Migalhas Quentes

OAB/SP decide que é proibida a associação de escritórios estrangeiros com brasileiros

Ao responder consulta do CESA, a OAB/SP, por meio da Turma de Ética Deontológica do TED, entendeu que é proibida a associação entre sociedades de consultores em Direito estrangeiro e nacionais.

16/9/2010


Sociedades estrangeiras

OAB/SP define limites éticos de associação entre bancas brasileiras e estrangeiras

Por um voto divergente, a Turma Deontológica do TED da OAB/SP, definiu ontem, 16/9, durante sessão realizada no auditório da CAASP, os limites éticos da  cooperação e associação entre  sociedades de consultores estrangeiros e sociedades brasileiras, reafirmando a validade dos pressupostos contidos no Provimento 91/2000 da OAB, que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil. Em São Paulo há 16 bancas estrangeiras inscritas na OAB/SP.

O voto do relator Cláudio Felipe Zalaf - baseado no Provimento 91/2000 - foi divido em duas partes, ressaltando que o provimento estipula que o advogado estrangeiro só poderá atuar no Brasil como consultor  em direito estrangeiro na legislação de seu país de origem, sendo vedado o exercício e consultoria em Direito Brasileiro. De acordo com o provimento, essas bancas devem ser integradas exclusivamente por consultores em direito estrangeiro.

"Deste provimento se pode concluir que tanto os consultores em direito estrangeiro quanto as sociedades que venham a ser constituídas por eles qualquer que seja a forma de associação devem obediência o Estatuto da Advocacia, ao seu Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, aos Regimentos das Seccionais e às Resoluções e Provimentos editados pela entidade de classe. Qualquer forma disfarçada para burlar o disposto na lei não pode ser aceita porquanto a tipicidade e a legalidade do ato praticado ferem o que dispõe o regramento jurídico em vigor", afirmou Zalaf em seu voto.

Na segunda parte do voto, Claúdio Zafaf argumentou que não há restrição quanto à cooperação intelectual ; assim como   também não há impedimentos para  que  sociedades brasileiras e estrangeiras se reúnam visando  realizar trabalho jurídico conjunto para  seus clientes no Exterior.

"Nada impede que a sociedade de advogados ou advogados brasileiros possam se reunir com advogados ou sociedade de advogados estrangeiros para discutir sobre temas ou regras jurídicas internacionais bem como possam recomendar escritórios ou sociedades de escritórios estrangeiros para trabalho de seus clientes no Exterior. Nesse caso não poderá haver ingerência sobre a atuação individual de cada um deles, que importe perda de sua independência, da sua individualidade e, afinal, da sua própria personalidade jurídica. Essas associações permitem aos advogados um acesso factível às excelentes fontes de informação de direito estrangeiro, como publicações técnicas, participação em grupos de prática específicos e advogados de escritórios membros da entidade no mundo todo e somado a isso o surgimento de oportunidades de participação em seminários e programas de intercâmbio internacionais", ponderou Zalaf em seu voto.

Para o presidente da Turma Deontológica do TED, Carlos José Santos da Silva, a decisão não tem vencidos ou vencedores, porque não há por parte do TED preocupação com a  análise de casos concretos, mas  visa  responder a uma consulta sobre uma dúvida ética, além de  propiciar, dentro da sua competência, orientação que sirva de baliza ao exercício profissional da advocacia. A consulta havia sido colocada em pauta na sessão de julgamento da Turma Deontológica, No mês passado, quando chegou a ser debatida, mas a votação  foi suspensa diante de um pedido de vista.

"A decisão da Turma Deontológica do TED da OAB SP observou o estrito limite da lei, ou seja, advogado estrangeiro pode atuar no Brasil como consultor estrangeiro, desde que inscrito na OAB. Não pode advogar em direito brasileiro, tão pouco associar-se a escritórios de advocacia brasileiros para exercer, por intermédio de terceiros, atividade jurídica, quebrando a unicidade profissional. Esse entendimento certamente servirá de parâmetro para todos as Seccionais da OAB sobre a atuação de bancas e consultores estrangeiros no mercado jurídico brasileiro, que vem se expandindo", explica o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

O voto divergente do relator  Eduardo Teixeira da Silveira,  sustentou que inexiste proibição de cooperação e associação entre sociedades estrangeiras e brasileiras e  que advogado é advogado em qualquer parte do mundo,  assim como são similares as profissões no Brasil e no Exterior.

