Documentos eletrônicos
Provimento 11/2010 autoriza Cartórios Paulistas a emitirem certificados digitais
O Certificado Digital (e-CPF) é o seu documento de identificação na internet, dotado de um chip, que comprova eletronicamente a identidade de uma pessoa ou empresa na internet. Com ele, é possível assinar documentos eletrônicos com validade jurídica, autenticar-se em sites, realizar serviços da Receita Federal, como entrega de declarações e acesso ao e-CAC, tanto para a pessoa física quanto para as empresas.
Com esta nova normatização, empresários de todos os segmentos ganham mais de 2 mil possíveis novos postos de emissão de Certificados em todo o País, com o diferencial de realizarem a emissão do Certificado Digital ao cidadão no ato do processo de validação, sendo possível a realização de testes e verificações de seu funcionamento. Além disso, o Certificado Digital emitido pelos cartórios, no tipo A3, conta com o Carimbo de Tempo, chancela eletrônica que confirma a data e a hora em que documento digital foi assinado.
A autorização conferida pelo TJ/SP para a emissão de Certificados Digitais pelos cartórios paulistas atende a uma necessidade do mercado, uma vez que os postos de emissão de certificados digitais não davam conta da demanda de emissão do documento eletrônico, obrigando a Receita Federal a constantemente prorrogar os prazos para entrega de declarações das empresas no formato digital.
-
Confira abaixo o provimento na íntegra.
_____________
P R O V I M E N T O N° 11/2010
Disciplina a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’, bem como acresce a alínea ‘k’ e o subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 3.2.1.3 e 3.2.1.3.1 da Resolução n° 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor da ICP – Brasil e o disposto no artigo 8º da MP n° 2.200-02, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’;
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica autorizada, a partir da publicação deste provimento, a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’.
Artigo 2º - Para atuarem como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão estar, obrigatoriamente, vinculados à “AR CNBSP”, no caso dos notários, e à “AR ARPENSP”, no caso dos registradores civis.
Artigo 3º - Atuando como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’, competirá aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a seus prepostos habilitados, diante do comparecimento pessoal do solicitante, ou, se pessoa jurídica, de seu representante legal e do responsável pelo uso do certificado digital solicitado, exigir a documentação elencada em texto normativo emanado do Comitê Gestor da ICP – Brasil (DOC-ICP-05) para a correta identificação do postulante, verificando sua identidade, bem como se a assinatura aposta em Termo de Titularidade e/ou Responsabilidade corresponde à dos documentos apresentados, devendo ser lavrada certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na unidade.
Artigo 4º - Após o cumprimento dos passos definidos no artigo 3º, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP), liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.
Artigo 5º - Sobre a expedição da certidão referida no artigo 3º, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica ‘certidão ou traslado ou pública forma’, cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01 à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas
Artigo 6º - As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão arquivados:
a - os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil;
b - cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente, em meio exclusivamente digital;
c - cópia da certidão expedida.
Artigo 7º - Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade referidos no artigo 6º, ‘a’, deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos apresentados.
Artigo 8º - De acordo com o compromisso firmado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo – CNB/SP e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, arcarão tais entidades – proporcionalmente aos seus respectivos associados – com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial.
Artigo 9º - Acrescentam-se a alínea ‘k’ e o subitem 57.7, ao item 57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
(...)
k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar comoinstalação técnica para a emissão de certificados digitais.
57.7) No classificador referido na alínea “k” deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidadesubscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e ascertidões expedidas.
Artigo 10 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de julho de 2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
________________