Migalhas Quentes

Compete à seção do STJ julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo

A Corte Especial do STJ definiu que compete aos ministros que compõem a Primeira Seção do Tribunal apreciar recurso especial que discute o pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. A decisão foi unânime.

18/9/2010


Honorários

Compete à 1a seção do STJ julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo

A Corte Especial do STJ definiu que compete aos ministros que compõem a 1a seção do Tribunal apreciar recurso especial que discute o pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. A decisão foi unânime.

O processo foi distribuído originariamente ao ministro Castro Meira, integrante da 1ª seção, que determinou a redistribuição do recurso especial a um dos ministros da 3ª seção, ao fundamento de que a ação de cobrança de honorários advocatícios teve origem em procedimento criminal.

O desembargador convocado Celso Limongi, da 3ª seção do Tribunal, suscitou o conflito de competência, alegando que "o feito que originou o presente recurso especial é uma ação de cobrança que tramitou, desde seu início, no juízo cível", portanto "a natureza da relação jurídica litigiosa foge à esfera penal".

O relator do conflito, ministro Felix Fischer, destacou que a ação de cobrança se originou na 1ª vara Cível da comarca de Vacaria, no RS, tendo seu trâmite integral perante a esfera cível, e não criminal.

Segundo o vice-presidente da Corte, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a sentença que fixa os honorários a serem pagos pelo Estado ao defensor designado para assistir pessoas necessitadas constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível.

"Assim", assinalou o ministro em sua decisão, "tratando a matéria de ação de cobrança de título executivo certo, líquido e exigível contra o Estado, e não possuindo qualquer relação de dependência com o direito penal em geral, ou benefícios previdenciários, o que determinaria a competência da Terceira Seção, deve o recurso especial ser apreciado pelo ministro integrante da Primeira Seção do STJ".

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/9/2024

Justiça revoga prisão e suspensão de passaporte de Gusttavo Lima

24/9/2024

Ministra Nancy elogia sustentação oral de jovem advogado: "renova esperanças"

25/9/2024

Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado

24/9/2024

Advogado é preso suspeito de envolvimento em venda de decisões

25/9/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024