Na avaliação de Zalaf, o voto de Silveira, longo e fundamentado, não conseguiu elidir o fundamento da lei. Zalaf   considera que na prática vem se praticando uma forma disfarçada de ser sócio de advogados brasileiros. Para ele, se o resultado do julgamento fosse  diferente do explicitado pelo Provimento 91/200, essa regulamentação passaria a não ter mais valor.

Os relatores da Turma de Ética Deontológica também fizeram referência do provimento 94/2000 da OAB, que trata da publicidade, propaganda e informação da advocacia e ao Provimento 112/2006, que dispõe sobre as sociedades de advogados e sua aplicabilidade sobre as bancas estrangeiras.

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Provimento 91/2000

Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e tendo em vista o constante do processo 4467/1999/COP,

RESOLVE:

Art. 1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.

§ 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB:

I - o exercício do procuratório judicial;

II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.

§ 2º. As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.

Art. 2º. A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º, incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei nº 8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:

I - prova de ser portador de visto de residência no Brasil;

II - prova de estar habilitado a exercer a advocacia e/ou de estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado de origem; a perda, a qualquer tempo, desses requisitos importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;

III - prova de boas conduta e reputação, atestadas em documento firmado pela instituição de origem e por 3 (três) advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do Conselho Seccional da OAB em que pretender atuar;

IV - prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de infrações disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar; a superveniência comprovada de punição disciplinar, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;

V - prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, no local de origem do exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito estrangeiro no Brasil; a superveniência comprovada de condenação criminal, transitada em julgado, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;

VI - prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato.

§ 1º. A Ordem dos Advogados do Brasil poderá solicitar outros documentos que entender necessários, devendo os documentos em língua estrangeira ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.

§ 2º. A Ordem dos Advogados do Brasil deverá manter colaboração estreita com os Órgãos e autoridades competentes, do país ou estado de origem do requerente, a fim estar permanentemente informada quanto aos requisitos dos incisos IV, V e VI deste artigo.

§ 3º. Deferida a autorização, o consultor estrangeiro prestará o seguinte compromisso, perante o Conselho Seccional:

"Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos.".

Art. 3º. Os consultores em direito estrangeiro, regularmente autorizados, poderão reunir-se em sociedade de trabalho, com o fim único e exclusivo de prestar consultoria em direito estrangeiro, observando-se para tanto o seguinte:

I - a sociedade deverá ser constituída e organizada de acordo com as leis brasileiras, com sede no Brasil e objeto social exclusivo de prestação de serviços de consultoria em direito estrangeiro;

II - os seus atos constitutivos e alterações posteriores serão aprovados e arquivados, sempre a título precário, na Seccional da OAB de sua sede social e, se for o caso, na de suas filiais, não tendo eficácia qualquer outro registro eventualmente obtido pela interessada;

III - a sociedade deverá ser integrada exclusivamente por consultores em direito estrangeiro, os quais deverão estar devidamente autorizados pela Seccional da OAB competente, na forma deste Provimento.

Art. 4º. A sociedade poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela sociedade do país ou estado de origem.

Parágrafo único. Ao nome da sociedade se acrescentará obrigatoriamente a expressão "Consultores em Direito Estrangeiro".

Art. 5º. A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome e a identificação completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse quadro.

Art. 6º. O consultor em direito estrangeiro autorizado e a sociedade de consultores em direito estrangeiro cujos atos constitutivos hajam sido arquivados na Ordem dos Advogados do Brasil devem, respectivamente, observar e respeitar as regras de conduta e os preceitos éticos aplicáveis aos advogados e às sociedades de advogados no Brasil e estão sujeitos à periódica renovação de sua autorização ou arquivamento pela OAB.

Art. 7º. A autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, concedidos pela OAB, deverão ser renovados a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente.

§ 1º. As Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da autorização e do arquivamento dos atos constitutivos, originário e suplementar, dos consultores e sociedades a que se refere este artigo.

§ 2º. A cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um número imutável, a que se acrescentará a letra S, quando se tratar de autorização ou arquivamento suplementar.

§ 3º. Haverá, em cada Seccional, uma Comissão de Sociedades de Advogados à qual caberá, na forma do que dispuserem seu ato de criação e o Regimento Interno da Seccional, exercer a totalidade ou algumas das competências previstas neste Provimento. Nas Seccionais em que inexista tal Comissão, deverá ser ela criada e instalada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Provimento.

