Remuneração
TST assegura direito de arena e imagem a ex-atleta gremista
O atleta foi contratado para atuar no clube no período de 2001 a 2004, e reclamou na justiça que não recebeu as referidas verbas, decorrentes da transmissão do jogos em que participou pelo clube no Campeonato Gaúcho, Copa do Brasil, Copa Libertadores da América e Campeonato Brasileiro. Reclamou, ainda, indenização pela ausência de seguro de acidente de trabalho, uma vez que se machucou em treinamento e ficou quatro meses em recuperação.
O direito de arena e imagem é regulamentado pelo artigo 42 da lei 9.615/98 (clique aqui). Segundo a relatora do recurso do atleta na 4ª turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, essa lei estabelece que as entidades desportivas distribuam o percentual de 20% sobre o valor total da autorização das imagens veiculadas nos meios de comunicação aos atletas que participam do evento. O direito de arena e imagem, portanto, é parcela originada da relação de emprego, diretamente vinculada à atividade profissional, e tem natureza salarial, segundo a relatora.
Apesar de o acórdão regional justificar que um contrato civil celebrado entre o clube e o jogador autorizava a reforma da sentença do 1º grau que declarou que "todas as parcelas constantes do contrato devem integrar a remuneração do autor", a relatora avaliou que a decisão contrariou a tese "que vem se firmando no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica dos direitos em apreço".
Quanto ao seguro, a ministra Calsing considerou correta a decisão regional, pois, embora a Lei Pelé determine aos clubes desportivos a contratação de seguro de acidentes de trabalho para os seus atletas profissionais, não prevê indenização na sua falta. Notadamente, naquele caso, a falta do seguro não trouxe nenhum prejuízo ao atleta, uma vez que o clube arcou com todas as despesas decorrentes do acidente. "O que o seguro faria, o clube fez", destacou o ministro Fernando Eizo Ono, ao manifestar sua aprovação ao voto da relatora.
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Processo Relacionado : RR-38100-70.2005.5.04.0015 - clique aqui.
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