, bem como os empregados eram transportados em veículos fornecidos pela empresa (fato admitido pela empresa v. 60).
Veja-se que o preposto do reclamado afirmou que do trevo da rodovia à portaria da obra o tempo é de 19 minutos; que o trecho não é servido por transporte público regular e se não utilizado o transporte da recda é de difícil acesso (f. 447).
(…)
Saliente-se que é vedado ao instrumento coletivo, pura e simplesmente, suprimir direito individual do empregado, o que, in casu, ocorreu, tendo em vista que a cláusula 12 da CCT carreada aos autos (f.80/95) estabelece que as empresas remunerarão seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratados, entre o local do canteiro da obra até as frentes de trabalho e vice-versa. Não pagarão, entretanto, qualquer parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e a frente de trabalho mesmo que em veículo da empresa, respeitada a legislação do vale transporte.
Isto porque a Constituição da República, artigo 7º, XXVI e 8º, III e VI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho, garantindo aos sindicatos liberdade para ajustarem as condições que melhor satisfaçam aos direitos e interesses coletivos e individuais, desde que sejam observadas as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador.
Nota-se que a mencionada cláusula efetivamente suprime o direito ao recebimento pelo trabalhador das horas in itinere, pois os requisites para o pagamento das mencionadas horas foram fixados no artigo 58, §2º, da CLT e no Enunciado nº 90 do colendo TST, sendo que este é devido quando o empregador fornecer a condução no caso de o local de trabalho do empregado for de difícil acesso ou não servido por transporte regular, considerando-se as horas despendidas no trajeto como à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT.
Todavia, o entendimento desta e. Turma é no sentido de que a CCT isenta a empresa do pagamento, considerando válida a cláusula coletiva em questão.
Razões pelas quais, nego provimento.” (fls. 545 e 546).
O aresto transcrito à fl. 565 instaura divergência jurisprudencial válida a ensejar o conhecimento do recurso, ao endossar a tese da ineficácia de instrumento normativo que reduz garantia mínima de proteção do trabalhador definida no ordenamento jurídico.
Conheço do recurso por divergência jurisprudencial.
II MÉRITO
Os princípios de flexibilização e da autonomia coletiva, consagrados pela Carta Magna, conferem aos sindicatos maior liberdade de negociação com as autoridades patronais, de modo a valorizar a atuação das categorias econômicas e profissionais, na elaboração das normas que irão nortear as respectivas relações.
Embora a Lei Maior tenha conferido prestígio à negociação coletiva, assegurando o seu reconhecimento (artigo 7º, inciso XXIV), não pode o referido instrumento desrespeitar as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador, por intermédio do próprio texto constitucional.
As horas in itinere constituem direito irrenunciável do trabalhador, não sendo passível de negociação.
Assim, o acordo coletivo celebrado com o sindicato e a empresa, implicando em renúncia antecipada às horas in itinere, deve ser recebido de forma restritiva no âmbito trabalhista, de modo a serem declaradas nulas as cláusulas que tenham por objetivo o desrespeito aos direitos individuais, não produzindo nenhum efeito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ART. 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃ O DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A partir da inserção do §2 no art. 58 da CLT pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, a norma sobre as horas in itinere foi alçada ao patamar de norma de ordem pública, constituindo, pois, garantia mínima assegurada ao empregado. Como consequência, torna-se impossível a sua supressão por meio de negociação coletiva. Ademais, não se constata a ofensa direta e literal ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, conforme exige o art. 896, §6º, da CLT, por que a matéria objeto do Recurso de Revista possui natureza infraconstitucional (art. 58, §2, da CLT).
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, nem eventual ofensa a dispositivo de lei ordinária nem divergência com julgados isolados impulsionam o Recurso de Revista, a teor do art. 896, §6º, da CLT. “Recurso de Revista de que não se conhece.” (RR - 198200-22.2008.5.03.0047, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 12/03/2010).
