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TST - HSBC é condenado a reintegrar bancário demitido pouco antes de se aposentar

O empregador pode rescindir o contrato de trabalho firmado com seu empregado, com ou sem justa causa. Porém, se o ato de dispensa caracterizar a finalidade de privar o trabalhador de obter um direito, o ato deve ser considerado nulo. Essa foi a decisão unânime proferida na 7ª turma do TST, ao manter a reintegração de bancário, demitido imotivadamente às vésperas de obter a estabilidade conferida convencionalmente, que lhe asseguraria o direito à complementação da aposentadoria, além do pagamento de abono ao aposentado.

2/9/2010

Reintegração empregatícia

TST - HSBC é condenado a reintegrar bancário demitido pouco antes de se aposentar

O empregador pode rescindir o contrato de trabalho firmado com seu empregado, com ou sem justa causa. Porém, se o ato de dispensa caracterizar a finalidade de privar o trabalhador de obter um direito, o ato deve ser considerado nulo. Essa foi a decisão unânime proferida na 7ª turma do TST, ao manter a reintegração de bancário, demitido imotivadamente às vésperas de obter a estabilidade conferida convencionalmente, que lhe asseguraria o direito à complementação da aposentadoria, além do pagamento de abono ao aposentado.

O trabalhador foi admitido pelo HSBC Bank Brasil S.A. em maio de 1976 e permaneceu no emprego por 31 anos e sete meses. Aos 47 anos de idade, em 5 dezembro de 2007, foi dispensado, imotivadamente, faltando apenas oito meses para obter a estabilidade prevista em Convenção Coletiva e restando dois anos e oito meses para fazer jus à aposentadoria integral.

Nove dias depois da dispensa, ele propôs reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada, requerendo reintegração no emprego, pagamento dos salários do período em que esteve afastado, integração da média das horas extras e das gratificações ao salário e honorários advocatícios.

A vara do Trabalho concedeu a tutela antecipada, determinando que o banco reintegrasse imediatamente o empregado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, o que foi cumprido no dia 24 de julho de 2008. Quanto ao mérito, confirmou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento.

De acordo com o juiz, o Banco em nenhum momento respaldou a dispensa em motivo técnico, econômico, financeiro ou por falta de desempenho do empregado. "Esperava-se da reclamada a manutenção do contrato até a aposentadoria do autor (boa-fé objetiva), sobretudo porque não demonstrou qualquer razão lícita e moralmente legítima para resilir o contrato de trabalho". Tal atitude, destacou o magistrado, seria "um indício de que houve camuflada intenção de obstar os efeitos que a aposentadoria geraria para o Banco".

Insatisfeito com a condenação, o Banco recorreu ao TRT da 9ª região/PR, que manteve a condenação pelos mesmos fundamentos manifestados pela vara do Trabalho. O HSBC, então, recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Em seu voto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, fez referência ao artigo 129 do CC (clique aqui), que repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos. "O ato jurídico consistente na dispensa de empregado deve obediência às restrições impostas por tal dispositivo legal, razão pela qual, se o rompimento do ajuste laboral se der com a finalidade de frustrar o adimplemento de condição para exercício de um direito, deve ser considerado nulo", justiçou a relatora.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

NÚMERO ÚNICO: RR - 3779900-06.2007.5.09.0652

PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/08/2010

PROCESSO Nº TST-RR-3779900-06.2007.5.09.0652

ACÓRDÃO

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA DISPENSA OBSTATIVA CARACTERIZAÇÃO.

1. De acordo com o ordenamento jurídico positivo, a ruptura imotivada do vínculo de emprego constitui direito potestativo do empregador.

2. Entretanto, muito embora se reconheça a natureza potestativa de tal direito, não se cuida, como no caso de qualquer outra garantia que se possa extrair do direito posto, de faculdade de caráter absoluto, uma vez que a lei prevê diversas limitações ao seu exercício, como é o caso, v.g., do aviso prévio e das garantias provisórias de emprego.

