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Advogados comentam sobre improbidade e ressarcimento quando não há má-fé e dano ao erário

Os advogados Fábio Barbalho Leite e José Roberto Manesco, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, comentam sobre improbidade e ressarcimento quando não há má-fé e dano ao erário.

18/7/2010


Danos

Advogados comentam sobre improbidade e ressarcimento quando não há má-fé e dano ao erário

Os advogados Fábio Barbalho Leite e José Roberto Manesco, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, falam sobre improbidade e ressarcimento quando não há má-fé e dano ao erário.

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STJ afasta improbidade e ressarcimento quando ausentes má-fé e dano ao erário

A 1ª turma do STJ, em julgamento recente (EDcl no recurso especial 716.991 - SP), acatou a alegação da defesa para, reconhecendo necessidade de ponto a suprir no julgado anterior, entender ausentes tanto o dano ao erário, quanto a má-fé do agente público e, assim, afastar a condenação de ressarcimento lançada contra ex-prefeito.

O processo partira de ação civil pública promovida pelo MP paulista contra ex-prefeito, sob argumento de que seria ilegal a contratação direta de rede de televisão por parte deste para veicular resposta da prefeitura em face de programa jornalístico apresentado pelo canal de televisão concorrente. Com base nesse argumento de suposta ilegalidade, a Justiça Estadual paulista condenara em primeira e segunda instâncias o ex-prefeito.

O STJ, porém, em seu julgado final, identificou que o próprio tribunal de Justiça bandeirante havia reconhecido que, tendo sido prestado o serviço de veiculação da resposta por parte da emissora de televisão, seria legítimo o pagamento recebido por esta. De conseguinte, passou o STJ a dar atenção ao aspecto subjetivo – isto é, a reprovabilidade ou não da conduta do agente público com base na caracterização ou não da má-fé. E nesse sentido, o ministro Luiz Fux, relator do feito, firmou entendimento acatado à unanimidade “In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito do agente público, em razão da efetiva prestação de serviços, reconhecidos pelo tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma : porque o elemento subjetivo, essencial à caracterização da improbidade administrativa, revela-se inexistente na hipótese em exame, por isso que a contratação da emissora de televisão, à míngua de licitação, foi precedida de parecer do departamento Jurídico do município de Diadema, fato que denota error in judicando do tribunal local ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo; a duas : em razão do afastamento pelo tribunal local da responsabilidade dos demais agentes públicos demandados Secretário de Obras do município de Diadema/SP e da Procuradora municipal, subscritora do parecer jurídico embasador da contratação in foco”.

Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, “as conclusões foram fundamentadas em dois pontos : (i) o elemento subjetivo essencial à caracterização de improbidade administrativa revelou-se inexistente, uma vez que, ainda que questionada a contratação pelo MP foi precedida de parecer do departamento Jurídico do município em pauta, motivo pelo qual não deve ser analisado o ocorrido apenas pelo aspecto objetivo; e; (ii) houve afastamento, pelo tribunal local, dos demais agentes públicos envolvidos”. Para o sócio José Roberto Manesco, “com essa decisão, o STJ ratifica sua orientação jurisprudencial, segundo a qual sem dano ao erário nem má-fé, é inviável tanto a configuração de improbidade administrativa, quanto qualquer pleito de ressarcimento do Estado, visto que, em suma, nada há para ser ressarcirdo”.

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Fonte: Edição nº 354 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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