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TST - Não compete à JT julgar ação de honorários de defensor dativo

Examinar o pedido de cobrança de honorários de advogado não é da competência da Justiça do Trabalho. Seguindo esse princípio, a SDI-1 do TST tem considerado que a JT é também incompetente nos casos em que o advogado postula contra ente público o recebimento de honorários referentes à sua atuação como defensor dativo. Com esse entendimento, a SDI-1 rejeitou embargos de um advogado que pretendia ver reformada decisão que encaminhava o caso para a Justiça comum estadual.

27/8/2010

TST

Não compete à JT julgar ação de honorários de defensor dativo

Examinar o pedido de cobrança de honorários de advogado não é da competência da Justiça do Trabalho. Seguindo esse princípio, a SDI-1 do TST tem considerado que a JT é também incompetente nos casos em que o advogado postula contra ente público o recebimento de honorários referentes à sua atuação como defensor dativo. Com esse entendimento, a SDI-1 rejeitou embargos de um advogado que pretendia ver reformada decisão que encaminhava o caso para a Justiça comum estadual.

Defensor dativo é o advogado indicado pelo juízo para atuar em causa de alguém juridicamente necessitado. A atuação implica encargos em benefício da sociedade, e o cumprimento da determinação é obrigatório, conforme o artigo 34, XII, da lei 8.906/94 (clique aqui), caracterizando infração disciplinar do profissional que se recusar a prestar assistência jurídica, sem justo motivo, quando nomeado, no caso de a Defensoria Pública do local da prestação de serviço estar impossibilitada para isso. Porém, o artigo 22 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB – clique aqui) assegura o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado ao advogado indicado.

No processo em questão, trata-se de uma cobrança movida por advogado dativo contra o Estado de Minas Gerais, para receber honorários pela assistência prestada a réu hipossuficiente em ação cível. O TRT da 5ª região se posicionou pela competência para apreciar o caso, examinando-o como uma relação de trabalho.

O Estado de Minas Gerais apelou ao TST, e a 5ª turma entendeu que a jurisprudência do Tribunal vem se firmando pela natureza jurídico-administrativa da relação entre o defensor dativo contra o Estado-membro que o nomeou para atuar em defesa do hipossuficiente. Assim, reconhecendo a incompetência da JT nessa demanda, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual comum.

Após esse resultado, o advogado recorreu à SDI-1, mas, ao negar provimento aos embargos, por maioria, o colegiado manteve a decisão proferida pela Quinta Turma. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen. Segundo o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a jurisprudência da SDI-1 está solidificada no posicionamento de que a JT não tem competência para apreciar o pedido de cobrança de honorários de advogado e, quanto ao defensor dativo, também já há precedente da SDI-1 no mesmo sentido, em julgado recente cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

________________

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.

HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Em primeiro lugar, faz-se mister salientar que a jurisprudência desta e. Subseção pacificou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pedido de cobrança de honorários de advogado.

Precedentes.

Logo, por força do princípio geral de Hermenêutica Jurídica enunciado pelo brocardo ubi eadem ratio, ibi jus idem esse debet (“onde a mesma razão, o mesmo direito”), impõe-se a conclusão de que é também incompetente a Justiça do Trabalho naqueles casos em que o causídico postula contra o ente público o recebimento de honorários correspondentes à atuação como defensor dativo.

Corrobora ainda tal conclusão julgado recente desta e. Subseção (TST-E-RR-65300-07.2007.5.03.0081, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/02/2010).

Recurso de embargos não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR- 139200-86.2008.5.03.0081, em que é Embargante ELOÍSIO DE OLIVEIRA CORDEIRO JÚNIOR e Embargado ESTADO DE MINAS GERAIS.

A e. 5ª Turma, por meio do v. acórdão às fls. 151-157, conheceu do recurso de revista do Reclamado por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de cobrança de honorários de defensor dativo, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

O Reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 159-162). Alega, em síntese, que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer da pretensão deduzida em juízo.

