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STJ entende que lei sobre vigilância ostensiva não se aplica aos estabelecimentos comerciais

27/9/2010


Segurança

STJ entende que lei sobre vigilância ostensiva não se aplica aos estabelecimentos comerciais

Em recente decisão, a 2ª turma do STJ, em acórdão relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que a lei 7.102/83 (clique aqui), que disciplina sobre a vigilância ostensiva, a segurança de estabelecimentos financeiros e o transporte de valores, não se aplica aos estabelecimentos comerciais.

A rede varejista, que ajuizou a ação ordinária, foi patrocinada pelo escritório Barros Ribeiro Advogados Associados.

Segundo a banca, a PF, com base no § 4º do art. 10, daquele diploma legal, insistia em fiscalizar, autuar e multar, inclusive com ameaça de fechamento do estabelecimento comercial, as empresas de comércio varejista que tem, em seus próprios quadros funcionais, profissional responsável pela fiscalização do salão comercial, o chamado "fiscal de loja". Na ótica da PF, referidos profissionais seriam comparados aos vigilantes e, portanto, se enquadrariam na fiscalização prevista na lei 7.102/83.

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.228 - RJ (2010/0058045-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : LOJAS AMERICANAS S/A

ADVOGADO : RODRIGO RIBEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. LOJA DE DEPARTAMENTO. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. ART. 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/83. INAPLICABILIDADE.

1. Pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83 não se aplica à empresa que, utilizando-se de seu próprio quadro de funcionário, pratica vigilância não ostensiva, de forma discreta.

2. Precedente: REsp 645.152/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU 6.11.2006.

3. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO.INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE SANADA PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET ,NESTE TRIBUNAL, SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. ART. 10, § 4º, DA LEI 7.102/83. NORMA QUE TEM SEU ÂMBITO DE INCIDÊNCIA LIMITADO ÀS PESSOAS QUE VELAM PELA GUARDA E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. APELAÇÕES PROVIDAS.

- Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ que, no curso de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, e de ação cautelar preparatória, propostas por LOJAS AMERICANAS S/A em face da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas petições iniciais, condenando a autora nas custas e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido.

- Não houve controvérsia em relação à forma como os funcionários da apelante desempenham a função de vigia de seus respectivos estabelecimentos. A matéria gravita no campo jurídico, porquanto consiste em saber se a apelante, ao exercer tais funções, está obrigada ou não a observar as regras da Lei nº 7.102/83. Desta forma, não merece provimento o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de inspeção judicial e de produção de prova testemunhal.

- Sem adentrar na seara relativa à imprescindibilidade ou não de intervenção do Ministério Público Federal no caso concreto, entendo que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, eventual nulidade derivada da ausência de participação do órgão ministerial em primeiro grau já estaria sanada pela manifestação meritória do Parquet neste tribunal. Precedentes citados.

- Discute-se, sumariamente, se as atividades de vigilância desenvolvidas pela autora em seus estabelecimentos comerciais com emprego de mão-de-obra própria, sem emprego de armas, inserem-se no âmbito de incidência da Lei nº 7.102/83, posteriormente alterada pela Lei nº 8.863/94, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

- A apelante, tradicional rede nacional de varejo, não explora serviços de vigilância ostensiva e de transporte de valores, razão suficiente para afastar a incidência do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83. Destaque-se, outrossim, que seus funcionários, consoante se extrai das razões recursais, executam apenas atividade da vigilância discreta, sem emprego de armas.

- Quanto à correta interpretação da norma em comento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o âmbito de abrangência do dispositivo está limitado pelo pressuposto da prestação de "vigilância ostensiva e do transporte de valores", quando prestado por empresas com outro "objeto econômico". Não estão por ele abrangidas empresas (...) que não têm por objeto e nem utilizam o seu pessoal nessa atividades”

- Apelações providas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, ao argumento de que tal dispositivo aplica-se aos estabelecimentos que não atuam exclusivamente no âmbito de instituições financeiras. Foram apresentadas contra-razões.

O juízo de admissibilidade foi positivo na instância ordinária e o recurso foi regularmente processado.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 10, § 4º, da Lei n.7.102/83 não se aplica à empresa que, utilizando-se de seu próprio quadro de funcionário, pratica vigilância não ostensiva, de forma discreta. Precedente: REsp 645.152/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,

Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

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