Inadimplemento contratual
TJ/SC decide que atraso na entrega de convites de formatura não caracteriza danos morais
Segundo a inicial, no dia 16 de agosto de 2007 a autora, que fazia parte da Associação de Formandos de Direito 2007/2 da Universidade do Planalto Catarinense - Uniplac, firmou contrato com a Doppler, a fim de adquirir convites de formatura para sua turma. No dia 18 de dezembro, a empresa publicou em sua página eletrônica a imagem final dos convites, além de enviar e-mails para cada formando, para aprovação da comissão. Porém, havia diversos erros na disposição dos nomes, o que atrasaria a entrega, mas o responsável pela elaboração dos convites garantiu que estes seriam entregues no prazo. Entretanto, a encomenda chegou em Lages somente no dia 16 de fevereiro de 2008, data do baile de formatura. O ocorrido causou inúmeros transtornos aos formandos, que tiveram de fazer seus convites por ligações telefônicas, entre outros meios.
A Doppler, em contestação, sustentou que não é culpada pelo atraso na confecção e entrega dos convites, visto que, no dia 17 de dezembro, a formanda ainda não havia enviado as fotos de todos os alunos, sem observar a data-limite para o recebimento de todas as imagens e informações necessárias para a confecção dos convites - 2 de outubro.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, o fato de a autora ter recebido os convites somente na data do baile de formatura não resultou em abalo de ordem moral, apesar dos transtornos. "Poderia ter efetuado contato com os amigos e familiares através de outros meios (telefone, e-mail, etc), não sendo o convite o único meio de informá-los do evento". A votação foi unânime.
Confira abaixo o inteiro teor do acórdão.
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Processo : Ap. Cív. 2009.073997-1
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Apelação Cível n. 2009.073997-1, de Lages
Relator: Juiz Henry Petry Junior
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO QUE, SEM CONSEQUÊNCIAS OUTRAS, PRODUZ MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO AUSENTE. - DANOS MATERIAIS. FOTOGRAFIAS QUE FORAM RECEBIDAS E NÃO DEVOLVIDAS. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
É certo que o inadimplemento contratual gera dissabores e angústias, o que não é suficiente, entretanto, para gerar danos morais indenizáveis. Para que tal se configure necessário que a recusa injustificada gere abalo psíquico profundo e ofensa anormal à personalidade, o que não ocorreu na espécie.
Para que nasça o dever de indenizar necessária a presença de três elementos básicos: ato lesivo, decorrente de ilicitude ou ação/omissão negligente, imprudente ou imperita; abalo moral ou material; e nexo de causalidade entre ambos. Não há que se falar em indenização por danos morais e materiais quando não comprovados os alegados abalos, não restando caracterizada a responsabilidade civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.073997-1, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é apelante Sabrina Schmidt, e apelado Doppler Design e Comunicação Ltda:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
A ação
Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" aforada por SABRINA SCHMIDT em face de DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA, nos autos qualificados, alegando, em resumo, que: [a] faz parte da Associação de Formandos de Direito 2007/2 da UNIPLAC; [b] em 16.08.07 foi contratada a empresa ré para confeccionar os convites da formatura, tendo a autora encomendado 02 (dois) convites luxo e 05 (cinco) convites brochura, totalizando um montante de R$ 156,84 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos); [c] os dados que preencheram os convites foram fornecidos através de um site disponibilizado pela empresa demandada; [d] no dia 18.12.07 a ré publicou no site, além de enviar email para cada formando, imagem de como ficaram os convites, aguardando aprovação da comissão; [e] existiam vários erros na disposição dos nomes, o que resultaria em atraso na entrega; [f] Leonardo Soares, responsável pela elaboração dos convites, garantiu que esses seriam entregues no prazo; e [g] entretanto, os convites só chegaram em Lages no dia 16.02.08, data do baile de formatura, causando inúmeros danos aos formandos, tendo que recorrer, para convidar seus próximos, à ligações telefônicas e elaboração de outros convites, que não os contratados.
Pleiteou, ao final, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo magistrado, e indenização na cifra de R$ 170,95 (cento e setenta reais e noventa e cinco centavos) à título de danos materiais. Requereu, ainda, a condenação da empresa demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação escrita às fls. 54/67, argumentando, em síntese, que a comissão de formatura não cumpriu com as suas obrigações contratuais, não sendo culpada pelo atraso na confecção e entrega dos convites.
Impugnação à contestação apresentada às fls. 81/87.
Após, sobreveio decisão judicial.
A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 89/94), o juiz Antonio Carlos Junckles dos Santos, em 11.08.2009, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sendo dispensada pelo fato de ser beneficiária da justiça gratuita conforme disposição da Lei n. 1.060/50.
