Figurinhas da Copa União 88
TJ/SP não concede indenização para jogador de futebol por publicação de figurinha
Para o juiz Luiz Otavio Duarte Camacho, da 4ª vara Cível de Pinheiros, o tempo transcorrido entre a publicação do álbum (1988) e o ajuizamento da ação (2009) é uma das provas de que o jogador estava de acordo. Além disso, a editora juntou no processo documentos assinados pelo Bahia, o que, diante da condição profissional dos atletas de futebol da época, bastaria para o uso de imagem.
O juiz também fundamenta sua decisão no fato de Sandro não ter descrito quais danos teria sofrido para ter direito à indenização. "Não se sabe se houve danos. Não se sabe aliás, nada a respeito e nem porque caberia à ré (Editora Abril) o dever de indenizar o autor", disse Camacho.
A Editora Abril foi defendida pelos advogados Juliana Akel e Otávio Dias Breda, do escritório do escritório Lourival J. Santos - Advogados.
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Processo : 011.09.103803-1 - clique aqui.
Confira abaixo a sentença na íntegra.
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SENTENÇA
C O N C L U S Ã O
Em 28 de abril de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz Dr. Luiz Otavio Duarte Camacho Eu, ______, Carla R. Pedron de Camargo Aranha, escr., subs..
Processo nº: 011.09.103803-1 - Procedimento Sumário
Requerente: Sandro de Souza Vasconcelos
Requerido: Editora Abril S/A
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Otavio Duarte Camacho
Vistos.
Sandro de Souza Vasconcelos ajuizou a presente ação ordinária de indenização contra Editora Abril S/A alegando, em resumo, na inicial que a ré lançou no mercado um álbum de figurinhas chamado "Figurinhas da Copa União 88" sem que tivesse qualquer permissão, licença ou autorização do autor. Com outras ponderações, pede a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de danos extra patrimoniais e patrimoniais pelo uso comercial desautorizado de sua imagem. Alvitrou a indenização em R$ 80.000,00 para cada publicação. Deu valor à causa de R$ 10.000,00. Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta por contestação e nela argüiu primeiro, a denunciação da lide do Esporte Clube Bahia, no qual o autor atuou em 1988.
Em seguida, repudiou o mérito ponderando sobre a ausência de responsabilidade civil da ré, ausência de ato ilícito. Arguiu também a inexistência dos danos alegados pelo autor e também a ausência de danos materiais. Ponderou ainda sobre a ausência do ato ilícito e dano moral, finalizando sua contestação com o requerimento de improcedência da ação e juntou documentos.
Foi determinada a denunciação à lide do Esporte Clube Bahia, sem que houvesse da parte dele qualquer manifestação.
É o relatório.
DECIDO.
Este processo deve ser julgado nesta fase, porque a matéria de mérito nele versada, tanto de fato quanto de direito, não exige dilação probatória em audiência de instrução.
Anoto em primeiro lugar que o denunciado à lide, Esporte Clube Bahia citado, nada respondeu.
A seguir, tomo como primeiro fundamento da presente sentença o texto da contestação da ré de fls. 64/66, ítens 17 a 29, tese em que a ré faz acertada análise sócio jurídica da condição profissional dos atletas de futebol da época em relação ao uso de sua imagem.
A par disto e com o fundamento acima é de se destacar também o ponto em que a ré invoca "o transcurso do tempo" como prova inconteste de que o autor efetivamente anuiu com a publicação de sua imagem desde a publicação do álbum de figurinhas, em 1988 e o ajuizamento desta ação em 2007.
Assiste razão, portanto, à ré ao dizer: "Fica tão evidente ter havido o seu consentimento que, na época da veiculação do álbum, o Autor não fez qualquer reclamação ou reivindicação, justamente porque ele sabia da publicação."
Outrossim, o autor, conforme ele mesmo diz, jogava no Esporte Clube Bahia que, por sua vez, é signatário do documento trazido às fls. 83/89 pela ré. Todavia o que mais chama a atenção na área do mérito é a total e mais absoluta falta de causa de pedir da inicial. Nela o autor diz que a ação é de indenização. Em seguida nada diz a respeito. Em seguida, ao concluir sua peça inicial quase teratológica, pede a procedência da ação para condenar a ré a uma indenização por danos extra-patrimoniais e patrimoniais que não se vê em nenhum lugar descritos, a não ser pela magra expressão "pelo uso comercial não autorizado de sua imagem".
Portanto, não se pode aqui sequer cogitar de dano patrimonial e, pior ainda, de dano extra-patrimonial que parece ser o outro novo nome que o autor encontrou para dano moral.
Não se sabe que danos houve. Não se sabe aliás, nada a respeito e nem por que caberia à ré o dever de indenizar o autor. Em suma, o autor nada mais fez do que emoldurar uma tela branca.
Ante o exposto e tendo tudo o mais considerado, julgo improcedente esta ação movida contra a Editora Abril S/A e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valordado à causa.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de junho de 2010.
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