Art. 8º. Aplicam-se às sociedades de consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em direito estrangeiro as disposições da Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB, os Regimentos Internos das Seccionais, as Resoluções e os Provimentos da OAB, em especial este Provimento, podendo a autorização e o arquivamento ser suspensos ou cancelados em caso de inobservância, respeitado o devido processo legal.

Art. 9º. A Ordem dos Advogados do Brasil adotará, de ofício ou mediante representação, as medidas legais cabíveis, administrativas e/ou judiciais, sempre que tenha ciência de condutas infringentes às regras deste Provimento.

Art. 10. Os consultores e as sociedades constituídas na forma do presente Provimento estão sujeitos às mesmas anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais.

Art. 11. Deferida a autorização ao consultor em direito estrangeiro, ou arquivados os atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, deverá a Seccional da OAB, em 30 (trinta) dias, comunicar tais atos ao Conselho Federal, que manterá um cadastro nacional desses consultores e sociedades de consultores.

Art. 12. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro

Presidente

Sergio Ferraz

Relator

______________

Instrução Normativa 3 / 2000

Dispõe sobre os procedimentos para registro das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro no Brasil

A Comissão das Sociedades de Advogados no uso de suas atribuições, de conformidade com a Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB e, com base no Provimento nº 91 de 13/03/2000 (DJU de 24/03/2000), vem regular os processos de Registro, Alteração, Renovação, Dissolução ou Extinção das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro. Para tanto expede as seguintes normas:

Artigo 1º - Todos os atos societários das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro no Brasil, devem ser apresentados à Seccional da OAB, para registro mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional, assinado por todos os sócios, acompanhado dos documentos enumerados no Artigo 2º desta Instrução.

Artigo 2º - Os documentos a que se refere o Artigo 1º são os seguintes:

§ 1º - Da Constituição e Registro Inicial

a) Contrato Social em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, assinadas e rubricadas por todos os sócios com 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas. Duas das cópias do Contrato Social serão devolvidas devidamente autenticadas e com o número de registro da Sociedade junto à Secção de Registro, permanecendo as demais na OAB;

b) Declaração dos sócios de que a Sociedade é integrada apenas por Consultores em Direito Estrangeiro, com a indicação do País ou Estado de origem e do Direito Estrangeiro praticado, sendo certo que o objeto social deve indicar expressamente o Direito Estrangeiro em relação ao qual os sócios poderão prestar consultoria;

c) Prova de que todos os sócios estão autorizados a atuar no Brasil como Consultores em Direito Estrangeiro, na forma do Provimento nº 91, de 13/03/2000 (DJU 24/03/2000).

§ 2º - Da Alteração de Contrato Social

a) Indicação da Alteração seguida da Consolidação do Contrato Social. No caso de alteração de endereço social serão dispensadas a Consolidação do Contrato Social e a apresentação do documento relacionado na alínea seguinte;

b) Certidões negativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com finalidade específica e Tributos Federais em nome da sociedade, quando ocorrer a transferência do controle das quotas sociais (Lei nº 8212/91).

§ 3º - Da Dissolução ou Extinção

Certidões Negativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com finalidade específica e Tributos Federais, todas em nome da sociedade.

§ 4º - Da Renovação

A cada período de 3 anos deverá ser apresentada à Secção das Sociedades de Advogados desta Seccional o competente PEDIDO DE RENOVAÇÃO da Sociedade de Consultores em Direito Estrangeiro, acompanhada de cópia de renovação da autorização de Consultor em Direito Estrangeiro expedida pela Secção de inscrições desta Seccional.

§ 5º - Das Normas Comuns

Todos os documentos devem:

a) obedecer o tamanho A4 (210X297mm), com margem esquerda de 04(quatro) centímetros para possibilitar a encadernação, microfilmagem e a aposição dos carimbos de Registros e Averbações;

b) ser assinados e rubricados por todos os sócios com indicação do número de inscrição na OAB, dispensando-se o reconhecimento de firmas; e

c) ser assinados por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas com endereço completo, RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

§ 6º - Dos Documentos Comuns: Ficha Cadastral

Os atos de constituição e cada alteração contratual deverão fazer-se acompanhar da Ficha Cadastral da Sociedade de Consultores em Direito Estrangeiro no Brasil, disponibilizada na sede ou site desta Seccional, devidamente preenchida em letra legível sem abreviações.

