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TJ/SC : Hotéis não devem pagar direitos autorais para Ecad pela utilização de rádio e TV

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, manteve decisão da Comarca de Joaçaba que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre o Ecad e um estabelecimento hoteleiro daquela cidade.

28/7/2010

Ecad

TJ/SC diz que hotéis não devem pagar direitos autorais para Ecad pelo utilização de aparelhos de rádio e TV

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, manteve decisão da Comarca de Joaçaba que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre o Ecad e um estabelecimento hoteleiro daquela cidade.

A matéria de fundo, na prática, versa sobre a possibilidade do Ecad cobrar direitos autorais do hotel por conta dos aparelhos de televisão que este dispõe aos seus hóspedes nos quartos e demais dependências.

Com base em decisões anteriores sobre o tema, tanto do TJ/SC quanto do STJ, o relator explica que a utilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel é considerada privada, uma vez que o estabelecimento não obtém lucro por disponibilizar tal serviço aos seus hóspedes.

"Isso porque há exclusividade por parte do hóspede na manipulação dos aparelhos, e não uma imposição por parte do estabelecimento, eis que apenas coloca à disposição do usuário a utilização livre do equipamento. Ou seja, é o hóspede quem escolhe o canal ou estação, tratando-se de mera transmissão da obra artística e não retransmissão", anotou o desembargador.

Segundo o magistrado, ao observar-se a lei 9.610/98 (clique aqui), que trata do tema, nota-se que a intenção do legislador foi explícita no sentido de que para caracterizar a incidência dos direitos autorais faz-se necessária a retransmissão. "Portanto, indevida a cobrança dos direitos autorais, uma vez que não há que se falar em retransmissão no presente caso", concluiu o relator.

Leia abaixo na íntegra o acórdão assinado pelo desembagador Sérgio Izidoro Heil.

_________________

Apelação Cível n. 2007.040012-2, de Joaçaba

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ORIGEM DOS TÍTULOS EM COBRANÇA, POR SER O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD INCOMPETENTE PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO COMERCIAL QUE DISPONIBILIZA APARELHOS DE TELEVISÃO NOS CÔMODOS DE HOTEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS EM RAZÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEVISÃO E/OU EQUIPAMENTOS DE SOM PARA SEUS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.040012-2, da comarca de Joaçaba (2ª Vara Cível), em que é apelante Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad, e apelado Guinther F Meyer e Cia Ltda.

ME ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica", autuada sob o n. 037.01.003217-3, julgou procedente o pedido inicial e, em consequência, improcedente a reconvenção ofertada pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 310/318).

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: o estabelecimento réu estaria obrigado a recolher as contribuições devidas ao ECAD, em razão da utilização de aparelhos de rádio e televisão privativos em cada um de seus aposentos, consoante preceituam os arts. 29 c/c 68 da Lei 9.610/1998. Requereu a improcedência da inicial e a procedência da reconvenção a fim de que seja determinado ao apelado o recolhimento dos direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos de televisão e/ou equipamentos de som para seus clientes, invertendo-se o ônus da sucumbência. Por fim, prequestionou os arts. 28, 29, 68, 97, 98, 99, 109, 110 e 115, seus incisos parágrafos e alíneas, todos da Lei 9.610/1998 bem como a negativa de vigência ao art. 5º, XXVII e XXVIII, b, da CRFB/1988 e a contrariedade aos arts. 11 e 11 bis da Convenção de Berna, ratificada pelo Brasil através do Decreto 75.699/75 e a divergência jurisprudencial com a Súmula 63 do STJ.

Com as contra-razões acostadas às fls. 349/354, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso.

Inconformado com a prestação jurisdicional que lhe foi entregue, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta pelo estabelecimento hoteleiro - Gunther F. Meyer e Cia Ltda. ME. e, em consequência, improcedente a reconvenção apresentada pelo ora apelante.

A controvérsia dos presentes autos, como asseverou o insurgente, é se "o apelado deve efetuar o recolhimento das contribuições devidas ao ECAD, em razão da utilização de aparelhos de rádio e televisão privativos para cada um do seus quartos-" (fl. 329).

Assim, para solucionar o deslinde da questio, mister é analisar o poder de fiscalização que foi conferido ao ECAD. Para tanto, colaciona-se os arts. 28, 29 e 68 da Lei n. 9.610/98, que impôs uma disciplina mais rigorosa para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados, pelo não recolhimento das contribuições que lhes são devidas, senão veja-se:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a

microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

[...]

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicias, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva. Ao requerer a aprovação do espetáculo ou da transmissão, o empresário deverá apresentar à autoridade policial, observando o disposto na legislação em vigor, o programa, acompanhado da autorização do autor, intérprete ou executante e do produtor de fonogramas, bem como do recibo de recolhimento em agência bancária ou postal, ou ainda documento equivalente em forma autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, de que trata o art. 115, do valor, dos direitos autorais das obras programadas.

§ 3º. Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares e clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

No caso em tela, é incontroverso que o apelado disponibiliza aos seus hóspedes, televisores, consoante se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, no mandado de verificação, acostado à fl.179 v.:

"(...) Existem atualmente no referido hotel a quantia de 30 (trinta) apartamentos, todos com televisão colorida, algumas com controle outras sem controle, tipo 20 polegadas e 14 polegadas. No restaurante não existe aparelho de Televisão nem som ambiente; Não existe som ambiente nos apartamentos, constatei existir uma TV de polegadas na sala de estar do hotel."