3. Nesse contexto, convém lembrar que o art. 129 do Código Civil, aplicável aos contratos de trabalho por força do disposto no art. 8º da CLT, comina de nulidade os atos obstativos do exercício de direito a respeito do qual se estabeleça condição cujo implemento seja, intencionalmente, obstaculizado por aquele a quem tal condição desfavoreça. Tal previsão ostenta o evidente objetivo de repudiar a má -fé na execução de negócios jurídicos.

4. Assim, também o ato jurídico consistente na dispensa de empregado deve obediência às restrições impostas por tal dispositivo legal, razão pela qual, se o rompimento do ajuste laboral se der com a finalidade de frustrar o adimplemento de condição para exercício de um direito, deve ser considerado nulo.

5. Na hipótese dos autos, consoante registra o Tribunal “ a quo” , o Reclamante teria s ido dispensado quando lhe faltavam apenas cerca de 8 meses para ingressar no período de estabilidade pré -aposentadoria,previsto em norma coletiva, tendo ocorrido a despedida após mais de 30 anos de serviços prestados ao Reclamado. Por conseguinte, revela- se inexorável a conclusão de que a dispensa configurou ato obstativo da aquisição do direito à estabilidade, tal como bem concluiu a decisão regional, de modo que esta merece ser mantida. Na mesma direção segue a jurisprudência predominante do TST.

Recurso de revista conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

Contra o acórdão do 9º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário (fls. 235-238) e rejeitou os seus embargos de declaração (fls. 247-249), o Reclamado interpõe o presente recurso de revista, pedindo o reexame da questão relativa à estabilidade pré -aposentadoria (fls.251-271).

Admitido o apelo (fls. 272 e verso), recebeu razões de contrariedade (fls. 276-288), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º , II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉ RICOS

O recurso de revista é tempestivo (fls. 250 e 251) regular a representação (fls.88-89), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (fl. 184) e depósito recursal efetuado no valor previsto em lei (fl. 254).

2)PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Tese Regional: A cláusula coletiva prevê estabilidade provisória pré-aposentadoria por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para os empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Em consulta ao Ministério da Previdência Social, constatou-se que faltava, para o Autor adquirir o direito à aposentadoria integral, dois anos, oito meses e 6 dias de trabalho. Ainda que o Autor não tivesse, à época da dispensa, idade para a aposentadoria, contava com tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria integral. Por ocasião da dispensa, o Reclamante não estava inserido no período de estabilidade de 24 meses que antecedem a aposentadoria integral. Todavia, não se pode negar que faltavam 8 meses para ingressar no período estabilitário, constituindo a dispensa ato obstativo do direito, pois, na hipótese ver tente, depois de trinta e um anos e sete meses de serviço, faltava 1% do tempo (2 anos e 8 meses) para completar a idade prevista para o benefício. Por certo que detém o Empregador direito potestativo de dispensa, embora na o absoluto, porém não se diga que essa faculdade relegue a incidência dos postulados constitucionais de valorização do trabalho, função social da empresa e busca do pleno emprego, inscritos nos arts. 1º, IV, 5º, XXIII, e 170, VIII, da CF. O Reclamado não atua em conformidade com a forma anunciada pela ordem econômica pautada pela valorização do trabalho (art. 170, caput), quando procede à dispensa de empregado que lá já trabalhou por mais de 30 anos, estando este prestes a ingressar no período de estabilidade conferida convencionalmente, que lhe asseguraria o direito à complementação da aposentadoria, além do pagamento de abono ao aposentado. Ocorrendo a necessidade de redução do quadro, a empresa teria que optar por empregados mais recentemente admitidos, preservando os contratos mais antigos de empregados na véspera do implemento da condição mais benéfica, não só pela existência do benefício, mas também pela maior dificuldade destes últimos de se recolocarem no mercado de trabalho (fls.236-238).

Antítese Recursal : A despedida sem justa causa de empregado não estável é válida e eficaz, diante da inexistência de qualquer previsão legal em sentido contrário, além de constituir direito potestativo do empregador. A dispensa não ocorreu de forma obstativa da aquisição do direito à complementação de aposentadoria, uma vez que não se deu no período previsto em norma coletiva para a estabilidade pré aposentadoria, mas 8 meses antes. Havia mera expectativa de direito quanto à futura aquisição da estabilidade convencional. Houve violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, 188, I, e 487 da CLT, 114, 129, 188 e 1090 do CCB, assim como divergência jurisprudencial (fls. 278-287).

