Danos morais
Justiça condena Pânico na TV! por imagem não autorizada
A moça, que estava na praia no momento da gravação, foi exposta na telinha em close e de corpo inteiro. Na cena em close, com recursos técnicos, o programa acrescentou um bigode à imagem do rosto de A..
Segundo o juiz Brenno Mascarenhas, a conduta da emissora expôs a dentista ao ridículo, causando-lhe gravíssimo constrangimento que deve ser indenizado, uma vez que ela não é pessoa pública ou dada à exposição da sua imagem.
"A impertinente conduta do réu é abusiva e ilegal. Com efeito, o réu violou a privacidade e a intimidade da autora, que são direitos protegidos pela CF/88", afirmou o juiz. Para o magistrado, o valor da condenação, que alcançou o limite máximo da alçada dos juizados, deve-se ao princípio da proporcionalidade.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo : 0158387-96.2009.8.19.0001 - clique aqui
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DECISÃO
A autora pretende receber do réu R$18.600,00 de indenização por danos morais (primeiro pedido) e que o réu se abstenha de exibir novamente as imagens a que ela se refere (segundo pedido).
Inicialmente, consigno que, tendo em vista as normas dos arts. 258 do CPC e 3º, caput, I, da Lei 9.099/95, e não se viabiliza o conhecimento do segundo pedido, qualquer que seja o seu valor, porque o primeiro pedido já alcança o limite máximo da alçada do sistema dos JECs, já corresponde a 40 salários mínimos da época da propositura da ação.
No mérito, é certo que a autora, dentista, estava quieta na praia do bairro em que mora, de cabeça baixa, chorando o rompimento de um relacionamento afetivo de mais de três anos, quanto agentes do réu começaram a filmá-la, sem que ela percebesse e sem a sua autorização. Imagens gravadas foram exibidas no programa 'Pânico na tv!'.
Nesse programa a autora apareceu rapidamente, de corpo inteiro e em close. Na cena em close, com recursos técnicos, o réu acrescentou um bigode à imagem do rosto da autora. Amigos, parentes e funcionárias da autora assistiram ao programa de televisão em pauta. Muitos imaginaram que a autora havia autorizado as filmagens.
Tais fatos se extraem do confronto da inicial com a contestação e das declarações prestadas pela preposta do réu na AIJ. Como se vê, o réu atentou contra o pudor da autora, expôs publicamente a autora ao ridículo e, considerando que a autora não é pessoa pública ou dada à exposição da sua imagem (art. 333, II, do CPC), lhe causou gravíssimo constrangimento e, consequentemente, dano moral, que deve ser indenizado.
A impertinente conduta do réu é abusiva e ilegal. Com efeito, o réu violou a privacidade e a intimidade da autora; violou direitos da autora protegidos pela Constituição do Brasil. Estabelece o art. 5º, X, da Constituição, que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'.
Quanto ao valor da indenização, sou de alvitre que R$18.000,00 constituem compensação adequada para a autora, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. ANTE O EXPOSTO, condeno o réu a pagar à autora R$18.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje e declaro o processo extinto sem julgamento do mérito no que diz respeito ao segundo pedido. P.R.I..
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2010
BRENNO MASCARENHAS
Juiz de Direito
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