Transcreve arestos para cotejo.

Impugnação às fls. 167-171, havendo o d. Ministério Público do Trabalho opinado pelo não provimento do recurso (fls. 176-178).

É o relatório.

V O T O

O recurso de embargos é tempestivo (fls. 158 e 159) e está subscrito por advogado que atua em causa própria.

1 - CONHECIMENTO

1.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO

A e. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamado com o seguinte fundamento:

“O Tribunal Regional, mediante acórdão a fls. 104/114, rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sintetizando seu entendimento por meio da seguinte ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO.

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de cobrança movida pelo advogado dativo em face do Estado, com o fim de receber honorários pela assistência prestada ao réu hipossuficiente, em ação cível. A Emenda Constitucional 45/2004 alterou a redação do artigo 114 da Carta, cujo inciso I passou a incluir no âmbito de competência dessa Justiça Especializada todas as relações de trabalho, consideradas como tal o vínculo estabelecido entre cidadãos para fins de produção. A finalidade do preceito constitucional foi incluir no âmbito da Justiça do Trabalho uma gama de trabalhadores do mercado informal, com o objetivo de coibir a fraude de que são vítimas certos trabalhadores subordinados, como também incluir no seu campo de atuação trabalhadores que prestam serviços pessoais, contínuos e onerosos, e estão situados nas chamadas zonas grises, isto é, zonas fronteiriças entre o trabalho subordinado, o autônomo e o eventual. Estão, entretanto, fora do âmbito de competência da Justiça do Trabalho as relações de consumo, que, a teor do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), ocorrem quando o destinatário final dos bens ou serviços é o consumidor. O vínculo estabelecido entre o advogado e seu cliente não se insere no âmbito do direito de consumo, pois trata-se da execução de trabalho regulamentada por norma específica (Lei 8.906/1994), que estabelece restrições incompatíveis com a atividade fornecida no mercado de consumo, notadamente a previsão contida no artigo 31, § 1º, da Lei 8.906/1994, que assegura ao advogado a independência no exercício da atividade, inclusive quanto ao cliente. Ademais, a circunstância de o advogado assumir obrigação de meios, sem assumir os riscos dela advindos, na forma do artigo 22 da Lei 8.906/1994 também é incompatível com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 atribui ao prestador de serviços os riscos da atividade que exerce.

O recorrente insurge-se contra essa decisão, a fls. 116/132, sustentando que é incompetente esta Justiça especializada para apreciar ação de cobrança movida por advogado dativo contra o Estado, com o fim de receber honorários pela assistência prestada a réu hipossuficiente em ação cível.

Argumenta também que a competência para a execução da sentença é do Juízo sentenciante, no caso dos autos, Juizados Especiais Criminais. Alega violação dos arts. 114 da Constituição Federal, 668 do CPP e 575 do CPC.

Diz que foi contrariada a OJ n.º 138 da SBDI-2 do TST e colaciona arestos.

À análise.

Os arestos às fls. 120/121 e às fls. 124/127 são oriundos do mesmo Tribunal Regional que prolatou a decisão recorrida ou de Tribunal de Justiça, e o segundo, à fl. 122, é proveniente do STJ, fontes não autorizadas pelo art. 896 da CLT. O primeiro paradigma à fl. 122 é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, pois não trata de hipótese de cobrança de honorários de defensor dativo.

A OJ n.º 138 da SBDI-2 do TST foi cancelada, não havendo como se apreciar a alegada contrariedade a aos seus termos.

O TRT não emitiu tese sobre o disposto no art. 668 do CPP, o que impede a análise de violação de seus termos, por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n.º 297 do TST.