Síntese Decisória: O Reclamado logrou êxito em demonstrar o pretendido dissenso de teses com o aresto colacionado à fl. 263 , no seguinte sentido: " Incogitável a pretendida alegação de despedida obstativa à garantia normativa de estabilidade pré -aposentadoria, quando o empregado não comprova perante a empresa que preenche os requisitos da cláusula ormativa que lhe confere o direito".

CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

II) MÉRITO

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

De acordo com o ordenamento jurídico positivo, a ruptura imotivada do vínculo de emprego constitui, efetivamente, direito potestativo do empregador, o que significa dizer, como se recorda, que contra o seu exercício o empregado não pode se opor, restando-lhe apenas curvar-se ante a vontade manifestada pela outra parte. Entretanto, muito embora se reconheça a natureza potestativa de tal direito, não se cuida, como no caso de qualquer outra garantia que se possa extrair do direito posto, de faculdade de cará ter absoluto, uma vez que a lei prevê uma série de limitações tao seu exercício, como é o caso, v.g., do aviso prévio e das denominadas “ estabilidades provisórias”.Nesse contexto, convém lembrar que a legislação civil, nos termos do art. 8º da CLT, pode ser invocada, quando houver lacuna na legislação trabalhista e compatibilidade com os princípios do Direito do Trabalho.

Ora, como se sabe, o art. 129 do Có digo Civil assim estabelece:

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Tal preceito, como é cediço, com o objetivo evidente de repudiar a má-fé na execução de negócios jurídicos, comina de nulidade os atos obstativos do exercício de direito a respeito do qual se estabeleça alguma condição que seja, intencionalmente, obstaculizada por aquele a quem tal condição desfavoreça.

Assim, também o ato jurídico consistente na dispensa de empregado deve obediência às restrições impostas por tal dispositivo legal, razão pela qual, se o rompimento do ajuste laboral se der com a finalidade de frustrar o adimplemento de condição para exercício de um direito, deve ser considerado nulo.Na hipótese dos autos, consoante registrou o Tribunal “ a quo” , o Reclamante foi dispensado quando lhe faltavam apenas cerca de 8 meses para ingressar no período de estabilidade pré -aposentadoria, previsto em norma coletiva. Considerando-se, ainda, o tempo de serviço prestado ao Reclamado, mais de 30 anos, segundo consignou o Regional,revela-se inexorável a conclusão de que a dispensa configurou ato obstativo da aquisição do direito à estabilidade, tal como bem concluiu a decisão regional. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência predominante desta Corte, a qual, em situações análogas à descrita no presente feito, reconheceu a caracterização da dispensa obstativa, consoante ilustram, dentre outros, os seguintes precedentes:

“ESTABILIDADE. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR.DISPENSA OBSTATIVA DO DIREITO DO RECLAMANTE. ART. 129 DO CÓ DIGO CIVIL.PROVIMENTO.

1. A Reclamada, por meio de norma regulamentar, instituiu a estabilidade no emprego ao trabalhador que completasse oito anos ininterruptos e contínuos de prestação de serviço. 2. O Reclamante, de acordo com a moldura fática delineada pelo Regional, contava com sete anos e nove meses de tempo de serviço quando foi imotivadamente dispensado.

3. O art. 444 da CLT prevê que as partes podem livremente estipular as condições contratuais, desde que não se contraponham à lei.

4. De outro lado, o art. 114 do CC estabelece que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados de forma restritiva. Todavia, o mencionado dispositivo deve ser compatibilizado com as demais normas previstas no próprio Código Civil, a exemplo do art. 129 do CC, que dispõe que reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos,a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

5. In casu, verificando-se o pequeno lapso existente entre a despedida imotivada do Reclamante e o implemento da condição suspensiva do direito à estabilidade regulamentar, mostra-se plenamente pertinente a aplicação da teoria do abuso do direito, como forma de se vedar a dispensa meramente obstativa do empregado às vésperas da aquisição de sua estabilidade. 6. A aplicação da teoria do abuso do direito não interfere no poder potestativo do empregador, uma vez que somente se está conferindo aplicação a norma regulamentar benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho do empregado. Recurso de Embargos conhecido e provido.” (TST-E-ED-RR-542/2002-015-04-40, Rel. Min. Maria de Assis Calsing , SBDI-1, DEJT de 07/08/2009 grifos nossos)