E também pelo depoimento das testemunhas, senão veja-se:

"(...) Que nos apartamentos e alguns quartos dipõe de televisor; Que, os hóspedes tem opção de escolha de vários canais de televisão, tendo disponível o sistema de TV à Cabo;" (Testemunha da parte autora: Aldo Fernando Satskuna, fl. 204).

"(...)Que nos apartamentos e alguns quartos dispõe de televisor; Que, os hóspedes tem opção de escolha de vários canais de televisão, tendo disponível o sistema de TV à Cabo; Que, a televisão existente na sala de recepção tem opção de escolha de canais por parte dos hóspedes e não hóspedes, pois existe um controle remoto no local. (...)" (Testemunha da parte autora: Rodrigo Jose Maciel, fl. 205).

Todavia, extrai-se das entrelinhas do artigo 68 da Lei n. 9.610/98, acima referido, que a utilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel é considerada privada, pois o hotel não obtém lucro pela utilização desse serviço pelo hóspede.

E assim, razão não assiste ao apelante, diante das decisões desta Corte e do STJ acerca do descabimento da cobrança de direitos autorais por utilização de aparelho de televisão e/ou rádios nos quartos dos hotéis. Isso porque há exclusividade por parte do hóspede na manipulação dos aparelhos, e não uma imposição por parte do estabelecimento, eis que apenas coloca à disposição do usuário a utilização livre do equipamento. Ou seja, é o hóspede quem escolhe o canal ou estação, tratando-se de mera transmissão da obra artística e não retransmissão.

E conforme se observa da Lei 9.610/98, a intenção do legislador foi explícita no sentido de que a incidência dos direitos autorais faz-se necessária a caracterização da retransmissão, consoante o entendimento demonstrado pela Súmula n. 261 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização dos equipamentos, apurada em liquidação”.

No mesmo norte, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ECAD – DIREITOS AUTORAIS – OBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO AUTORAL PELOS MESES EM QUE HOUVE O INADIMPLEMENTO – APARELHOS DE TELEVISÃO – APARTAMENTOS DE HOTEL – UTILIZAÇÃO PRIVADA – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO VEDADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

A cobrança da contribuição ao ECAD pelos direitos autorais na retransmissão dos aparelhos televisivos nos quartos do hotel não é devida quando é oferecida aos hóspedes apenas a transmissão da programação das emissoras de tevê, transmissão esta em que já foi pago os direitos autorais pela rede emissora, ficando o hotel responsável apenas pelo pagamento no caso de retransmissão” (AC n. 2005.042887-0, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, j. 20/06/2006). (Grifo nosso)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. USO DE APARELHO DE TELEVISÃO E/OU RÁDIO NO INTERIOR DE QUARTO DE HOTEL NÃO ENSEJA A COBRANÇA DE DIRIETOS AUTORAIS, UMA VEZ QUE O APARELHO É MANIPULADO EXCLUSIVAMENTE PELO HÓSPEDE E SE TRATA DE TRANSMISSÃO, E NÃO DE RETRANSMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME” (TJRS, AC n. 70010691509, rel. Desa. Agathe Elsa Schmidt da Silva, j. 20/04/2006).

“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. APARELHOS PARA RECEPÇÃO, SINTONIA E/OU REPRODUÇÃO DE MÚSICA (INCLUSIVE TELEVISOR OU TELEVISÃO TV POR ASSINATURA) EM APOSENTOS DE ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM. HOTEL.

O ECAD é parte legítima para cobrança de direitos relativos à reprodução de obras musicais, independentemente de prova da filiação e autorização dos autores, desnecessária a inclusão de associações nos pólos ativo e passivo da demanda. Preliminar contra-recursal rejeitada.

A disponibilização de aparelhos para recepção, sintonia e/ou reprodução de música, inclusive televisor ou TV - televisão por assinatura, em aposentos de estabelecimento de hospedagem hotel, no caso dos autos não gera obrigação ao pagamento de direitos autorais. Trata-se de hipótese de uso privado dos referidos dispositivos, por parte do próprio hóspede, à sua livre disposição e escolha, sem ingerência do estabelecimento comercial, portanto, inexistindo caráter público na execução das obras. Ademais, a instalação dos aparelhos no quarto não contribui para o lucro do negócio. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Preliminar contra-recursal rejeitada e apelação desprovida” (TJRS, AC n. 70006424469, rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, j. 16/12/2004).

“DIREITO AUTORAL. ECAD. APARELHOS DE RÁDIO EM QUARTOS DE HOTEL/MOTEL.

‘O uso de aparelho de rádio colocado à disposição dos hóspedes não dá direito a cobrança de direitos autorais (STJ, EREsp ns. 45.675/RJ, DJ 30.04.2001, e 76.882/RS, DJ 16.11.1999) Recurso especial não conhecido’” (STJ, REsp. n. 591.560/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 03/02/2004).

Portanto, indevida a cobrança dos direitos autorais, uma vez que não há que se falar em retransmissão no presente caso. Desta maneira, ficam prejudicadas as análises das demais insurgências do réu.

Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 22 de julho de 2010.

Sérgio Izidoro Heil

Relator

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