Não se constata a violação do art. 575 do CPC, pois esse dispositivo estabelece que a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Entretanto, os honorários deferidos na sentença, ao advogado dativo, constitui-se título executivo extrajudicial, já que se enquadram no conceito de crédito de serventuário da Justiça, nos termos do art. 585, VI, do CPC. Ademais, como bem observado pelo TRT de origem, não tendo o Estado de Minas Gerais participado do processo em que o reclamante atuou como defensor dativo, não poderia ser executado diretamente naqueles autos.

Porém, constata-se a alegada violação do art. 114 da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando pela natureza jurídico-administrativa da relação entre o defensor dativo e o Estado, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de execução dos honorários advocatícios ajuizada pelo defensor dativo contra o Estado-membro que o nomeou para atuar em defesa do hipossuficiente.

Peço vênia para transcrever os fundamentos do acórdão proferido no Processo TST- RR-588/2007-081-03-00.4, da lavra do Ministro Antônio José de Barros Levenhagen (4.ª Turma, DEJT 23/10/2009), que analisa com profundidade a questão:

(...) Daí a razão de a controvérsia sobre a incompetência material da Justiça do Trabalho, para cobrança dos honorários advocatícios arbitrados ao defensor dativo em ação cível, remeter necessariamente ao exame da vulneração ou não do art. 114, I, da Constituição, tendo por norte a tese do Regional de se tratar de relação de trabalho e a do recorrente de se tratar de relação jurídico-administrativa.

Nesse sentido, dispõe o art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) ser assegurado o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de a Defensoria Pública, do local da prestação de serviço, achar-se impossibilitada para tanto.

Essa atuação implica encargos em benefício da sociedade, e seu cumprimento é obrigatório, visto que, a teor do artigo 34, XII, da Lei 8.906/94, caracteriza infração disciplinar do profissional que recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.

É incontroverso que os advogados dativos não são servidores públicos, mas essa circunstância não descarta a constatação de eles, ainda que momentaneamente, exercerem função que os componentes da Defensoria Pública não podem exercer, seja pela ausência de instituição no local do litígio ou por outros obstáculos previstos em lei.

Significa dizer que, mesmo que sua vinculação com o Estado seja transitória, com atuação ad hoc, o defensor dativo exerce função pública durante o período em que faz as vezes dos defensores públicos oficiais.

Não soa por isso juridicamente estranho que o defensor nomeado pelo juízo para o patrocínio de causa de juridicamente necessitado possa ser tido como agente público. Para tanto, cabe trazer à lume o artigo 2º da Lei 8.429/92, segundo o qual Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Não obstante a amplitude da noção que envolve a denominação de agente público, é certo que o defensor dativo ou ad hoc atua de forma semelhante aos agentes colaboradores, devendo ser considerado por isso espécie de agentes públicos.

Como escreve José dos Santos Carvalho Filho, embora sejam particulares, executam certas funções especiais que podem se qualificar como públicas, sempre como resultado do vínculo jurídico que os prende ao Estado. Alguns deles exercem verdadeiro munus público, ou seja, sujeitam-se a certos encargos em favor da coletividade a que pertencem, caracterizando-se, nesse caso, como transitórias as suas funções. (in Manual de Direito Administrativo . 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 513).

Conclui-se, desse modo, que ao contrário do entendimento externado pelo Regional, o defensor dativo, ainda que momentaneamente, mantém com o Estado relação que mais se assemelha a uma relação jurídico-administrativa do que a uma típica relação de trabalho, pelo que se extrai do acórdão impugnado, no qual se reconhecera a competência material do Judiciário do Trabalho, a alegada vulneração do artigo 114, I da Constituição.

Aqui, vem a calhar recentes decisões monocráticas, oriundas do STF, envolvendo a mesma controvérsia sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, para processar ação de cobrança de honorários advocatícios devidos a defensor dativo, nas quais têm sido deferida liminar para, até o julgamento da ADI 3.395, suspender decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que se declararem materialmente competentes para tanto (...)

Outros precedentes desta Corte:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual, uma vez que carece de pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I, da Constituição Federal. Outrossim, os presentes os autos tratam de defensor dativo, de modo que não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho em razão da natureza administrativa dos serviços prestados.

Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR- 517/2008-081-03-00.2 Data de Julgamento: 18/11/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009).

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO-CRIME. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por defensor dativo contra o Estado-membro, que o nomeou para atuar em processo-crime, decorre de relação de natureza jurídico-administrativa, e não de relação de trabalho prevista no art. 114, I, da CF/88, razão pela qual, consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 3.395, não se insere na competência da Justiça do Trabalho.

Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR - 426/2007-096-23-40.0 Data de Julgamento: 11/11/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/11/2009)

(...) RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de ser competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, na hipótese de defensor dativo, diante da natureza administrativa do contrato de prestação de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido (Processo: RR - 158/2008-081-03-40.8 Data de Julgamento: 11/11/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 13/11/2009).

Por todo o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.

(...)

Como consequência lógica do conhecimento por violação do art. 114, I, da CF, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho na cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo, determinar a remessa dos autos à Justiça comum estadual, para que julgue a demanda. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista” (fls. 152-156).

O Reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 159-162).

Alega, em síntese, que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer da pretensão deduzida em juízo. Transcreve arestos para cotejo.

O primeiro paradigma transcrito à fl. 161 (TST-RR-17500-37.2006.5.03.0042, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 10/10/2008), oriundo da e. 3ª Turma, demonstra divergência jurisprudencial específica, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, ao concluir que “no caso em exame, a autora foi nomeada defensora dativa - serviço de manifesto caráter público - e a relação de trabalho não adveio de investidura em cargo público efetivo ou em comissão, o que atrai a competência desta Especializada para a apreciação de ação de cobrança de honorários advocatícios”.

Conheço, portanto, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

2.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO

No mérito, sem razão o Reclamante.

Em primeiro lugar, faz-se mister salientar que a jurisprudência desta e. Subseção pacificou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pedido de cobrança de honorários de advogado.

Nesse sentido:

“AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte, apreciando o processo TST-E-RR-8310/2006-026-12-00.3, julgado em 3/9/2009, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir litígio relativo à cobrança de honorários advocatícios em face de serviços prestados em ação trabalhista, uma vez que se cuida de relação de natureza estritamente civil contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo portanto a controvérsia estranha à Justiça do Trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST- E-RR-34400-41.2007.5.03.0081, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 23/04/2010)

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento deste Tribunal Superior, conforme precedente desta SDI-1 (E-RR-781/2005-005-04-00) é o de que o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de consumo. Por tal razão não se insere no conceito de “relação de trabalho”, constante do art. 114, I, da Constituição Federal, de forma a justificar a competência desta Justiça Especializada. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.”

(TST-E-RR-76200-64.2005.5.04.0025, SBDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 23/04/2010)

“EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 EXECUÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A C. SBDI-1 orienta no sentido de que, se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.”

(TST-E-RR-696385-88.2001.5.12.0026, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/03/2010)

Logo, por força do princípio geral de Hermenêutica Jurídica enunciado pelo brocardo ubi eadem ratio, ibi jus idem esse debet (“onde a mesma razão, o mesmo direito”), impõe-se a conclusão de que é também incompetente a Justiça do Trabalho naqueles casos em que o causídico postula contra o ente público o recebimento de honorários correspondentes à atuação como defensor dativo.

Corrobora ainda tal conclusão o seguinte precedente desta e. Subseção:

“RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O ESTADO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado é nomeado como defensor dativo pelo juízo estadual em processo que correu perante o Juizado Especial Cível e Criminal, e busca o recebimento de honorários advocatícios pela remuneração dos serviços prestados para o Estado. Trata-se de relação administrativa que não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido.”

(TST-E-RR-65300-07.2007.5.03.0081, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/02/2010)

Com esse fundamento, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

HORÁCIO SENNA PIRES

Ministro Relator

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