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Casal ganha na Justiça paulista indenização contra Globo por Pegadinha do Faustão

O desembargador Jesus Lofrano, do TJ/SP, condenou a Rede Globo ao pagamento de indenização por uso de imagem de um casal em pegadinha feita pelo programa Domingão do Faustão. O relator fixou o valor de 5 mil reais para cada um dos autores.

27/7/2010


Uso de imagem

Casal ganha na Justiça paulista indenização contra Globo por Pegadinha do Faustão

O desembargador Jesus Lofrano, do TJ/SP, condenou a Rede Globo ao pagamento de indenização por uso de imagem de um casal em pegadinha feita pelo programa Domingão do Faustão. O relator fixou o valor de 5 mil reais para cada um dos autores.

"Ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados", sustenta Lofrano.

Primeiramente, o juiz da 25ª vara Cível de São Paulo, Marcelo França de Siqueira e Silva, havia julgado a ação improcedente por falta de provas e condenado o casal a pagar as custas do processo, fixando o valor de 15% da causa.

Mas, como a Rede Globo não armazenou as imagens do episódio, Jesus Lofrano condenou a emissora a indenizar o casal por danos morais, no valor de R$ 5 mil para cada um, além de arcar com as custas do processo com as despesas fixadas em 15%, corrigindo o valor da condenação desde a data de exibição do vídeo até a data atual.

A pegadinha

Consta ainda no acórdão que a brincadeira era feita da seguinte maneira : "quando o cliente do supermercado se aproximava do caixa para pagar suas compras, era abordado pela atriz, a qual se passava como cliente e queria a permissão para passar à frente no caixa para pagar o pacote de bolachas, e assim as pessoas permitiam sua passagem; entretanto, ao passar pela pessoa, a atriz chamava o outro ator, o qual vinha logo atrás da pessoa com um carrinho de supermercado lotado de pacotes de bolacha; quando a pessoa percebe o abuso, instaura-se a discussão entre o cliente, a atriz e o ator, alegando os atores que o cliente havia permitido passar com as bolachas".

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.05.054556-1, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CARLOS ROBERTO RENNO e SIMONE CRISTINA DOS SANTOS sendo apelado TV GLOBO LTDA.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e DONEGÁ MORANDINI.

São Paulo, 01 de junho de 2010.

JESUS LOFRANO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação com Revisão n° 994.05.054556-1

Apelantes: C. Roberto Renno e Simone Cristina dos Santos

Apelada : Rede Globo de Comunicações

Comarca de São Paulo

Voto n° 14868

Responsabilidade civil - Autores que participaram de "pegadinha" realizada pela ré - Veiculação da brincadeira em programa da ré sem prévia autorização - Violação do direito de imagem dos autores - Ocorrência - Súmula 403 do STJ - Inteligência - Recurso provido.

Ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o juiz julgou improcedente ação de indenização por danos morais.

Alegam os apelantes, em síntese, que sofreram danos morais, pois participaram de uma brincadeira na "pegadinha do Faustão" sem que tivessem prévio conhecimento disso. A brincadeira foi transmitida pela apelada em setembro de 1997. O juiz acolheu a preliminar de decadência argüida pela apelada na contestação, por entender que a Lei de Imprensa n° 5.250/67 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, aplicando o prazo decadencial de seu artigo 56, extinto o processo com apreciação do mérito.

Tal sentença foi anulada em segundo grau, retornando os autos à origem. Afastada a aplicação da Lei de Imprensa, também não teria sido recepcionado seu artigo 58, §§1° e 3º do referido diploma legal, que estabelecem prazo de trinta dias para que a emissora conserve em arquivo os programas exibidos, e o mesmo prazo para que o interessado requeira à emissora a conservação das gravações. O prazo era insuficiente para a produção de prova material - cópia das gravações. A apelada afirmou que não possuía as gravações, mantidas por apenas trinta dias. A prova testemunhai comprovou sua participação no programa.

