STJ - Sindicato pede direito a aposentadoria especial para médicos do serviço público de SP
O Sindicato dos Médicos de São Paulo apresentou Mandado de Injunção coletivo (MI 3311) pedindo que o STF reconheça a ausência de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial para os profissionais médicos que trabalham no serviço público Federal, Estadual, municipal, autárquico e fundacional em condições insalubres, perigosas ou penosas. O MI é um processo que pede a regulamentação de uma norma da CF/88 (clique aqui) quando os poderes competentes não o fizeram, a fim de garantir o exercício do direito previsto constitucionalmente.
19/9/2010
Aposentadoria especial
STJ - Sindicato pede direito a aposentadoria especial para médicos do serviço público de SP
O Sindicato dos Médicos de São Paulo apresentou Mandado de Injunção coletivo (MI 3311) pedindo que o STF reconheça a ausência de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial para os profissionais médicos que trabalham no serviço público Federal, Estadual, municipal, autárquico e fundacional em condições insalubres, perigosas ou penosas. O MI é um processo que pede a regulamentação de uma norma da CF/88 (clique aqui) quando os poderes competentes não o fizeram, a fim de garantir o exercício do direito previsto constitucionalmente.
Invocando o princípio da isonomia, o Sindicato dos Médicos de SP observa que os trabalhadores da iniciativa privada que trabalham em condições insalubres têm direito à contagem diferenciada do tempo de serviço nessas condições, para fins de aposentadoria. "Por que razão um servidor público trabalhando em condições idênticas, exposto a agentes nocivos da mesma natureza, não tem o mesmo direito, se os malefícios e os riscos que esta exposição causará a este servidor são as mesmas causadas ao trabalhador da iniciativa privada?".
A CF/88, no artigo 40, parágrafo 12, com a redação dada pela EC 20/98, manda aplicar ao regime de previdência dos servidores públicos, no que couber, os requisitos e critérios utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social. Mas o parágrafo 4º do mesmo artigo define que a adoção de requisitos e critérios diferenciados deve ser feita por LC – o que ainda não foi feito.
O MI tem como relator o ministro Dias Toffoli.
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