Artigo 3º - O sócio representado no instrumento por procurador deverá juntar a procuração com firma reconhecida.

Artigo 4º - Os Contratos Sociais deverão observar o seguinte:

a) Razão Social: A Razão Social deve conter o nome ou patronímico de um ou mais sócios da Sociedade, ou poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela Sociedade do País ou Estado de origem, sempre seguido ou antecedido da expressão: “Consultores em Direito Estrangeiro (fazer constar expressamente a indicação do Direito Estrangeiro habilitado, na forma do artigo 2º, § 2º do Provimento 91/2000), observando o artigo 16 da Lei nº 8.906/94 (EOAB).

b) Qualificação dos Sócios: Os sócios devem ser identificados por qualificação completa, incluindo o número da autorização da OAB, com indicação do Direito Estrangeiro para o qual está habilitado. RNE ou equivalente, CPF, comprovante de residência e domicílio.

c) Proibição de Dupla Participação: É vedado ao Consultor em Direito Estrangeiro, na forma do Artigo 15, § 4º da Lei nº 8.906/94 (EOAB), participar de mais de uma Sociedade, seja de Consultores em Direito Estrangeiro ou de Advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

d) Objeto Social: O objeto social das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro, restringe-se à colaboração recíproca na prestação de serviços profissionais de Consultoria em Direito Estrangeiro (fazer constar expressamente a indicação do Direito Estrangeiro habilitado, na forma do Artigo 2º - § 2º do Provimento 91/2000).

e) Administração: O Contrato Social deve indicar expressamente o sócio ou sócios encarregados da administração e representação da Sociedade perante terceiros, as normas de apuração e distribuição dos resultados de balanços, balancetes e outros instrumentos de administração, prevendo a hipótese de apuração de haveres, por retirada, exclusão ou falecimento de algum dos sócios.

f) Responsabilidade: Na forma do Artigo 17 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), a responsabilidade individual dos sócios pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da Consultoria em Direito Estrangeiro é subsidiária e ilimitada, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Os sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros.

g) Créditos de Honorários: Os Contratos Sociais não podem prever o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de Fatura de Serviços na forma do Artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

h) Abertura de Filial: Para abertura de filial deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento assinado por todos os sócios;

II - 04 (quatro) vias do instrumento de alteração contratual, deliberando abertura da filial, devidamente consolidado e averbado na Seccional de origem;

III - ficha cadastral; e

IV - declaração dos sócios (conforme art. 2º § 1º, “b”).

Artigo 5º - Cabe à Seção das Sociedades de Advogados da OAB orientar os interessados na apresentação correta dos documentos, fornecendo as instruções, formulários disponíveis e minutas padronizadas do Contrato Social, para orientação. Protocolado o pedido de Registro inicial, Alteração, Renovação, Dissolução ou Extinção das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro, o processo somente será distribuído ao Relator após a complementação de todos documentos relacionados nesta Instrução que não tenham, eventualmente, acompanhado o requerimento.

Artigo 6º - Documentos em Língua Estrangeira

Os documentos em Língua Estrangeira deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, consularizados e registrados, quando for o caso.

Artigo 7º - Certidões

Os pedidos de Certidões de breve relato e cópias de Contratos Sociais, Alterações Contratuais, Renovações e Distratos Sociais simples ou autenticados, serão atendidos pela Secção, mediante requerimento apresentado pelo interessado, com o pagamento dos emolumentos.

Artigo 8º - Contribuição Anual

Será cobrada uma contribuição anual, discriminada em tabela própria, afixada na Sede da OAB, que assim se distribui:

Até 05 (cinco) sócios ..........................

De 06 (seis) a 10 (dez) sócios .............. CONSULTAR A TESOURARIA

De 11 (onze) a 20 (vinte) sócios ......... DA OAB/SP

Mais de 20 (vinte) sócios ....................

Artigo 9º - O registro de novas Sociedades, Alterações, Renovações, Dissolução ou Extinção uma vez deferido será resumidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 10º - Esta Instrução Normativa, devidamente aprovada em Reunião de Diretoria desta Seccional do dia 29/08/2000, entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Estado.

COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS OAB/SP

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