O recurso foi recebido e processado.

2. Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais contra a ré, sob o fundamento de que participaram de brincadeira feita pelo programa "pegadinha do Faustão", embora não tivessem prévio conhecimento de tal circunstância. Suas imagens foram vinculadas pela ré sem autorização; sofreram danos morais.

Inicialmente, não era indispensável que os autores trouxessem cópia da gravação do programa que veiculou a "pegadinha". Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 37170/SP, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 25 de abril de 2005: "A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da dispensabilidade da prévia notificação à emissora de televisão para guarda da cópia original de programa alegadamente ofensivo à moral do autor, como requisito ao ajuizamento da ação indenizatória, porquanto a lesão pode ser demonstrada por outros meios colacionados na fase cognitiva da demanda".

Ademais, o artigo 58, §3° da Lei 5.250/1967, que tratava da notificação do interessado à emissora para que fosse arquivada a gravação de programa supostamente ofensivo à sua moral, não se aplica mais em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

As testemunhas alegaram terem assistido o programa que veiculou a pegadinha, comprovando a participação dos autores na brincadeira.

A responsabilidade civil aquiliana, em regra, tem como elementos a ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causalidade entre a culpa e o dano, e está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que apenas moral, comete ato ilícito, obrigando-se a repará-lo. Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Os pressuposto da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causai e dano. O elemento culpa é dispensável em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis. Não se pode falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar se não houver dano"1. Responsabilidade Civil, p. 530. Editora Saraiva: 2003.

Segundo consta da inicial, a brincadeira era feita da seguinte maneira: "quando o cliente do supermercado se aproximava do caixa para pagar suas compras, era abordado pela atriz, a qual se passava como cliente e queria a permissão para passar à frente no caixa para pagar o pacote de bolachas, e assim as pessoas permitiam sua passagem; entretanto, ao passar pela pessoa, a atriz chamava o outro ator, o qual vinha logo atrás da pessoa com um carrinho de supermercado lotado de pacotes de bolacha; quando a pessoa percebe o abuso, instaura-se a discussão entre o cliente, a atriz e o ator, alegando os atores que o cliente havia permitido passar com as bolachas".

Ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados. Em consonância com a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

Este tribunal já e manifestou em hipótese semelhante:

INDENIZAÇÃO - danos morais - Violação à imagem - Uso da imagem da autora em "pegadinha" de programa popular, sem a sua autorização - Inicial não instruída com exemplar da fita contendo a matéria ofensiva - Ausência de notificação a que alude o artigo 58, parágrafo 3º da L. 5.250/67 irrelevante, pois perdeu a norma fundamento de validade, diante de sua inconstitucionalidade - Emissora que não nega de modo peremptório a veiculação da matéria - Possibilidade da prova ser feita por meio diverso, segundo entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça - Princípio da carga dinâmica da prova, de que incumbe o ônus a quem dispõe dos meios para produzi-la - Falta de verossimilhança de que a emissora não dispõe de cópia damatéria em seus arquivos - Prova testemunhai indicativa de que a imagem da autora foi veiculada em programa popular -Dever da emissora justificar e demonstrar as exatas circunstâncias da veiculação - Violação da imagem que não se confunde com a honra e é objeto de proteção autônoma - Dano in re ipsa, independentemente da prova de sofrimento inflingido à vítima - Ação procedente, para condenar a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 20.000,00, atualizados a contar desta data - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação n° 994092745501; Relatório): Francisco Loureiro; bata do julgamento: 26/11/2009)

Dessa forma, consideradas as circunstâncias, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, corrigidos da publicação do acórdão, incidindo juros legais a partir do ato ilícito - veiculação desautorizada da "pegadinha".

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação, invertida a sucumbencia, fixados os honorários advocatícios em quinze por cento do valor corrigido da condenação.

Jesus Lofrano

relator

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