Esclarecimento
TSE emite nota à imprensa esclarecendo a origem das restrições aos programas humorísticos de rádio e TV
Sustenta que "as vedações impostas às emissoras de rádio e televisão, a partir de 1º de julho dos anos eleitorais, consistentes em não permitir que candidatos sejam ridicularizados e degradados, estão previstas na Lei nº 9.504/1997, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República".
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Confira abaixo a nota à imprensa.
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Nota à imprensa
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa que é absolutamente errônea a interpretação de que ele criou neste ano limitações aos programas humorísticos.
As vedações impostas às emissoras de rádio e televisão, a partir de 1º de julho dos anos eleitorais, consistentes em não permitir que candidatos sejam ridicularizados e degradados, estão previstas na Lei nº 9.504/1997, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República.
O TSE é um órgão do Poder Judiciário e não tem competência para legislar, podendo apenas editar resoluções com o intuito de organizar o pleito eleitoral, dentro dos parâmetros pré-determinados pelas leis.
O artigo 45 da Lei das Eleições (9.504) tem vigência desde 1º de outubro de 1997. Portanto, seis eleições já foram realizadas sob a égide deste dispositivo, que se aplica a qualquer programa de televisão e rádio, não apenas aos humorísticos.
Cabe ressaltar que o Congresso Nacional já fez duas reformas na Lei nº 9.504, uma em 2006 e outra em 2009, e nenhuma delas modificou a restrição imposta às emissoras de rádio e televisão pela redação original.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2010.
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