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TST - Perito Judicial, como auxiliar de juízo, não é parte para pleitear honorários

Por entender que perito judicial não possui relação com o direito discutido em processo trabalhista, a 2ª turma do TST acolheu recurso de revista interposto pela União e declarou a ilegitimidade recursal de perito que buscava receber honorários periciais.

2/8/2010

Decisão

TST - Perito Judicial, como auxiliar de juízo, não é parte para pleitear honorários

Por entender que perito judicial não possui relação com o direito discutido em processo trabalhista, a 2ª turma do TST acolheu recurso de revista interposto pela União e declarou a ilegitimidade recursal de perito que buscava receber honorários periciais.

A ação trabalhista foi proposta para discutir o direito de um mecânico em receber adicional de insalubridade. No decorrer da ação, um perito judicial realizou laudo para verificar o grau de insalubridade a que estaria exposto o trabalhador. O juiz de primeiro grau isentou o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, por considerá-lo beneficiário da Justiça gratuita. Insatisfeito, o perito recorreu ao TRT da 12ª região (SC), requerendo o pagamento dos honorários.

O TRT acolheu o recurso interposto pelo perito e determinou que os honorários fossem pagos pela União que, por sua vez, recorreu ao TST. O relator do recurso na 2ª turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não reconheceu a legitimidade recursal do perito no processo.

Para o relator, o perito exerce função meramente administrativa (artigo 139 do CPC clique aqui), não lhe sendo atribuída condição para que componha a relação jurídica discutida no processo. O ministro destacou ainda que o perito também não pode ser considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de periculosidade), sendo, assim indiferente a sucumbência ou não de qualquer das partes. O relator ainda apresentou em seu voto decisões do TST confirmando esse mesmo entendimento.

Assim, com esses fundamentos, a 2ª turma, por unanimidade, declarou a ilegitimidade recursal do perito e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários periciais.

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