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TJ/SC - Revista em mercado, sem maiores consequências, não configura abalo à moral
Já a empresa asseverou que o incidente foi causado por causa da etiqueta de um produto de outro estabelecimento. Ademais, defendeu que o cliente não foi submetido a qualquer procedimento vexatório, tendo agido no exercício regular de direito.
"Ora, o disparo de alarme de segurança de estabelecimento comercial e a consequente solicitação de revista, sem extrapolar determinados limites, é fato corriqueiro no comércio, não podendo, por si só, amparar pedido de ressarcimento por danos morais", anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Para a magistrada, é certo que o disparo do alarme pode ter causado certo desconforto ao autor, mas nada que possa infligir-lhe uma dor insuportável, ou que seja capaz de macular a sua imagem, fatos que são passíveis de reparação. A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Blumenau, que julgara o pedido improcedente.
Confira abaixo o inteiro teor do acórdão.
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Processo : 2009.040249-0 - clique aqui.
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Apelação Cível n. 2009.040249-0, de Blumenau
Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTI-FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM FEITA POR SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. SOLICITAÇÃO DE REVISTA DOS PERTENCES DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROCEDIMENTO QUE, FEITO DE FORMA RESPEITOSA, NÃO CONFIGURA PRÁTICA VEXATÓRIA. CONDUTA ILÍCITA E ABALO MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.040249-0, da comarca de Blumenau (3ª Vara Cível), em que é apelante D. A. L., e apelado Sonae Distribuição Brasil S/A: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por D. A. L. contra Sonae Distribuição Brasil S/A, objetivando, em síntese, a reparação pela situação vexatória a que foi submetido dentro do estabelecimento réu, ante o acionamento do sistema anti-furto na saída do local, após o autor ter pago pelas mercadorias adquiridas. Aduz que foi abordado por seguranças e teve seus pertences revistados na frente das pessoas que por ali transitavam, momento em que se descobriu que o alarme disparou em razão de um DVD locado antes de o autor adentrar ao supermercado.
Citada, a demandada contestou alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o incidente foi causado pela etiqueta de um produto de outro estabelecimento. No mérito, alega que o autor não foi submetido a qualquer procedimento vexatório, tendo agido em mero exercício regular de direito, razão pela qual inexiste o dever de indenizar.
Houve impugnação à defesa.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que deu pela improcedência do pedido inicial, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 12 da Lei n. 1.060/1950).
Irresignado com a prestação jurisdicional, o demandante interpôs recurso de apelação, repisando os argumentos expendidos na exordial. Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal.
VOTO
Alega o autor que após alugar um DVD, dirigiu-se ao supermercado réu, e, para adentrar ao recinto, passou pelo sistema anti-furto para deixar seus pertences no guarda-volumes.
Pagas as compras, o demandante pegou o DVD alugado que havia deixado no guarda-volumes e ao passar novamente pelo sistema anti-furto, na saída do local, o alarme foi acionado, o que levou o autor a ser abordado pelos seguranças do estabelecimento.
Em razão disso, alega ter sido submetido a situação de constrangimento, pois além do próprio disparo do alarme, o autor teve seus pertences revistados pelos funcionários do supermercado perante outras pessoas que por ali transitavam, momento em que foi verificado que se tratava de um equívoco, pois o alarme foi acionado em razão da etiqueta existente no DVD alugado em outro estabelecimento.
Soma-se a isso o fato de que tal situação já teria ocorrido outras vezes, conforme relato dos seguranças, sem que o réu tenha tomado qualquer providência para evitar o constrangimento de seus clientes, motivo pelo qual pugna pela reparação do abalo sofrido em decorrência da atitude desrespeitosa do supermercado réu.
Contudo, razão não lhe assiste.
É que os fatos, como narrados na inicial, não ensejam a indenização por danos morais.
Ora, a solicitação de vistoria, sem maiores consequências, não configura dor, vexame ou humilhação que gere abalo à dignidade do apelante, senão exercício regular de direito do estabelecimento, diante do disparo do alarme. Em caso análogo, esta Corte, em recente julgado da lavra do eminente Des.Sérgio Izidoro Heil, assim consignou:
Ademais, não se vislumbra conduta ilícita capaz de amparar a pretensão do apelante, eis que a atitude que alega ter sido tomada pelo recorrido, no intuito de proteger sua propriedade, trata-se de exercício regular de direito, forte no art. 160, I, do Código Civil de 1916 (art. 188, I, do atual Diploma).
