Ponto
Juíza paulista concede liminar em favor da Abrasel/SP que desobriga a implantação de sistema de registro de ponto nas empresas associadas
Segundo a juíza "considerando, por fim, que a impressão ensejará um gasto indesejável com papeis e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente".
O advogado Diogo Telles Akashi, do escritório Maricato Advogados Associados S/C é o patrono da ação.
-
Confira abaixo a decisão na íntegra.
_______________
48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO 01568-2010-048-02-00-7
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular, Dra. Regina Celi Vieira Ferro.
São Paulo, 04 de agosto de 2010.
Rita Cristina Guenka
Diretora de Secretaria
Vistos, etc...
Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego editou e publicou a Portaria nº 1510, de 21/08/2009 para disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, com vigência na data da publicação, à exceção da utilização obrigatória do registrador eletrônico de ponto, postergada para 12 meses após a citada publicação;
Considerando que o registrador eletrônico referido é definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento apto para o controle eletrônico das entradas e saídas dos empregados nos locais de trabalho, nos termos dos artigos 3º, 4º, 7º, 10 e 11 da referida Portaria;
Considerando que o Registro de Ponto Eletrônico é equipamento instituído pelo MTE para o registro dos horários de trabalho dos empregados das empresas que adotam o controle eletrônico e é obrigatório nestes casos; que o aparelho deve ser certificado pelo MTE e deve ser dotado de mecanismo impressor de papel e memória de registro de ponto inviolável;
Considerando as dificuldades enfrentadas pelas empresas na adequação do controle eletrônico à Portaria, tendo este Juízo ciência da prorrogação do prazo para cumprimento das exigências por parte das empresas;
Considerando que a norma se destina a grandes e pequenos empregadores, sendo que, no primeiro caso, a necessidade de impressão de um comprovante escrito (na entrada, na saída e quiçá nos intervalos) ensejará mais do que o dobro do tempo até então despendido com o simples passar de um cartão magnético e que possíveis transtornos surgirão, pois será preciso adquirir quantidade excessiva de registradores eletrônicos de ponto, para atender a todos os empregados, o que, provavelmente repercutirá no preço final do produto.
Considerando, por fim, que a impressão ensejará um gasto indesejável com papéis e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente.
DEFIRO a liminar inaudita altera pars, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, nada obstante ser evidente a preocupação do MTE, de assegurar aos trabalhadores a higidez do ponto eletrônico adotado pelas empresas, visando afastar a possibilidade de fraude do sistema.
Determino, em caráter liminar, que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego na Cidade de São Paulo, considerando a limitação da competência territorial deste Juízo, se abstenha, até o final da lide, de:
- exigir dos associados do impetrante na Cidade de São Paulo, a implantação do citado sistema de registro de ponto eletrônico previsto na portaria em questão;
- autuar e multar os associados do impetrante na Cidade de São Paulo em caso de não implantação do sistema de registro de ponto eletrônico previsto na portaria;
Oficie-se à autoridade coatora para prestar a informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso I).
Dê-se ciência ao Órgão de Representação Judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo supra, ao Ministério Público (art. 12).
Intime-se o impetrante.
Após, voltem conclusos.
São Paulo, 04/08/2010
Regina Celi Vieira Ferro
Juíza Titular
__________________