O recurso
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação às fls. 97/102, argumentando, em síntese, que: [a] inegável o dano sofrido em razão de não ter tempo hábil para enviar os convites aos seus amigos e familiares; [b] houve descumprimento do contrato por parte da ré; e [c] podem ser observados os pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil objetiva, sendo a culpa presumida.
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 115/121), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Gabinete do Juiz Henry Petry Junior
A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Do mérito
A hipótese
Aduz a autora que os convites só chegaram na sua residência em 16.02.08, dia do baile de formatura, entretanto a data estipulada para o término da confecção do pedido era 17.12.07 - cópia do contrato firmado entre as partes às fls. 21/24. Sustenta que o inadimplemento contratual por parte da ré causou-lhe inúmeros transtornos e abalo moral.
A empresa ré afirma que não teve culpa no atraso da entrega dos convites, visto que a comissão de formatura não cumpriu as determinações do contrato, ou seja, no dia 17.12.07 ainda não havia enviado as fotos corretas de todos os formandos. Apenas no dia 21.12.07 recebeu a autorização para que os convites fossem impressos, conforme documento trazido aos autos à fl. 77. Segundo a ré, a data limite para o recebimento de todas as imagens e informações necessárias para a confecção dos convites era 02.10.07. Contudo, o prazo não fora observado pela comissão de formatura designada, o que inviabilizou a produção dos convites segundo o cronograma previamente ajustado.
O contrato celebrado entre as partes (fls. 21/24) confirma que a data estipulada para entrega das imagens era 17.09.07, e não 02.10.07 como sustenta a empresa ré.
Danos morais
O direito à moral é tutelado expressamente pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como um dos direitos individuais da pessoa, nos termos de seu art. 5º, inciso V e X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X -São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Sobre a prova do abalo moral, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
"Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 8) (grifo nosso).
Na doutrina do dano moral, diferencia-se o efetivo dano moral indenizável do mero aborrecimento. É da lição de CHAVES, citado por THEODORO JUNIOR:
"Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídos da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (CHAVES, Antônio in: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 7).
Não é função do instituto do dano moral a premiação pecuniária a qualquer situação inerente à vida em sociedade que gere melindre, incomodação ou dissabor. É o que leciona THEODORO JUNIOR:
Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, freqüentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
"Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do CC)". (THEODORO JUNIOR, op. cit, p. 6)
Nesse ínterim, sustenta o Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Resp. 714.611, da Paraíba. Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. julgada em: 12. 09. 2006). In casu, o fato de a autora ter recebido os 7 (sete) convites que havia adquirido somente no dia 16.02.2008, data do baile de formatura, apesar dos transtornos, não resultou em abalo de ordem moral. Poderia ter efetuado contato com os amigos e familiares através de outros meios (telefone, e-mail, etc), não sendo o convite o único meio de informá-los do evento.
Aliás, afirma a parte autora que arcou com ligações telefônicas e a confecção de novos convites para informar seus convidados sobre a formatura, entretanto, algumas pessoas não se fizeram presentes na celebração em razão da ausência de tempo hábil para que fossem convidadas.
Recorde-se, também, que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, o mero inadimplemento contratual e seus dissabores não tem o condão, por si só, de caracterizar danos morais. Deve a parte postulante, portanto, demonstrar com maior ênfase a ocorrência de contratempos ou aborrecimentos extraordinários, sendo que, no caso em apreço, sequer houve apontamento ou registro de quais os convidados foram impedidos de comparecer às festividades diante do atraso na entrega dos convites.
Registro que a Associação de Formandos de Direito da Uniplac ajuizou, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Lages, demanda em face da Doppler Design e Comunicação Ltda. (autos n. 039.08.014016-3), onde pleiteia indenização por danos morais em face do atraso dos convites mencionados na exordial. Nesta demanda, a exemplo do caso em análise, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, tendo registrado o magistrado sentenciante naquele feito, Juiz de Direito Flavio André Paz de Brum (fls. 50/51), acerca do pedido formulado:
Julgo de plano, art. 330, I, do CPC. Em tese, a autora – Associação de Formandos de Direito da Uniplac – tem capacidade de estar em juízo, como sustentar a pretensão em foco, porque, sobretudo, tal pessoa foi quem efetivamente firmou a contratação com a ré, fls. 112/115. Além do que, trata-se de entidade formalmente constituída, fls. 17/20, e está, na hipótese, postulando direito próprio; registre-se, ainda, que no contrato com ré a pessoa de Jonas Roberto Pereira era quem representava esta Associação, e assim o fazendo judicialmente. Uma vez, entre as partes, regular essa contratação em toda sua formalidade, agora, com maior razão, e sobretudo de efeito prático, se estende a juízo.