“HORAS IN ITINERE - ACORDO COLETIVO - FLEXIBILIZAÇÃO CONTRA LEGEM - IMPOSSIBILIDADE. I - A matéria relativa à s horas in itinere foi acrescida ao art. 58 da CLT pela Lei nº 0.243/2001, ficando expressamente previsto em seu §2º que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. II - Embora o princípio do conglobamento, adotado na interpretação dos acordos e convenções coletivos, permita a redução de determinado direito mediante a concessão de outras vantagens similares, de modo que no seu conjunto o ajuste se mostre razoavelmente equilibrado, não é admissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto. III - Com efeito, o inciso XIII do art. 7º da Constituição, ao prever a possibilidade de redução da jornada laboral, por meio de acordo ou convenção coletiva, não autoriza a ilação de que os protagonistas das relações coletivas de trabalho possam ajustar a supressão integral de direito assegurado em lei. IV - Conquanto se deva prestigiar os acordos e convenções coletivas, por injunção do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, em que se consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, impõe-se sua submissão ao princípio da reserva legal. Do contrário, a manutenção de cláusulas dessa natureza implicaria conferir-lhes o status de lei em sentido estrito, em condições de lhes atribuir inusitado efeito derrogatório de preceito legal. V - Nesse sentido, a propósito, já se manifestou a Seção de Dissídios Coletivos. Precedente: ROAA-7/2005-000-24-00.3, DJU 17/3/2006. VI - No caso concreto, não é possível atribuir validade à cláusula de acordo coletivo que determina a desconsideração do tempo despendido pelo trabalhador na ida e na volta para o trabalho como horas in itinere. VII - Recurso conhecido e provido.” (RR - 1165/2008-047-03-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT 18/12/2009).
“EMBARGOS - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR ACORDO COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE 1. A partir das alterações imprimidas ao artigo 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001, as horas in itinere passaram a gozar do status de norma de ordem pública. Portanto, não podem ser objeto de supressão mediante negociação coletiva. 2. Na hipótese, como registra o acórdão embargado, a norma coletiva foi ajustada após a entrada em vigor da Lei nº 10.243/2001, sendo imperativo o reconhecimento de sua invalidade. Embargos não conhecidos.” (E-RR-338/2004-074-03-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 1º /8/2008).
“COLETIVA. CLÁUSULA QUE LIMITA O MERECIMENTO DO TÍTULO ÀS HORAS POSTERIORES À SEGUNDA DO TRAJETO. SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. 1.1. Não há dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva sempre vá lida e eficaz enquanto não rompidas às fronteiras nas quais se deve conter. 1.2. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas initinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normalizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva em torno da matéria, possibilidade inúmeras vezes reiterada por esta Corte. 1.3. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o §2º, vetor pelo qual a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.4. Ante o comando do art. 9º consolidado, afirma-se a impossibilidade de se ajustar, em negociação coletiva, a ausência de remuneração do período gasto em trajeto, embora possível a sua quantificação. Naquele primeiro caso, estar-se-ia negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituí da pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 1.5. À zona de proibição se inclina a cláusula que nega o merecimento de horas in itinere, quando o percurso for inferior a duas horas sob frágil aparência do bom direito, há o rompimento com a mais volátil noção de razoabilidade, cristalizando-se renúncia explícita, onde a ordem pública a veda, com o efeito prático de se afastar, para a quase generalidade dos casos, o pagamento da parcela sob foco. A admitir-se uma tal sorte de contratação, lícita seria a absurda definição de quaisquer parâmetros, ao gosto dos negociadores de um dado momento (o direito somente a surgir acima de duas horas, acima de dez horas de percurso...), o que, manifestamente, na o resiste à crítica. Recurso de revista não conhecido.” (RR-159/2006-271-06-00, Rel. Min. Alberto Bresciani, 3ª Turma, DJ 9/5/2008).
“HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A situação dos autos não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla a supressão mediante acordo ou convenção coletiva de direitos trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente. Assim, a Carta Magna, quando dispõe sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, não alberga o desrespeito às garantias mínimas de trabalho legalmente asseguradas, permitindo apenas a flexibilização de alguns direitos trabalhistas, mediante acordo ou convenção coletiva.
Flexibilizar, no entanto, não é o mesmo que suprimir direitos. Recurso de revista de que não se conhece.” RR - 6/2005-271-06-00, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ 30/11/2007).
Diante desses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, com reflexos.
4. TEMPO À DISPOSIÇÃ O DA EMPRESA
CONHECIMENTO
O Regional negou provimento ao recurso do autor quanto ao tema, fundamentando que o reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
O recurso está desfundamentado, haja vista o recorrente não fundamentar a sua pretensão de reforma do julgado em uma das alíneas do artigo 896 da CLT.
Não conheço do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto aos temas “Nulidade da representação processual da reclamada”, “Confissão e revelia” e “Tempo à disposição da empresa”. Por unanimidade, ainda, conhecer do recurso no tema “Horas In itinere. Supressão Mediante Negociação Coletiva. Impossibilidade”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, com reflexos.
Brasília, 01 de setembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
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