“DESPEDIDA OBSTATIVA. GARANTIA DE EMPREGO. CLÁ USULA DE ACORDO COLETIVO. CONDIÇÃ O. 1. Considera-se obstativa a despedida sem justa causa de empregado quando faltam apenas 12 dias para a aquisição de direito à garantia no emprego previsto em acordo coletivo de trabalho. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. (Cód. Civil de 1916, art. 120; atual art. 129). 2. Embargos conhecidos, por violação ao art. 896, da CLT, e ao art. 120, do Código Civil de 1916, e providos.”

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM CONVENÇÃ O COLETIVA. O Tribunal Regional ao concluir que a dispensa do reclamante sem justa causa, corrida poucos meses antes de completar 28 anos de serviços a reclamada,configura-se obstativa ao direito à estabilidade previsto na convenção coletiva, interpretou razoavelmente os dispositivos de lei que regem a matéria. Não há falar em violação dos arts. 477 da CLT, 10, I, do ADCT, 5º , II e XXXVI, e 7º , I, da Constituição da República. Óbice da Súmula 221, II, do TST.”

“AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA OBSTATIVA.CARACTERIZAÇÃ O. INCIDÊ NCIA DO ARTIGO 129, DO CÓ DIGO CIVIL DE 2002. Tratam os autos de acordo coletivo, que confere garantia no emprego para os empregados que contarem com mais de 15 anos na empresa e que estejam a 3 anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral. In casu, o empregado fazia parte do plano AERUS de seguridade social, que concede aposentadoria àqueles que possuam no mínimo 58 anos. Nestes termos, o reclamante faria jus à estabilidade, prevista na mencionada norma coletiva, aos 55 anos, sendo despedido pela empresa, faltando apenas dois meses para completar tal idade. Assim, o exíguo tempo faltante para se implementar a cláusula coletiva, autoriza a conclusão de que o empregador agiu de forma maliciosa e tendente a impedir que o obreiro alcançasse a garantia no emprego, motivo pelo qual deve ser considerada obstativa a sua dispensa, por aplicação do artigo 129 , do CC/2002 .

Ademais, a divergência trazida é obstada pela Súmula 296, item I, do C. TST, posto que inespecífica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST-AIRR-90041/2003-900-01-00, Rel. Juiz Convocado Josenildo dos Santos Carvalho, 2ª Turma, DJ de 16/09/2005 -grifos nossos)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADO-RIA. PREVISÃ O EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos da decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Configura-se como obstativa à aquisição do direito à estabilidade provisória, garantida em cláusula coletiva, a dispensa da empregada um mês e nove dias antes de completar o período necessário para alcançar referida estabilidade, no caso, 23 anos e meio de serviço. O exíguo tempo restante para implementar o período exigido na cláusula coletiva autoriza a conclusão de que se houve com malícia o empregador, cuja conduta se revela manifestamente obstativa à aquisição, pela parte, do direito à estabilidade. Aplicável à hipótese o comando inserto no artigo 129 do Código Civil em vigor (artigo 120 do Código anterior). Violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611, VII, da CLT não configuradas. Agravo de instrumento não provido.”

“DESPEDIDA OBSTATIVA À ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.090 DO CÓ DIGO CIVIL. Não é possível usar o art. 1.090 do Código Civil para reduzir direito trabalhista. Embargos não conhecidos. (...) No caso concreto, a despedida feita 29 dias antes da aquisição do direito à estabilidade estabelecida na norma coletiva indicia o espírito de impedir a concretização do direito previsto. A realidade objetiva conduz à conclusão a que chegou a Turma.” (TST-E-RR-557303/1999, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, SBDI-1, DJ de 07/05/2004 grifos nossos) Por conseguinte, diante de tais fundamentos,NEGO PROVIMENTO à revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

MARIA DORALICE NOVAES

Juíza Convocada Relatora

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