Penso da irrelevância de examinar, com profundidade, as razões precisas e detalhadas do atraso na entrega dos convites – fato incontroverso -, porque, com efeito, o que bem entrevisto, as partes trocaram inúmeras informações pela informalidade (telefonemas e e-mails), buscando registrar imagens (fotos e dizeres) correlacionadas aos formandos, no que implicou, em último termo, na não remessa a tempo do material, criando transtorno.
Todavia, transposto isso - a causa da demora -, a requerente não tem o condão de sofrer dano moral, dor psíquica, ou constrangimento a tanto, para, afinal, ver-se indenizada nesse sentido e amenizar seu prejuízo subjetivo, porquanto, para si, entidade formada para um fim determinado e para um período certo (Ata n. 01/2003, fls. 17/20), surge, em essência, com o objetivo de corresponder às aspirações dos formandos, concorrendo a tanto.
Porém, uma vez da frustração em caso que tal – sobretudo de natureza moral -, o descumprimento do contrato, e na representação dele a autora, apenas na representação formal, impõe-se a que cada aluno (formando) postule, em tese, individualmente, e questione, em juízo, os supostos danos morais havidos. A frustração havida para com a autora, sobretudo em questão moral, emerge apenas, e cinge-se assim, ao meramente aborrecível, a um constrangimento tolerável, ainda mais quando, máxime, de presunção a ofensa, dada ausência de prova material e pré-constituída desses aborrecimentos. Distinta a situação sob o aspecto econômico, patrimonial; porém, moral, não! O caso é particular e merece esta interpretação judicial.
Ora,
"Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídos da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros." (CHAVES, Antônio in: THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª ed. atual. e amp. São Paulo: Juarez de Oliveira,2001. p. 7).
Apesar de ter a autora perseguido, em ação autônoma, seu direito à indenização por danos morais, o descumprimento contratual verificado na hipótese não é bastante para ensejar a condenação da ré a ressarcimento desta natureza. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral. Recurso especial não conhecido. (STJ. Resp n. 592083/RJ. Rel.: Min. CESAR ASFOR ROCHA. Julgado em 3.8.2004)
E, ainda, retira-se do escólio desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HABITACIONAL EM HOTEL – SISTEMA TIME SHARING – OBRAS NÃO CONCLUÍDAS NO PRAZO ESTABELECIDO – FATO QUE NÃO CONSTITUI SOFRIMENTO E ABALO PSÍQUICO TAMANHO PARA CONFIGURAR DANO MORAL, MAS DISSABOR E ABORRECIMENTOS – LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUAS OCORRÊNCIAS – MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
Inexiste cerceamento de defesa quando se sabe de antemão que as provas que a parte pretendia produzir não influiriam na decisão proferida pelo Julgador, fundamentada nos elementos constantes nos autos. É dispensável a prévia constituição em mora se o contrato entabulado entre as partes dispõe expressamente a data em que a parte deve cumprir sua obrigação líquida e certa, configurando a chamada mora ex re.
O inadimplemento contratual consistente na não-entrega da obra concluída no prazo previsto no acordo, em regra, não causa sofrimento e abalo psíquico suficientes a ensejar dano moral. (TJSC. AC n. 2001.008434-1, de Laguna. Rel: JAIME LUIZ VICARI. Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Julgado em 12.12.2008)
Portanto, inexistente abalo moral, mas, somente mero aborrecimento não indenizável, devendo ser rejeitado o pedido de reforma da sentença proposto pela autora neste particular.
Danos materiais
Pugna a autora, ainda, por devolução dos valores despendidos com os 02 (dois) convites luxo e 05 (cinco) convites brochura encomendados para sua formatura.
Tenho que o reclamo não merece provimento, tendo em vista a efetiva prestação de serviços.
Houve a entrega do pedido, mesmo que com atraso, e o recebimento por parte da autora, não sendo razoável a cumulação entre o ressarcimento e a posse dos convites, sob pena de gerar enriquecimento ilícito.
É a posição do magistrado do primeiro grau:
Quanto aos danos materiais, destaca-se, em razão do número de convites, seria de pequena monta. Não servem para a ré, mas para a autora, apesar da entrega atrasada, retratam e haverão de retratar um momento importante da sua vida, motivo porque esses impressos lhe são caros, e não merecem devolução. Portanto, não prospera o pedido de indenização por danos materiais pleiteado pela autora/apelante, visto que restou provado que não ocorreram perdas materiais advindas da conduta lesiva da ré/apelada.
Conclusão
Voto, pois, por conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição.
DECISÃO
Ante o exposto, por unanimidade, a Câmara decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos supra. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, dele participando o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato.
Florianópolis, 9 de março de 2010.
Henry Petry Junior
RELATOR
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30/6/10 - Juiz condena empresa a restituir formandos por atraso na entrega de convites de formatura - clique aqui.
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3/3/10 - Fã compra convites para espetáculo, mas só consegue assistir ao show com liminar concedida pela Justiça - clique aqui.
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