Ora, o disparo de alarme de segurança de estabelecimento comercial e a conseqüente solicitação de revista, sem extrapolar determinados limites, é fato corriqueiro no comércio, não podendo, por si só, amparar pedido de ressarcimento por danos morais.
Sobre o assunto, leciona Sergio Cavalieri Filho:
Gabinete Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
[...] não gravitam na órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício de certas atividades, como por exemplo, a revista de passageiros nos aeroportos, o exame das malas e bagagens na alfândega, o protesto do título por falta de pagamento, e outras semelhantes (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 99).
Tanto é assim que em momento algum foi comprovado nos autos que o apelado tenha agido de maneira exacerbada ao abordar o recorrente para o fim de esclarecer o ocorrido (ACv. 2004.036911-9, de Lages, j. em 26/02/2009).
Aliás, não há na inicial qualquer menção que tenha o autor sido abordado de forma truculenta ou grosseira pelos funcionários do estabelecimento. Pelo contrário, em seu depoimento pessoal, o apelante deixa claro que "os seguranças da requerida não foram agressivos com o depoente e solicitaram a este as sacolas de compras para poderem verificar o que estava ocorrendo" (fl. 83), o que afasta a ocorrência de qualquer constrangimento.
É certo que o disparo do alarme pode ter causado certo desconforto ao autor, mas nada que possa lhe infligir uma dor insuportável, ou que seja capaz de macular a sua imagem, fatos que são passíveis de reparação. Destarte, a narração dos fatos, de per si, traduzindo o procedimento dos funcionários, evidencia ter o réu agido no exercício regular de seu direito e, portanto, não há fato ou dano capaz de ensejar a indenização pretendida.
Sobre o assunto, colaciona-se os julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM POR SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – IMPUTAÇÃO DE FURTO À CLIENTE – ÔNUS PROBATÓRIO – ELEMENTOS FRÁGEIS A SUSTENTAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo prova satisfatória a comprovar o fato constitutivo do direito, o julgamento deve partir para o caminho do desfavorecimento daquele a quem recaia o ônus de provar. (AC n.º 2009.007575-0, de Tubarão. Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 12/05/2009).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE SEU DIREITO. ALEGADA IMPUTAÇÃO DE FURTO POR FUNCIONÁRIOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TANTO DA IMPUTAÇÃO QUANTO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. SISTEMA DE ALARME ANTI-FURTO ACIONADO. SUSPEITA FUNDADA. AUTORA ABORDADA DE FORMA RESPEITOSA E INDAGADA ACERCA DA PERMANÊNCIA DO BIP NA MERCADORIA ADQUIRIDA. REVISTA EM PÚBLICO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – A inversão do ônus probatório, nos casos de relação de consumo, quando presentes ou a verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor, não exime o postulante de provar minimamente a ocorrência dos fatos, ou garante a procedência dos pedidos.
II – A interpelação da autora por funcionários da ré, após o acionamento do alarme de sistema anti-furtos instalado na saída do estabelecimento, não implica em responsabilização civil da demandada, o que ocorreria, tão-somente, se a atuação posterior dos prepostos da loja fosse desabonadora ou desrespeitosa. Do contrário, não havendo situação vexatória, age o estabelecimento comercial em seu exercício regular de direito ante a fundada suspeita de furto. Ausentes ou incomprovados tanto a imputação do ilícito quanto o constragimento em público, não há que se falar em obrigação de indenizar por danos morais. (AC n.º 2007.061851-6, de Camboriú. Rel. Des. Subst. Henry Petry Junior, j. em 18/03/2008).
E ainda:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DE CLIENTE EM RAZÃO DO ACIONAMENTO DO ALARME DE SEGURANÇA (ANTI-FURTO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DANO E DE ABUSO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO (LIVRARIA). NÃO-VERIFICAÇÃO NA HIPÓTESE DE QUALQUER CONDUTA DANOSA. ONUS PROBANDI QUE INCUMBIA À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n.º 2007.048812-6, da Capital. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 06/11/2007).
Assim, ausentes os elementos que configuram a obrigação de indenizar, tendo em vista que nem sequer houve dano a ser reparado, a improcedência da demanda era medida que se impunha. Por esses motivos, desprovê-se o recurso.
DECISÃO
Ante o exposto, a Câmara decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato.
Florianópolis, 20 de julho de 2010.
MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATORA
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